O Princípio do Enriquecimento sem Causa e seu Regramento Dogmático

AutorCésar Fiuza/Frederico Pardini Neto/Bianca Oliveira De Albuquerque
CargoAdvogado. Parecerista. Doutor em Direito pela UFMG. Professor titular na Universidade FUMEC, Associado na UFMG e Adjunto na PUCMG. Professor colaborador na Universidade de Itaúna e no Centro Universitário UNA/Bacharéis do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas da Universidade FUMEC
Páginas267-282
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.
Revista Jurírica da FEPODI. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2011
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O PRINCÍPIO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
E SEU REGRAMENTO DOGMÁTICO
César Fiuza
Advogado. Parecerista. Doutor em Direito pela UFMG. Professor titular na Uni-
versidade FUMEC, Associado na UFMG e Adjunto na PUCMG.
Professor colaborador na Universidade de Itaúna e no
Centro Universitário UNA.
Frederico Pardini Neto
Bianca Oliveira de Albuquerque
Bacharéis do Curso de Direito da Faculdade de
Ciências Humanas da Universidade FUMEC.
Resumo
O presente artigo visa aprofundar o estudo do enriquecimento sem causa,
entendido como f ato e como princípio. Fato por ser um evento que gera
enriquecimento ilegítimo para um, às custas do empobrecimento de outro.
Princípio, por ser norma geral de repúdio ao locupletamento. Visa tam-
bém ao estudo da ação de locupletamento, das hipóteses em que t em
cabimento e de seus prazos de prescrição/decadência.
Palavras-chave: Enriquecimento. Ilícito. Locupletamento. Condictio. In-
debiti.
Abstract
The present paper‘s main purpose is to study the so called unjust enrich-
ment, understood as a fact and as a principle. As a fact, it is the illegiti-
mate event of an unjust enrichment, to the detriment of somebody else. As
a principle, it is a general norm against the unjust enrichment. It is also
aimed at the study of the condictio indebiti, of its hypotheses and of its lim-
itations/laches.
Keywords: Enrichment. Illicit. Unjust. Condictio. Indebiti.
César Fiuza / Frederico Pardini Neto / Bianca Oliveira de Albuquerque
Revista Jurídica da FEPODI. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan./jun. 2011
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Sumário: 1. Definição. 2. Antecedentes históricos. 3. Natureza. 4. Requi-
sitos, efeitos e equívocos. 5. Ação de locupletamento 6. Referências.
1 DEFINIÇÃO
Enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enr iqueci-
mento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial
que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem
causa legítima.
A primeira questão que carece elucidar é a definição de causa. Há vá-
rias espécies de causa. Pelo menos duas nos interessam: a causa eficiente e a
causa final. Causa eficiente é aquilo que enseja o ato. Assim, a aquisição da
propriedade de certo bem pode ter como causa eficiente um contrato de com-
pra e venda. Aqui teríamos dois atos: a celebração do contrato e a aquisição da
propriedade, o primeiro causa do segundo. Quando se fala em enriquecimento
sem causa, é normalmente à causa eficiente que se está referindo. No entanto,
há também a causa final. Causa final de um ato jurídico e, conseqüentemente,
de um ato que enriquece, é a atribuição jurídica do ato, relacionada ao fim
prático que se obtém como decorrência dele. Responde à pergunta ―para que
serve o ato?‖. Na compra e venda, por exemplo, a causa seria a transferência
da propriedade. É para isso que serve esse contrato. Assim, a causa do enr i-
quecimento do comprador foi a transferência da propriedade que ocorreu em
razão de um contrato de compra e venda. Não pode ser causa de enr iqueci-
mento (aumento patrimonial) o furto ou o pagamento indevido.
Mas o furto e o pagamento indevido não são as únicas causas de enri-
quecimento ilícito. Outras causas há, como por exemplo, o pagamento de dívi-
das sem a devida correção monetária. Outros exemplos analisaremos mais
adiante.
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
No sistema romano, havia certa dúvida a respeito de como se deveria
aplicar o preceito, se como princípio jurídico ou como regra ética. Em duas leis
se mostra essa dificuldade, pois em uma está explícito o termo ―iniuria‖ e em
outra não, querendo aquela significar que se trata de um preceito jurídico e a

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