Princípio da Razoabilidade
Autor | Francisco Meton Marques De Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG |
Páginas | 193-197 |
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É um desdobramento do megaprincípio constitucional com o mesmo nome, consubstanciado no primado da interpretação das leis e referente à perfeita sincronia entre aquilo que se encontra inserido na norma e o que dela é extraído na experiência prática. Na doutrina constitucional, o princípio da razoabilidade é um princípio material que dá funcionalidade ao princípio da proporcionalidade, um princípio de justiça, desenvolvido desde Aristóteles115.
Significa que se deve agir segundo a razão. O intérprete deve decidir nos limites do razoável e deve interpretar o comportamento dos contratantes dentro do que normalmente acontece. Portanto, o princípio tem o mesmo sentido e dois destinatários: o intérprete e as partes em litígio. Em um processo, entende-se que as pessoas em sã consciência agem segundo a razão e, até prova em contrário, prefere-se a versão mais consentânea com o que normalmente acontece.
Aplica-se a todos os ramos do Direito, é certo, mas na processualística do trabalho ganha relevo especial, em virtude da condição de subordinação de uma das partes perante a outra no contrato e da facilidade que uma delas (em regra o empregador) tem de forjar situações jurídicas.
Em certo limite, equivale à lógica do razoável de Recaséns Siches.
Pela razoabilidade chega-se com mais facilidade às situações reais. Trata-se de um critério até certo ponto subjetivo, porém, fundado em pontos objetivos. É um princípio inteligente que separa o homem da máquina, levando-o a compreender os fatos muito além do que aos olhos aparecem. Por seu intermédio, os aplicadores
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da lei escapam às montagens jurídicas e de provas com objetivo de desconstituir a realidade.
Se o juiz funciona com um tanto de ciência e outro tanto de consciência, esse princípio emana do exercício da consciência.
No Direito do Trabalho, o princípio tem por fundamento principal a desigualdade das partes contratantes, o que leva o mais forte a simular situações formalmente reais, mas de fato diferentes e de efeitos diversos. Se levar-se em conta só a aparência formal, desaba toda a construção jurídica protecionista, porque o trabalhador é forçado a assinar documentos em branco, contrato de natureza diversa, concordar com modificação nociva do contrato, renunciar, pedir demissão, dar quitação geral etc. Nesse contexto, o princípio opera como uma enzima posta sobre a prova que o empregado faz contra tais manifestações de vontade viciadas.
Inúmeros exemplos de aplicação podem-se relacionar. Alguns, porém, mais frequentes elucidam o alcance da regra.
Laranja
Rotineiramente, empreiteiros arquitetam forma de fugirem das responsabilidades trabalhistas. A cada oficial de pedreiro ou carpinteiro, por exemplo, entregam uma parte da obra, cabendo a este contratar pessoal. Tais pessoas físicas não têm empresa registrada e...
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