Os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades tributárias por ilícitos fiscais

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas69-96
69
3. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
IMPLÍCITOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES TRIBUTÁRIAS POR ILÍCITOS
FISCAIS
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são
indispensáveis para limitar o poder e os abusos do Estado, e tam-
bém para que as políticas públicas sejam adequadamente imple-
mentadas, visando à consecução de interesses comuns, como:
o bem-estar social, a justiça social e a proteção da dignidade
humana; princípios esses que informam o Estado Democrático
Social de Direito, que concorrem com o Estado Democrático de
Direito. Basta verificar o art. 1
o
80
80. Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de represen-
tantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
70
A DOSIMETRIA DAS MULTAS FISCAIS
CONFORME A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
O art. 37, caput, da Constituição Federal prevê que de-
vem ser observados os princípios básicos da Administração
Pública, quais sejam: a) princípio da legalidade; b) princípio
da moralidade; c) princípio da impessoalidade; d) princípio da
publicidade; e, e) princípio da eficiência, que são os elementos
para a validade da ação administrativa.81
Obviamente que os princípios da razoabilidade e da pro-
porcionalidade estão implícitos na referida norma constitu-
cional e são instrumentos para o aprimoramento da adminis-
tração pública.
Os princípios em questão, ademais, são imprescindíveis
para a aplicação do direito, propriamente dito. O princípio da
proporcionalidade, na visão de Paulo Bonavides:
[...] é um eficaz instrumento de apoio às decisões judiciais que,
após submeterem o caso a reflexões prós e contras (abwägung),
a fim de averiguar se na relação entre meios e fins não houve
excesso (Übermassverbot), concretizam assim a necessidade do
ato decisório de correção.
82
Na atividade da dosimetria ou de calibração da penali-
dade tributária pela autoridade competente, tomando-se
por base o art. 527-A do Decreto 45.490/2000 (art. 92 da Lei
6.374/89), que é o cerne do nosso estudo, deverão ser conside-
rados, além dos critérios que estão expressos na norma, ou-
tros que estão definidos no ordenamento, como aqueles do
art. 108 do CTN, mediante a análise das circunstâncias e par-
ticularidades do caso concreto.
O sopesamento pelo julgador competente para a redu-
ção ou relevação da multa fiscal terá como componente de
81. Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: [...].
82. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Malhei-
ros, 2015, p. 436.

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