O princípio favor debitoris como instrumento para uma visão cooperativa do direito das obrigações

AutorLeonardo Brandelli
Páginas167-184

Page 167

Ver Nota1

Introdução

No âmbito de uma obra em homenagem à Professora Véra Fradera, mestre do Direito Civil e do Direito Comparado, busca-se resgatar um princípio clássico do Direito Civil, com o objetivo de vinculá-lo a uma temática jurídica atual: a questão de saber se o vínculo obrigacional – e mais especificamente o contratual – pode operar mediante soluções cooperativas. Pretende-se, nesse sentido, apontar soluções do direito brasileiro e comparado.

Cumpre, primeiramente, acentuar que o favor debitoris possui inequívoca e profunda vinculação histórica, estabelecida no Direito Romano, sendo um exemplo significativo da influência da humanitas no direito privado2, a fim de atenuar o rigor do direito3.

Seu fundamento residia, em última ratio, no favor libertatis: a preocupação em resguardar a posição jurídica do sujeito que sofre uma limitação na sua esfera de liberdade pessoal, na medida em que está submetido a vínculo jurídico com outro. Analogamente ao fundamento da regra in

Page 168

dubio pro reo, na esfera penal, poder-se-ia concluir que o favor debitoris existe para salvaguardar a esfera de ação do devedor4.

Não são poucas as soluções no Direito das Obrigações romano, a partir do período clássico, que se inspiravam no favor debitoris, o que indicava a existência no Direito Romano da tendência de favorecimento do devedor em contraposição aos dispositivos estritos que embasavam o direito do credor5.

Sua influência é reconhecida, sendo destacada a sua possibilidade de invocação frente a uma ampla gama de temas relevantes do vínculo obrigacional, tais como a excessiva onerosidade da prestação, os limites de indenização ou a mora creditoris6. Além disso, é ressaltada sua aplicabilidade a problemas relevantes de nossa época, como o da dívida externa dos países latino-americanos7, a fim de mitigar a interpretação formal de princípios clássicos, como o da máxima pacta sunt servanda8.

É certo que se pode igualmente questionar acerca da efetiva relevância do princípio favor debitoris, em especial se ele é apto a inserir-se no quadro dos princípios gerais do direito, bem como indagar acerca do seu caráter excessivamente genérico9.

Ocorre que, não obstante as compreensíveis reservas que possam existir por parte da doutrina, ainda mais em face da prevalência na atuali-dade do princípio da boa fé, pode-se debater se o tema do favor debitoris

Page 169

não possuiria intima relação com a perspectiva proposta, de examinar situações em que se vislumbra uma visão cooperativa das relações obrigacionais, tendo ainda a premissa de atender a conexão entre as esferas principiológicas constitucionais e civis10.

Ao mesmo tempo, o recurso a um princípio presente no direito romano serve a recordar que a lembrança das fontes nos estudos de temas atuais ainda se apresenta como um instrumento útil, na medida em que o estudo do contrato no direito romano aponta que o contratualismo não se vincu-lava conceitualmente ao voluntarismo – proposta que se apresenta como radicalmente atual11!

Precisamente por estas razões, pretende-se, no presente trabalho, vincular o favor debitoris com algumas temáticas atuais, em especial a que procura configurar o vínculo contratual como um sistema de cooperação e não o meramente de intercâmbio de prestações12, a partir de experiências do direito contemporâneo, sendo que algumas delas se refletem no Direito brasileiro.

Cumpre destacar a nova relevância que o princípio favor debitoris pode alcançar num momento como o atual, em que avulta a dimensão do crédito na economia contemporânea e os problemas decorrentes do

Page 170

inadimplemento, supostamente superados, (re)assumem uma dimensão relevante13.

De forma específica, no direito contemporâneo tem sido suscitada a temática do superendividamento, situação que, em síntese, pode ser definida como aquele em que o devedor de boa fé não reúne condições de fazer face as suas dívidas14.

O assunto se vincula ao incremento do crédito ao consumo pelo particular, para facilitar o aumento da aquisição de bens e serviços. Difundem-se meios de circulação do crédito, como cartões de crédito, a fim de propiciar o pagamento em prestações, permitir ao comprador a imediata disponibilização da mercadoria, com o consequente acréscimo no preço. Trata-se de um mecanismo que favorece à produção, na medida em que amplia a possibilidade de disponibilização dos bens e serviços15.

No cenário europeu, foi por intermédio do Direito do consumidor que surgiram soluções para esta temática, a fim de tutelar o consumidor dos riscos à superexposição ao crédito de consumo. No âmbito do direito comunitário, promulgaram-se diretivas16, instituindo instrumentos protetivos com o objetivo de informar o consumidor de crédito: reforçou-se, por exemplo, a informação ao consumidor e a formalidade do contrato de crédito.

