O princípio jurídico da fraternidade no Brasil: em busca de concretização

AutorReynaldo Soares da Fonseca
CargoMinistro do Superior Tribunal de Justiça. Professor da Universidade Federal do Maranhão. Pós-doutorando em Direitos Humanos na Universidade de Coimbra ? Portugal. Doutor em Direito Constitucional ? FADISP. Mestre em Direito Público - PUC/SP. Especialista em Direito Penal e Processual Penal ? UNB. Especialista em Direito Constitucional ? UFMA/UFSC
Páginas64-90
64 | RED|UnB - 16º Edição
O PRINCÍPIO JURÍDICO DA FRATERNIDADE NO
BRASIL: EM BUSCA DE CONCRETIZAÇÃO.
Reynaldo Soares da Fonseca1
Palavras, palavras, se me desaas, aceito o combate.
(Carlos Drummond de Andrade)
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à não-indiferença universal para com o Outro. A partir desse, é possível
construir uma concepção de direitos humanos fundamentado na relação
política para com terceiro.
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heideggeriano, “o tema da fraternidade, que descreve o quadro social
da responsabilidade pluralista entre os indivíduos dentro de uma
comunidade, deve ser pensado em termos deste Eu carnal de prazer que
nunca é um substantivo estativo, mas sempre um tipo de processo ativo.2
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possibilidades de fraternidade como linguagem profética e parentesco
universal, em contraposição a uma perspectiva biológica da humanidade,
especialmente a darwinista, e a atomização dos indivíduos em
comunidade política. Isso porque a não se concebe a indiferença para com
o outro, a partir do encontro face-a-face no bojo de uma ordem social da
solidariedade e da responsabilidade universal.
Ao acolher a concepção de fraternidade presente na ética da
alteridade de Levinas, ganha-se um ideal regulador dos espaços de
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Maria Helena Faller:
Recolocar a fraternidade no espaço público, ao lado da igualdade e
da liberdade e a partir disso, reler a democracia constitucional sob
as lentes da ética da alteridade de Lévinas, impõe que se conceba
a reunião e o debate popular a partir de um compromisso com os
direitos dos outros (…) Tal exercício como elemento regulador da
1 Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Professor da Universidade Federal do Maranhão. Pós-
doutorando em Direitos Humanos na Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor em Direito
Constitucional – FADISP. Mestre em Direito Público - PUC/SP. Especialista em Direito Penal e
Processual Penal – UNB. Especialista em Direito Constitucional – UFMA/UFSC
2 ELAND, Christopher James. O Conceito de Fraternidade em Totalidade e Innito e suas
Implicações para os Direitos Humanos. 92 f. Dissertação (Direitos Humanos) – Centro de Artes e
Comunicação, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2016, p. 43.
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reunião, da articulação, concebe as condições de possibilidade de
construção de uma reivindicação autenticamente ética e coletiva,
pois é resultado do exercício de deslocamento de seus interesses
individuais, rumo aos interesses coletivos.
Trata-se de um exercício pessoal e coletivo, a partir do respeito
a dignidade de todos e de cada um. Nesse sentido, aqueles que
devem ceder suas posições e reivindicações encontram condições
de fazê-lo (…) alguém encontrou na sua necessidade e assumiu a
responsabilidade por ela.3
Com efeito, é preciso dar ênfase à alteridade como interligação
entre a ética e a política em uma comunidade pluralista, como concebe
Emmanuel Levinas.4
Nesse diapasão, a ética imbuída de alteridade transforma a concepção
de política e direito possíveis, pois o respeito e a responsabilidade para
com o Outro implicam em uma relativização da autonomia do ser e uma
abertura para a sociabilidade. “A ética é vista, então, como a dimensão
capaz de reestruturar as relações humanas a partir do respeito pela
alteridade de cada membro da relação.5 Ademais, “[a] política começa
no instante em que a subjetividade humana plenamente alerta de
sua responsabilidade pelo outro, pelo face a face, toma consciência da
presença do Terceiro.6
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torna-se conveniente partir desse ideário para investigar viabilidade da
proposta fraternal no contexto jurídico hodierno.
O reconhecimento do caráter jurídico da fraternidade demanda sua
operacionalização na forma de direito humano fundamental presente nas
ordens internacional e interna direcionado à pessoa. Assim, a fraternidade
pode ser desdobrada no quadrante das gerações ou dimensões dos direitos
fundamentais.
O festejado Mestre Paulo Bonavides foi responsável, a partir de
atualizações ao seu “Curso de Direito Constitucional” posteriormente ao
advento da Constituição de 1988, por espraiar terminologia nas discussões
constitucionalistas no Brasil, concebendo a institucionalização dos direitos
3 FALLER, Maria Helena F. Fonseca. A Concepção de Fraternidade em Emmanuel Lévinas: a ética da
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  O Direito no Século XXI - o que a
fraternidade tem a dizer – estudos desenvolvidos no Programa de Pós-Graduação em Direito da
UFSC. Florianópolis: Insular, 2016, p. 110.
4 LEVINAS, Emmanuel. Totalidade e Innito. Trad. José Pinto Ribeiro. Lisboa: 70, 1980, passim.
5 COSTA, José André da. Ética e política em Levinas: um estudo sobre alteridade, responsabilidade
e justiça no contexto geopolítico contemporâneo. 206 f. Tese (Filosoa) – Faculdade de Filosoa,
Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2011, p. 4.
6 Ibid., loc. cit.

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