Os princípios aplicados às relações de consumo

AutorJoão Marcos Alencar Barros Costa Monteiro
Páginas29-45
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os princípios AplicAdos
às relAções de consumo
A relação jurídica de consumo é norteada por princípios que re-
tratam os valores tutelados e protegidos. Passaremos a estudar a seguir
os princípios que regulam as relações de consumo, observando as suas
implicações jurídicas.
Sobretudo, é necessário analisar quais os objetivos e fundamen-
tos da Política Nacional de Defesa do Consumidor (PNDC), bem deli-
neados no art. 4º do CDC.
Os objetivos previstos em tal dispositivo legal são o atendimento
das necessidades do consumidor, tais como o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melho-
ria da qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos determinados princípios. Consistem,
ainda, esses objetivos no estabelecimento de alguns pressupostos bási-
cos previstos, pela lei, a serem observados pela sociedade e pelo pró-
prio Estado, através do Poder Público, que servem de diretrizes para
todo o sistema de proteção e defesa do consumidor.
Destarte, os objetivos da PNDC são a proteção integral do consu-
midor, entendida como a que leva em consideração suas relações em
seus mais diversos aspectos.
A Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo30
E para a efetivação da proteção integral do consumidor, o Códi-
go, em seu art. 5º, traz em seu bojo instrumentos eficazes utilizados
pelo Poder Público. São eles: assistência judiciária, integral e gratuita
para o consumidor carente; criação de Promotorias de Justiça de Defesa
do Consumidor, no âmbito do Ministério Público (MP); criação de De-
legacias de Polícia especializadas no atendimento de consumidores ví-
timas de infrações penais de consumo; criação de Juizados Especiais de
Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de
consumo, que deverão ser criados, bem como a concessão de estímulos
à criação e ao desenvolvimento das Associações de Defesa do Consu-
midor, instrumentos estes que devem ter a função de orientar a compa-
tibilização, a organicidade das ações dos diversos atores sociais.
A Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC) visa, com
isso, não só estabelecer determinados princípios aplicados às relações
de consumo, mas também oferecer instrumentos para a sua execução.
E os seus fundamentos estão na busca pelo equilíbrio entre consumido-
res e fornecedores, o que nos leva ao raciocínio de que o CDC não visa
fomentar a discórdia entre eles. Pelo contrário, busca exatamente a har-
monia das relações de consumo: de um lado, a qualidade de vida dos
consumidores; de outro, destaca as boas práticas comerciais, a proteção
da livre concorrência, do livre mercado etc.
Nesse diapasão, o CDC, em seu art. 4º, caput1, diz que a Política
Nacional de Consumo deve atender aos princípios ali elencados. Eles
são o princípio da vulnerabilidade2, o princípio da intervenção estatal3,
o princípio da harmonização das relações de consumo4, o princípio da
1 “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo [...] atendidos os
seguintes princípios” (SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor e sua jurisprudência anotada. 6. ed. São Paulo: LTr,
2006. p. 167).
2 “Art. 4º [...] I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mer-
cado de consumo” (Ibidem).
3 “Art. 4º [...] II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor” (Ibidem).
4 “Art. 4º [...] III – harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessi-

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