No direito brasileiro, por exemplo, os casos em que uma pessoa se encontra envolvida com valor expressivo de dividas, que tolhe a sua capaci-dade de pagamento e a sua capacidade de manter um padrão mínimo de existência, têm acarretado discussões doutrinárias.

Page 171

É indesviável a reflexão de que, passados alguns anos desde que foram dedicados estudos ao tema do débito internacional, especialmente no que concerne ao débito dos países da América Latina17, o assunto do endividamento retorne e que deva, na atualidade, ser tratado em face de sua repercussão para a pessoa, o devedor comum.

Acresce a circunstância de que o consumo alcança em uma época de modernidade tarde, ou pós-modernidade, um patamar de requisito existencial, em que não serve apenas para satisfazer necessidades básicas do indivíduo, mas sim a atender sua auto-estima18.

A matéria do favor debitoris vincula-se com uma outra temática extremamente atual e que se relaciona com a concepção de relação obrigacional cooperativa: a ideia de que, por força do princípio da solidariedade expressamente previsto na Constituição Federal, surgem deveres de solidariedade nas relações entre particulares, em especial no vínculo contratual19.

Assim, pretende-se aqui resgatar a questão da aplicabilidade do princípio favor debitoris, especialmente para indagar se se poderia identificar algumas figuras no ordenamento jurídico capazes de contribuir para uma melhor operacionalidade desse princípio, tendo em vista a necessidade de obter maior proteção ao devedor.

Para este fim, adotou-se por premissa determinadas discussões opera-das no direito brasileiro e comparado, e que poderiam ser aproveitadas no âmbito de um proposição para implementar soluções para a implementação de uma ordem jurídica cooperativa no plano obrigacional.

Identificou-se três pontos a serem tratados: em primeiro lugar (I) o princípio favor debitoris e a extensão da responsabilidade patrimonial; (II) em segundo lugar, a questão do direito de arrependimento do contratante como expressão do favor debitoris e (III) em terceiro lugar, a dilatação do prazo de pagamento pelo devedor como expressão do favor debitoris.

Page 172

I) O princípio favor debitoris e a extensão da responsabilidade patrimonial

A responsabilidade patrimonial do devedor constitui um tema historicamente vinculado ao Direito romano, por força da reconhecida evolução da posição do devedor frente ao credor: inicialmente exposto com seu próprio corpo pelos débitos, consoante referido na Lei das XII Tábuas20, teve o devedor sua responsabilidade pessoal atenuada com a regulação da Lex Poetelia Papiria, no ano 326 a. C, pela qual introduziu-se a noção de que o patrimônio responde pelas dívidas21.

A questão que merece referência, aqui, porém, consiste em saber se todo o patrimônio do devedor deve responder pelas dívidas22, ou se parte dele deve ser resguardado, a fim de tutelar a pessoa do devedor, configurando uma espécie de mínimo existencial.

Em face do incremento do inadimplemento financeiro, decorrente da difusão do crédito, com extrema repercussão para o patrimônio das pessoas comuns, reputa-se relevante a preocupação com o tema da responsabilidade patrimonial no presente cenário.

Tradicionalmente, o tema tem recebido tratamento mediante a figura da impenhorabilidade, que resguarda determinados bens do devedor da responsabilidade patrimonial23. Neste campo, sobressai a figura do bem de família, mediante o qual libera-se da execução por dívidas o imóvel que declaradamente serve de residência ao devedor.

Page 173

No Direito civil brasileiro, por exemplo, a matéria recebeu tratamento legislativo já no primeiro Código Civil, de 1916 (art. 70), tendo sido mantida no Código Civil de 2002 (art. 1711 e segs).

Contudo, tanto a solução do Código civil de 1916, quanto a do Código de 2002, pressupõem, de um lado, que esta tutela depende da iniciativa, da vontade da pessoa, e está vinculada a uma série de pressupostos, como editais e registros, o que onerava sobremaneira a parte. Por esta razão, e talvez por uma questão de mentalidade, não se difundiu esta figura no direito brasileiro.

Adota-se, assim, uma regulação legislativa, ainda ao tempo do Código de 1916, que estabeleceu um bem de família legal, ou seja, tornou impenhorável o imóvel residencial do casal e todas as suas pertenças em quaisquer tipos de dívida (Lei 8.009/90, art. 1º)

Cuida-se de solução reputada pela doutrina e jurisprudência como diretamente vinculada à dignidade da pessoa, sendo que por seu intermédio concretiza-se o mínimo existencial do devedor24.

Esta disciplina convive, porém, com exceções: entre elas encontra-se a que exclui o fiador da relação locatícia deste tipo de favor debitoris, de sorte que todo o seu patrimônio encontra-se submetido ao crédito do locador25.

Nesse contexto, em que se vislumbra a existência de uma regulação tão incisiva no sentido de estabelecer a proteção de um patrimônio mínimo do devedor, é factível identificar a presença de uma vinculação clara com o favor debitoris.

Page 174

Além disso, pode-se indicar uma relação entre esta solução com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT