O Princípio De Subsidiariedade E A Educação No Brasil - Diálogos Com A Constituição

AutorCarla Andrea Soares de Araújo
Ocupação do AutorDoutora em Educação pela Universidade de São Paulo
Páginas61-82
O PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE
E A EDUCAÇÃO NO BRASIL –
DIÁLOGOS COM A CONSTITUIÇÃO
Carla Andrea Soares de Araújo*
Sumário: 1. O princípio de subsidiariedade: conceito e breve histórico;
2. Subsidiariedade e o reconhecimento do valor da pessoa e de suas
associações; 3. Subsidiariedade: a pessoa e a educação no diálogo com
a Constituição brasileira; 4. Descentralização: um caminho para a subsi-
diariedade na educação; 5. A valorização dos sujeitos sociais pela edu-
cação por meio da Constituição; 6. Considerações finais; 7. Referências
bibliográficas.
1. O princípio de subsidiariedade: conceito e breve histórico
A fim de estabelecer um diálogo profícuo entre a Constituição Bra-
sileira e a Educação, optou-se pelo recorte da subsidiariedade que versa
sobre o relacionamento do Estado com a pessoa e o corpo social.
O termo subsidiariedade advém do latim Subsidium, e significa
subsídio, ajuda, socorro, apoio; mas também pode ser entendido
como proteção, defesa, ou mesmo como recurso, meio (HOUAISS,
2001:2628).
Entenda-se que o termo ajudar significa acompanhar, apoiar, auxiliar,
e nele está implícito a liberdade e o reconhecimento da pessoa neces-
sitada. Ajudar não significa, portanto, substituir a ação da pessoa. Este
esclarecimento é necessário para que se compreenda a relação intrínseca
entre o princípio de subsidiariedade – enquanto um dos norteadores da
* Doutora em Educação pela Universidade de São Paulo, Mestre em Sociologia pela
Univer sidade Est adual de Ca mpinas e Chef e do Depart amento de Ci ências Soc iais do
Centro Universi tário da FEI.
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ação do Estado – e o reconhecimento da dignidade da pessoa e das suas
relações com outras pessoas.
O princípio de subsidiariedade reflete sobre a relação entre o Esta-
do, como instância de poder político superior, e a sociedade; logo, entre
o governo e seus cidadãos. Quando aplicado à esfera do Estado, esse
princípio significa que o Estado deve ajudar as pessoas, os cidadãos,
reconhecendo-as como sujeitos na realidade na qual se encontram. A
subsidiariedade pressupõe, portanto, a valorização da pessoa e da sua
liberdade.
O princípio de subsidiariedade, apesar de ser um conceito presente
no Direito Administrativo, no Direito Econômico e no Direito Constitu-
cional, tem sua origem no Direito Canônico, e desenvolveu-se no âmbito
do pensamento social cristão (BARACHO, 1995).
Alguns autores, porém, associam o princípio de subsidiariedade a
ideias surgidas na Antiguidade Clássica. Para Aristóteles, por exemplo, a
função subsidiária do Estado resgata a ideia de Direito Natural, ou seja, o
Estado deve ser plural, uma vez que as pessoas são diferentes por natu-
reza e se associam numa Constituição1 que “[...] é a organização das vá-
rias autoridades, e em particular da autoridade suprema, que está acima
de todas as outras. Mas é preciso deixar claro que o corpo dos cidadãos
é soberano” (ARISTÓTELES, 1999:221).
Tomás de Aquino, inspirado por Aristóteles, contribui para seu en-
tendimento à medida que afirma que o Estado deve promover o bem
comum, como síntese da ordem e da justiça e assegurar a participação
de todos na coisa pública.
Na modernidade, o princípio da subsidiariedade é evocado, ainda
que implicitamente, primeiramente na Encíclica Rerum Novarum (1891),
que discute o problema social que advinha do Liberalismo Econômico
que gerava o afluxo de bens a uma pequena parte da população e, conse-
quentemente, a miséria imerecida dos trabalhadores (LEÃO XIII, 1993:75).
O Papa Leão XIII, nessa encíclica, assinala que o Estado deve agir em
prol do bem comum, ao mesmo tempo em que não deve sobrepor-se à
1 “O Estado que se tornar progressiva mente uma unidade deixará de ser Es tado. A
pluralidade, neste caso, é natural; e quanto mais o Estado se afastar da pluralidade,
em direção à unidade, men os Estado será e mais próximo est ará de uma família, que
por sua vez tornar- se-á um indivíduo.” (1999:21)

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