Principiologia dos Direitos Humanos (II)

AutorLuiz Fernando Coelho
Páginas163-189

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15. O princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana é o tronco ontológico de todos os outros e, por isso mesmo, o próprio fundamento ético do direito, e, consequentemente, da concepção jurídica dos direitos humanos, o que induz a uma normatividade que se espalha nos três planos de ordenamento social: o axiológico, o principiológico e o ético.

No plano axiológico, a pessoa humana é em si mesma um valor, do qual decorrem os demais. Nessa condição, ele se articula com os outros atributos atinentes à pessoa, individual e coletivamente. Em primeiro lugar, os primados da liberdade e da isonomia, aos quais se somam as conquistas históricas definidas como direito à vida, à intimidade, à honra e similares. Isso não significa que sejam predicados secundários, mas que, em todos eles, sua realização efetiva submete-se necessariamente à ótica da dignidade.

No plano principiológico, é um valor que atua como limitador da ação política, pois o primeiro dever do Estado é o respeito à integridade do ser humano e a garantia das condições para que o mesmo respeito seja intersubjetivamente imposto. Daí a necessidade de ordem na sociedade, que se expressa como ordem jurídica e como estado de direito. O próprio Estado, além dos limites impostos por esse estatuto, tem no princípio da digni-dade o primeiro e mais expressivo de sua principiologia. Assim, a ciên cia

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política atual exige uma doutrina dos direitos humanos que ultrapasse o estádio moral ou religioso da teoria do Estado, sendo mesmo correlativa da noção de estado de direito. Mas a superação do nível moral e religioso não impede que as respectivas tradições se mantenham nas modernas constituições, inclusive legitimando a invocação de Deus em seus preâmbulos. Tais tradições expressam-se normativamente como princípios gerais, caracterizando o plano principiológico da normatividade social.

A dimensão jurídica tem como principal suporte o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, que considera o “reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”, e que declara em seu artigo I: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

No constitucionalismo contemporâneo, a dignidade da pessoa física é elevada a um estatuto de núcleo axiológico fundamental e ao valor jurídico supremo da ordem jurídica nacional e internacional. Dessa condição, ainda que eivada de retoricidade, decorre o reconhecimento de um imenso leque de direitos subjetivos e mecanismos de garantia. E, assim, é um princípio, fonte de todos os valores, que está implícito em todos os direitos, especialmente os definidos como humanos.152Quando a referência ao destinatário do princípio é feita pelo significante pessoa, não se está diante de simples retórica, mas em face de uma definição do mesmo destinatário, a qual em si mesma é o fundamento do princípio.

Esta ênfase num conceito filosófico do homem como pessoa, mere-cedor de tratamento especial, deve-se em grande parte ao personalismo, expressão filosófica com que se tentou enfrentar a crise econômica dos anos 1930, nos EUA e na Europa, que, além de desvelar uma falsa aparência de prosperidade, levou à segunda guerra mundial.

Neste contexto de reflexão sobre a crise mundial, o personalismo ocorreu paralelamente ao existencialismo. Ambos preocupavam-se com a recuperação do sentido eudemonístico da realização humana. Mas o existencialismo, ao menos em seus personagens de maior popularidade como

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Sartre e Kierkegaard, conduziu a certo nível de pessimismo quanto à possibilidade de o homem ser feliz para muito além do mero gozo de bens materiais. Já o personalismo, eivado de espiritualidade, exaltava a pessoa como valor em si, cuja dignidade deveria ser resgatada mediante a ética nas relações sociais.

Emmanuel Mounier, o mais significativo representante do personalismo, apregoava a necessidade de uma reforma moral, muito mais necessária do que a reforma das estruturas econômicas e políticas.

Sua concepção de pessoa humana introduziu nova dimensão ao clássico dualismo antropológico que reunia o ser individual e o social. Para Mounier, o ser humano é uma realidade tridimensional, envolvendo a corporal ou de encarnação, a universal ou de comunhão com os outros e a espiritual ou sobrenatural. Distinguia assim o indivíduo da pessoa, considerando aquele um estágio inferior a ser purificado a fim de que esta transparecesse.153Inobstante tais contribuições, que enriqueceram a ideação filosófico-antropológica do ser humano, o princípio da dignidade conjuga a reunião de todas as dimensões numa persona integral. É aquele que se reconhece na subjetividade e internaliza a presença do outro, formando vínculos de comunicação e intersubjetividade, ao tempo em que se acalenta e cria sua própria essência vocacionada para o absoluto. Este pode ser tanto a presença de Deus quanto seu próprio subjetivismo que se espiritualiza e retorna ao aconchego da conectividade cósmica. E assim, a reunião dessas magnitudes do humano individual, social, espiritual e comunicacional, o homem integral, é o fundamento ontológico do princípio da dignidade da pessoa humana.

