Princípios constitucionais tributários

AutorANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
Páginas175-196
175
9. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
TRIBUTÁRIOS
Os princípios constitucionais tributários são normas jurí-
dicas de direitos fundamentais dos contribuintes que, diante
do quanto exposto pelo Texto Magno, possuem garantias pro-
tetivas da ação tributante estatal. Por sua vez, para o Estado
são limites obstativos (limites negativos), quer para o Legisla-
tivo, quer para a Administração fazendária, quer na aborda-
gem interpretativa para aplicação do direito.
No exercício da competência tributária, as pessoas polí-
ticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – devem
observar a delimitação imposta pela Constituição, expressa
nos direitos e garantias fundamentais – vida, igualdade, liber-
dade, segurança, propriedade, dignidade da pessoa humana
etc. Extenso o rol explícito desses direitos, sem prejuízo de
outros tantos presentes por todo o Texto Magno.
Como vimos, a competência tributária é o primeiro passo
rumo à ação estatal de tributar e encontra-se para o contri-
buinte como dimensão dos seus direitos fundamentais.
Assim, o chamado Estatuto do Contribuinte é justamente
esse conjunto principiológico consistente nos princípios cons-
titucionais tributários.
176
ANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
Paulo de Barros Carvalho define o Estatuto do Contribuinte:
Ao pé de nossa realidade jurídico-positiva, como a somatória,
harmônica e organizada, dos mandamentos constitucionais sobre
matéria tributária, que, positiva ou negativamente, estipulam di-
reitos, obrigações e deveres do sujeito passivo, diante das preten-
sões do Estado (aqui utilizado na sua acepção mais ampla e abran-
gente – entidade tributante). E quaisquer desses direitos, deveres
e obrigações, porventura encontrados em outros níveis da escala
jurídico-normativa, terão de achar respaldo de validade naqueles
imperativos supremos, sob pena de flagrante injuridicidade.
235
Dentro da nossa proposta, é o princípio da dignidade da
pessoa humana um dos elementos intrínsecos dos direitos fun-
damentais que se expressam no direito tributário, ainda que in-
diretamente, por via dos princípios constitucionais tributários
integrantes do Estatuto do Contribuinte, porque são essas ga-
rantias que delimitam o princípio-valor da dignidade da pessoa
humana: estrita legalidade, igualdade, anterioridade, irretroa-
tividade, capacidade contributiva, proibição de confisco.
Com a acepção dos princípios na órbita tributária como
limites objetivos queremos assinalar que, distintamente dos
“valores”, embora sempre impregnados deles, porque não há
no direito, objeto cultural que é, ausência de valores, são es-
ses princípios concretizadores, procedimentais portanto, com
o escopo de atingir determinadas finalidades.
Vamos à lição de Paulo de Barros Carvalho:
Os princípios de direito tributário, por seu turno, geralmente se
expressam como “limites objetivos”, posto como sobrerregras
que visam a implementar os valores estipulados no ordenamen-
to jurídico. A despeito dos “limites objetivos” perseguirem valo-
res como objetivos teleológicos da norma, não entram em jogo,
aqui, as motivações subjetivas do legislador ou mesmo da pró-
pria sociedade na sua positivação, tornando-se muito mais práti-
ca do direito esses limites saltam aos olhos, sendo de verificação
235. CARVALHO, Paulo de Barros. Estatuto do contribuinte, direitos, garantias indi-
viduais em matéria tributária e limitações constitucionais nas relações entre fisco e
contribuinte. Vox Legis, São Paulo, Sugestões Literárias, v. 12, n. 141, p. 36, set. 1980.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT