Princípio da Vedação do Retrocesso

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas101-106

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Recentemente vem se destacando uma magníica ideia que exigirá relexões aprofundadas, dada a importância, complexidade e praticidade: é o princípio da vedação do retrocesso.

Segundo Thais Maria Riedel de Resende Zuba, a primeira advogada a divulgá-lo, ele pretende que as conquistas sociais no âmbito da seguridade social não podem ser revistas para pior (O Direito Previdenciário e o Princípio da Vedação do Retrocesso. São Paulo: LTr, 2013. p. 107/128). No que ela e o princípio estão com toda a razão.

Em particular, são ressaltadas as imprescindíveis prestações previdenciárias e assistenciárias. Assim colocada a questão, ninguém se oporá a essa conclusão. É ínsito ao homem tentar buscar sempre o melhor para si e para os seus e, lentamente, vimos logrando tal desiderato.

A utilidade desse postulado relevante impõe sérios deveres à entidade que deinir as conquistas e o que signiica o seu regresso, em todo o tempo ou durante algum lapso de tempo. Se não for o legislador ou o doutrinador, com certeza restará ao Poder Judiciário esse extraordinário papel.

Na previdência social, o fator previdenciário representou um retrocesso? Por vezes, uma medida é boa para um grupo social e má para outro.

José Joaquim Gomes Canotilho, citado por Thais Zuba, fala do núcleo essencial da nova instituição, salienta alguns dos direitos que deveríamos eleger. Roberto Barroso e Ana Paula de Barcelos, igualmente citados pela autora, mencionam a necessidade de haver substituição do que for derrogado.

Luiz Roberto Barroso sustenta que se a lei criar um direito ele não pode ser suprimido, pressupondo-se que não seja um direito socialmente equivo-cado.

51. Pressuposto de vedação

No nosso Estado, com o permanente avanço dos programas sociais, admite-se que a população atualmente não detenha as pretensões possíveis, caminha nessa direção e sua obtenção não deveria ser obstada.

Cabe à Carta Magna deinir o Estado desejado por todos em certo momento histórico, realizado ou em perspectiva: carece de um suporte jurídico

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para servir de leito para os progressos. Uma extraordinária responsabilidade da ANC e que per se poderia evoluir em face da dinâmica da sociedade.

O princípio adquire eicácia real e efetividade em um país equilibrado economicamente, um povo alfabetizado e politizado, sem as nossas enormes desigualdades, caso contrário cada grupo social adotará suas convicções como legítima bandeira.

52. Momento da aplicação

Importa situar os conceitos que situam o princípio. A priori, como o texto das Constituições se destina a longa duração, o que coniguraria certa petriicação dos institutos técnicos, tem-se que importa haver decantação nesse quid histórico. Em permanentes mutações.

Julga-se que o princípio, inatacável em sua essência, no nosso caso pertence ao porvir; enfrentamos transformações de toda ordem na esfera pessoal, social e econômica. E que não estão estratiicadas o suiciente para serem compreendidas como realidades desejáveis.

O hoje, veraz, amanhã poderá não ser e, nesse sentido, os elementos fundamentais dessa bela idealização doutrinária teriam de ser oportunamente revistos e se tornarem aptos na prática.

Em 1981, o Chile crescia 11% ao ano sob um governo...

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