O princípio do promotor natural e a consolidação do sistema processual penal acusatório

AutorDiego Pereira Machado
CargoEspecialista em Direito Processual Penal e Civil (UPF, RS)
Páginas186-206
O PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E A CONSOLIDAÇÃO DO
SISTEMA PROCESSUAL PENAL ACUSATÓRIO
THE PRINCIPLE OF NATURAL PROSECUTOR AND THE
CONSOLIDATION OF CRIMINAL PROCEDURE SYSTEM
ACCUSATORY
Diego Pereira Machado
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Sumário: Considerações iniciais: processo e jurisdição. 1 Do
Ministério Público: delimitação do princípio do promotor natural. 2 Do
sistema processual penal acusatório. Considerações finais. Referências.
Resumo: O sistema processual penal brasileiro é, conforme
entendimento majoritário, de natureza acusatória, embora não puro. É
dentro desse sistema que a jurisdição é acionada e exercida, por meio
do processo que comporta diferentes procedimentos. A atuação das
partes processuais assume importância decisiva para definir a forma de
sistema adotado, se inquisitivo, misto ou acusatório. Dentro dessa
conjuntura destaca-se a função dos membros do Ministério Público, em
especial quando se aborda o princípio do promotor natural como forma
de consolidação do sistema acusatório. O sistema acusatório é um
regime que encontra espaço para existir dentro de ambientes
democráticos em que as garantias constitucionais são respeitadas.
Trata-se da adoção do Estado Democrático de Direito. Tal sistema é um
todo composto por outras peças que o funcionalizam, uma delas é o
princípio do promotor natural, p ostulado com previsão constitucional,
que tem a possibilidade de modelar uma parte processual pró-ativa
quanto ao respeito dos direitos básicos do cidadão-réu, um aliado para
a consolidação da natureza acusatória do sistema e peça -chave para o
devido processo legal.
Palavras-chave: Jurisdição. Processo Penal. Promotor
Natural. Sistema Processual Acusatório.
Abstract: The brazilian system of criminal procedure is, as
majority view, accusatory in nature, but not pure. It is within the
jurisdiction which that system is driven and carried through the process,
which involves different procedures. The performance of the parties
procedural assumes crucial importance to define the type of system
used, if inquisitive, mixed or accusatory. Within this environment there
is a function of the members of the prosecutor, particularly when
discussing the principle of natural prosecutor as a consolidation of the
accusatory system. The accusatorial system is a system that is space
available within the d emocratic environment in which constitutional
guarantees are met. This is the adoption of the democratic state of law.
This system is a whole composed of parts that the functionalized, one
is the principle of the natural prosecutor, with estimates constitutional
1
Especialista em Direito Processual Penal e Civil (UPF RS). Mestre em Direito (Unitoledo SP).
Doutorando em Direito (Coimbra Portugal). Professor e palestrante exclusivo da Rede de Ensino LFG
(SP), nas matérias de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, em cursos
preparatórios para concursos públicos e em programas de pós-graduação. Participante do Cambridge Law
Studio (Cambridge, Inglaterra). Professor do programa Prova Final da TV Justiça e do Portal Atualidades
do Direito. Autor de livros e artigos na área jurídica. Procurador Federal (AGU). Presidente da Sociedade
Brasileira de Direito Internacional, Seccional Mato Grosso. Membro-associado da ONG Transparência
Brasil. E-mail: diegopm_brazil@yahoo.com
premise that has the ability to model a process of pro-active to respect
basic rights of the citizen-defendant, a ally for the consolidation of the
accusatory nature of the system and play key to due process.
Keywords: Jurisdiction. Criminal Procedure. Natural
Prosecutor. Procedural Accusatory System.
Considerações iniciais: processo e jurisdição.
É por meio do processo que o Estado aplica o direito material
(instrumentalidade). E é com a formação da relação processual que a jurisdição
consolida sua função pacificadora (ROCHA, 2005). É cediço que o monopólio da
jurisdição é resultado de uma fase evolutiva que almejava extirpar do costume social
a vingança privada, revogar em definitivo a lei de talião, “o lho por olho; dente por
dente” (MAIER, 1989).
No exercício dessa jurisdição,
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em que é feita a prestação da tutela
jurisdicional através do exercício do direito (ou poder) de ação, há atuação de sujeitos
que proporciona m a prática de atos processuais e possibilitam que o processo, que
consiste em uma sucessão de atos (aí está o procedimento), forme uma relação
processual triangular.
A relação dos cidadãos com o Estado durante o processo expressa uma forma
de prestação de serviço, o qual imprescinde de aciona mento, ou seja, os atos
processuais são demandados pelas partes e direcionados às mesmas (embora essas
almejem co nvencer o magistrado). Daí surge necessidade de bem delinear e
compreender as funções, os deveres e as prerrogativas que autor e réu oste ntam. No
presente trabalho, destacar-se-á a função do Ministério Público (MP) durante o
processo penal, focando o princípio do promotor natural adequado ao sistema
processual penal brasileiro.
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Eis a necessidade de, primeiramente, partir de um entendimento sobre
jurisdição, para num segundo momento considerar sobre o princípio do promotor
natural, sendo, então, momento para estudo do sistema processual penal. Almeja-se
uma adequação do promotor natural ao sistema processual penal garantista calcado
numa normatividade acusatória, em que os trajes da acusação, da defesa e do juiz não
se confundem, embora tenham a mesma finalidade nobre: a concretização da Justiça.
Nessa linha, antes de se debruçar sobre o arcabouço processual penal, calha
retomar as ideias sobre jurisdição no início emergidas. Como o exercício da jurisdição
por parte dos magistrados depende de iniciativa das partes, sabe-se que: “El
monopolio de la jurisdicción es el resultado natural de la formación del Estado que
trae consigo consecuencias t anto para lo s individ uos co mo para el prop rio Estado.
Para los primeros, alejó definitivamente la possibilidad de reacciones inmediatas por
parte de cualquier titular, co nsecuentemente ellos se encuentran impedidos de actuar
2
A jurisdição tem características próprias (substitutividade, escopo jurídico de atuação do direito, lide e
definitividade), e uma delas é a inércia, conforme ensinamentos de Chiovenda. Só concederá a tutela
jurisdicional ao demandante ou demandado em caso de ser provocada (com raras exceções). (GRINOVER
et al., 2006).
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Na feitura deste trabalho imaginou-se o sistema processual penal como uma espécie de um grande círculo,
e o princípio do promotor natural como uma p eça menor que se encaixa naquele, funcionando como uma
das principais ferramentas para cristalização das garantias constitucionais no processo penal.

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