O princípio da proteção na ótica de américo plá rodriguez e da reforma trabalhista: é constitucional o art. 620 da CLT

AutorFábio Menezes de Sá Filho
Páginas150-156
O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO NA ÓTICA DE AMÉRICO
PLÁ RODRIGUEZ E DA REFORMA TRABALHISTA:
É CONSTITUCIONAL O ART. 620 DA CLT?
Fábio Menezes de Sá Filho(1)
(1) Mestre em Direito. Membro da Academia Pernambucana de Direito do Trabalho (APDT). Membro da Asociación Iberoamericana de
Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social “Guillermo Cabanellas” (AIDTSS). Membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do
Trabalho (IIBDT). Professor da Faculdade Damas da Instrução Cristã (FADIC), da Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns
(AESGA), do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN) e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA
VI). Advogado.
(2) PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 83-140.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo servirá como uma revisitação do
tema “princípio da proteção”, destacando uma parti-
cularidade existente neste aspecto, com base na obra
clássica do jurista e professor uruguaio, Américo Plá
Rodriguez (Montevidéu, 1919-2008), intitulada “Prin-
cípios de Direito do Trabalho”, a qual serve até hoje de
contributo para a principiologia deste ramo jurídico na
América Latina, cabendo enfatizar a parte que trata so-
bre o tema desta pesquisa(2). O intuito é o de confrontar
como o princípio da condição mais benéfica, enquan-
to subprincípio do da proteção, era visto teoricamente
por tal docente e como deve ser aplicado atualmente no
Brasil, a partir de 11 de novembro de 2017.
O objetivo geral atende pelo interesse de identifi-
car quais são os subprincípios que integram o chamado
princípio da proteção, na ótica do referido jurisconsul-
to. São objetivos específicos explicar cada um desses
subprincípios para Plá Rodriguez, explanar o interesse
do legislador infraconstitucional com a Lei n. 13.467,
de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista), e,
finalmente, expor como se encontra a aplicação de um
daqueles subprincípios, que é o do princípio da condi-
ção mais benéfica, com as regras atuais da Consolida-
ção das Leis do Trabalho (CLT), inclusive do seu art.
620, verificando se remanesce eventual compatibiliza-
ção com o art. 7º constitucional ou não.
Assim, tem-se como problemática o fato de existir
enquanto princípio do Direito do Trabalho o da condi-
ção mais benéfica, mas ao mesmo tempo a CLT, desde
11 de novembro de 2017 (data da vigência da Lei da
Reforma Trabalhista), ordena que, se houver um confli-
to entre cláusula de acordo e de convenção coletiva de
trabalho, a daquele deve prevalecer sobre a desta, cuja
explicação de bastidor durante a tramitação do projeto
de lei respectivo é que o acordo coletivo de trabalho
é mais específico quanto aos destinatários normativos
(normalmente, os empregados de um estabelecimento
ou de um grupo econômico), em comparação com as
regras convencionais, as quais atingem toda uma cate-
goria numa base territorial delimitada (a de funciona-
mento das respectivas entidades sindicais convenentes).
Enquanto hipótese, para tal situação, vislumbra-se a
possibilidade de se suscitar um debate do ponto de vista
constitucional, pois a Constituição da República Fede-
rativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 (CRFB/1988),
no XXVI do seu art. 7º, defende que é direito dos traba-
lhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria da sua condição social, o reconhecimento das
negociações coletivas de trabalho, o que engloba a con-
venção e o acordo supracitados. Desse modo, as regras
criadas em instrumento coletivo deveriam vir para me-
lhorar a condição social do trabalhador e não poderia
haver pioras, o que permite afirmar ter sido conforme

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