Essa cosmovisão ontológica leva à convicção de que a dignidade é atributo essencial do homem, valor supremo que o torna fim em si mesmo. Ou seja, a condição de pessoa traz implícito que é um ente dotado de especial grandeza, um fim em si e não instrumento para outros fins. Tal interpretação promana da axiologia de Reale, quando considera a pessoa humana um valor em si, a fonte de todos os valores.154Enfatiza-se novamente a ampliação da esfera ontológica do indivíduo, que de escravo passou a súbdito, de súbdito a cidadão e de cidadão a pessoa.

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A dignidade não pode limitar-se ao respeito a algumas de suas características isoladamente, ainda que sejam postas em relevo as vantagens sociais de algumas diferenças que venham em proveito da sociedade: o dom artístico, a inteligência, o melhor preparo para enfrentar situações de crise, as qualidades de liderança, santidade ou exemplaridade. Sejam quais forem as tendências individuais, positivas ou negativas do ponto de vista de critérios éticos e metaéticos circunstancialmente aceitos, ou de valorações comunitárias prevalecentes, é preciso que se perceba no ser humano o todo integral que nele se constitui:155 o homem em sua totalidade existencial e em seu dinamismo histórico rumo ao absoluto, que no contexto do personalismo indica a comunhão com Deus.156Desta coesão entre a visão integral da pessoa natural e sua dignidade inerente podem ser extraídos três corolários.

O primeiro diz respeito a minorias que, em função de fatores culturais, têm sido objeto de desprezo e relegadas à condição de párias da sociedade. Nada mais avesso ao princípio da dignidade do que a exclusão social. Isso implica o respeito a contingentes que se organizam em função de uma cultura própria, como os imigrantes africanos na Europa e latino-americanos nos Estados Unidos. Ou quando sua própria condição física ou psicológica os leva a se unir como autodefesa contra a ditadura da maioria, a exemplo dos homossexuais.

Ainda que essa postura legitime o multiculturalismo, o mesmo corolário induz a que, no interior do próprio grupo, haja limites no tratamento dado a seus integrantes. Esse limite é o princípio da dignidade. Os direitos das minorias devem ser amparados em sentido análogo à proteção que se dá a pessoas com deficiência, aos idosos e às crianças, ou seja, aos incapazes impedidos de se manter por si mesmos.

O princípio da dignidade da pessoa humana repercute na antinomia que opõe a liberdade científica aplicada à bioengenharia aos direitos do embrião humano. Seriam estes mero objeto, apêndices do corpo feminino passíveis de descarte, ou pessoas compreendidas em sua integralidade desde a concepção? A compreensão integral da pessoa abomina todas as formas de exclusão, inclusive o eugenismo, o aborto voluntário e a seleção genética de embriões humanos.

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Outra implicação radica nas condições que se deve proporcionar ao trabalho. A pessoa não é uma coisa, e suas ações não podem ser objeto de troca mercantil. Este foi o erro cometido durante a Revolução Industrial, quando se consideraram as relações trabalhistas sob os mesmos requisitos das relações privadas, o contrato individual de prestação de serviços como de caráter sinalagmático, no qual haveria a simples troca entre o esforço do obreiro e o salário como contraprestação.157 Tal mentalidade ainda persiste e, sob falsas premissas elencadas pela teoria geral do direito do trabalho,158 o que se verifica é a exploração desenfreada da mão de obra em muitos países, principalmente os considerados emergentes em termos de economia capitalista.

O ideal do personalismo é a plena realização do homem pelo trabalho, seu principal instrumento de desalienação. Mas no mundo atual o trabalhador permanece alienado, sua consciência acaba preenchida com conteúdos ideológicos alienantes, substitui-se o que lhe é próprio pelo alheio, ele deixa de ser pessoa em si para transformar-se em coisa, um ser-objeto, um ser em função dos outros. Contudo, o outro não é seu igual, ele é seu superior, chefe, patrão, seu big boss.

Ao mesmo tempo em que ele é peça na extraordinária máquina da produção para gerar bens para todos, fica excluído dos benefícios dessa...

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