Princípios constitucionais: do jusnaturalismo ao pós-positivismo à luz da hermenêutica constitucional

AutorDanilo Santos Ferraz, Thaís Cruz de Sousa
Ocupação do AutorMestre em Direito Público/Bacharelanda em Direito pela Faculdade Christus ? Fortaleza-CE. Voluntária de Iniciação Científica do CNPq-PIBIC-FACEPE
Páginas175-204
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
do jusnaturalismo ao pós-positivismo
à luz da hermenêutica constitucional
Danilo Santos Ferraz 1
aís Cruz de Sousa 2
A inequívoca valência normativa atingida com a perspectiva pós-po-
sitivista dos princípios, ditos constitucionais, resultou em sua locali-
zação no ápice do sistema jurídico, caso em que uma regra, para ser
considerada válida, deve, necessariamente, ser compatível e fundante
naqueles. Assim, a aplicação de qualquer teoria da argumentação ra-
cional é justificável por intermédio dos princípios, notada e especi-
ficamente com o vetor da proporcionalidade. Entretanto, essa força
normativa resultou das compreensões históricas formuladas pelos
cientistas do Direito. O objetivo central desta contribuição, portan-
to, é analisar os períodos de superação teórica dos princípios, com
ênfase na ótica pós-positivista, como verdadeiro marco de (re)cons-
trução do atual paradigma estatal denominado Estado Principiológi-
co. Pretende-se, sob a luz da hermenêutica constitucional, discutir
os métodos de interpretação, bem como o papel do intérprete diante
da aplicação concomitante das regras e dos princípios constitucio-
nais no ordenamento jurídico. A metodologia desta pesquisa é bi-
bliográfica, descritiva e exploratória. Constata-se que a inserção dos
princípios em patamar constitucional prescinde de uma reformula-
1 Mestre em Direito Público – Ordem Constitucional, pela Universidade Federal do Ceará,
possuindo graduação em Direito pela mesma Instituição, é também Auditor da 2ª Comissão
Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Ceará, exercendo, ainda, o cargo
de Oficial de Justiça Avaliador Federal no Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região, sendo
Professor de Direito Constitucional I da Faculdade Christus e em alguns cursos preparatórios
para concursos em Fortaleza-CE. Foi Professor Substituto de Direito Constitucional I e II
do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Ceará (2004-2008), além de Conselheiro da Universidade Federal do Ceará (CONSUNI)
no biênio 2008/2009.
2 Bacharelanda em Direito pela Faculdade Christus – Fortaleza-CE. Voluntária de Iniciação
Científica do CNPq-PIBIC-FACEPE.
Resumo
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ção das teorias hermenêuticas aplicadas para análise das demandas
submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário, e que corresponda
precipuamente aos anseios dos fundamentos da República Federati-
va do Brasil, especialmente à dignidade humana, tanto na dimensão
egoística e privatística, como cidadão detentor de direitos e deveres,
quanto no espectro público, enquanto ser humano coletivo e com
inserção social. Da mesma forma as alternativas eventualmente en-
contradas devem considerar os direitos fundamentais relacionados,
em toda sua plenitude e esplendor, reafirmando uma nova herme-
nêutica constitucional.
Palavras-chave: Princípios. Força normativa. Formulação teórica.
Constitucionalizacão. Dignidade. Nova hermenêutica.
1 Introdução
Para a construção do atual paradigma dos princípios, compreensões
teóricas foram elaboradas de acordo com o posicionamento histórico de suas
épocas, com o escopo de mais bem serem aplicadas nas demandas oriundas
da vida em sociedade.
Hordienamente, os princípios encontram-se, indubitavelmente, no
ápice hierárquico do ordenamento jurídico brasileiro, cujas normas devem
necessariamente, para serem válidas, estar compatíveis com os princípios
constitucionais. Não exercendo apenas e tão somente a função de suprir la-
cunas existentes no sistema jurídico, os princípios têm uma inequívoca va-
lência normativa, resultando na denominação do consagrado Estado Demo-
crático de Direito em “Estado Principiológico”.3
Robert Alexy4, debruçando-se sobre os princípios, estabeleceu que
eles constituiriam verdadeiros mandados de otimização, e sua aplicação no or-
denamento jurídico seria desenvolvida pelo princípio da proporcionalidade,
no que tange aos aspectos da adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito, de forma a aplicá-los no caso concreto com maior sucesso.
3 A expressão “Estado Principiológico” é utilizada pelo autor Humberto Ávila, na obra Teoria
dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4ª ed. São Paulo: Malheiros,
2005.
4 Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estudios
políticos y constitucionales, 2002.
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