Princípio da verdade material e processo administrativo fiscal de compensação
Autor | Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo |
Ocupação do Autor | Doutoranda em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo |
Páginas | 1-19 |
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PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE
COMPENSAÇÃO
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo1
Sumário: Caso concreto – 1. Introdução – 2. Princípio da verdade
material nos processo administrativo fiscal federal – 3. Princípio
da verdade material no processo administrativo de compensação
– 4. Conclusão.
Caso Concreto
Determinada empresa, pessoa jurídica optante pela apu-
ração com base no lucro real trimestral, transmitiu, eletroni-
camente, a DCOMP referente a pagamento indevido ou acima
do devido de CSLL, para utilização na quitação de débito de
COFINS.
O despacho decisório originado de seleção informatizada
da declaração de compensação não reconheceu o direito cre-
ditório, sob o fundamento de que não teria sido confirmada
a existência do crédito informado, pois o valor do respectivo
1. Doutoranda em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo. Mestre em
Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
DARF vinculado à DCOMP teria sido integralmente alocado
para a quitação da obrigação tributária.
Do referido despacho decisório, a empresa interpôs ma-
nifestação de inconformidade em que afirmou ter ocorrido
equívoco no ato de preenchimento da DCTF correspondente,
pois o valor devido a título de CSLL seria menor que o de-
clarado, de sorte que haveria saldo caracterizado como paga-
mento indevido.
Acostou, assim, à sua defesa, DCTF retificadora, transmi-
tida após a ciência do despacho decisório, cópia do respectivo
DARF e da DIPJ, que consignaria os valores corretos de tribu-
to a pagar, pugnando pela aplicação do Princípio da Verdade
Material.
A Delegacia de Julgamento não reconheceu o direito cre-
ditório da empresa, sob o fundamento de que a DCTF é ins-
trumento de confissão de dívida e constituição definitiva de
crédito tributário e sua retificação não produziria efeitos após
a ciência do despacho decisório, sendo irrelevante a decla-
ração contida na DIPJ, que teria apenas cunho informativo.
Ademais, a retificação deveria ter por fundamento os dados
da escrita fiscal do contribuinte e a empresa não teria feito
prova da liquidez e certeza de seu crédito.
Em recurso voluntário, a empresa alegou que o erro que
originou o pagamento acima do devido ou indevido de CSLL,
decorrera da falta de cômputo do prejuízo acumulado na apu-
ração do lucro do determinado trimestre, juntando para com-
provar as suas alegações cópias de balancetes, Diário, LALUR,
referentes aos períodos em referência, que refletiram os argu-
mentos de defesa da empresa. Por meio de sua documentação
contábil, a empresa demonstrou, da mesma forma, que não
tinha utilizado o saldo resultante do pagamento indevido em
outros anos-calendários.
Em face do exposto, pergunta-se: o órgão julgador de se-
gunda instância administrativa poderia conhecer os argumen-
tos e documentos que não foram apresentados na instância
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