Princípios da Infortunística

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas217-226

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121. Introdução

Direito Infortunístico é matéria eminentemente previdenciária. A incapa-cidade para o trabalho, o acidente do trabalho e a morte são contingências protegidas básicas para a previdência social. O SAT é divisão importante, talvez a única a apresentar tipicidade tal a justiicar, de parte de alguns autores, a designação de Direito Infortunístico e a criação de terminologia distinta.

Na Exposição de Motivos do Ministro Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva, mediante o qual o projeto de lei resultou na Lei n. 6.367/76, fazia-se referência expressa aos princípios acidentários, registrando-se impor-se “com crescente nitidez é enquadrar cada vez mais os infortúnios proissionais e o seguro respectivo, enquanto conservarem sua discutível autonomia, nos princípios, normas e critérios inerentes aos riscos sociais, sem embargo de sua ultrapassada origem no seguro social” (item 23).

Para Fernando Figueiredo de Abranches, “a diferenciação, que poderia à primeira vista parecer despicienda, é de suma importância porque a in-terpretação dos diversos institutos do seguro contra os acidentes do trabalho deverá ser feita levando-se em conta os princípios que informam o seguro social” (Do Seguro Mercantilista de Acidentes do Trabalho ao Seguro Social, p. 8).

Basicamente, a diferença entre a proteção previdenciária e a acidentária está na causa delagradora da incapacidade e nos desdobramento civis, trabalhistas, fundiários e previdenciários; de resto, tudo mais é igual.

O SAT não passa de divisão da previdência social.

De forma sistematizada, poucas vezes são referidos os princípios de acidentes do trabalho, dada a semelhança da matéria com a Previdência Social, mas os autores especializados em infortunística costumam referi-los. Celso Affonso Garreta Prats, de passagem, faz alusão a vários deles. Intitulando-os ou não referi-los (Manual de Previdência Social e Acidentes do Trabalho):

  1. Responsabilidade objetiva;

  2. Culpa obrigar o empregador a ressarcir o dano;

  3. Responsabilidade civil;

  4. Obrigatoriedade do seguro;

  5. Princípio do cálculo da indenização.

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    Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, por sua vez, também se reporta ligeiramente a alguns preceitos acidentários (Seguro Acidentário ao Trabalhador Rural).

  6. Informativos do Decreto-lei n. 7.036/44;

  7. Constitucionais;

  8. Asseguramento do valor da pensão;

  9. Imprescritibilidade do direito;

  10. Prescritibilidade das prestações;

  11. Acidente rural ser seguro social.

    Faz referência também (Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho) ao princípio da manutenção salarial; princípio da equidade; princípio do conhecimento da lei; princípio da comunicação serôdia; princípio de o direito não socorrer o dormidor; princípio do interessado dispor do poder de renúncia à prescrição e princípio da continuidade das leis.

    Octavio Bueno Magano, a exemplo dos dois outros autores, também faz brevíssimas menções a alguns princípios (Lineamentos de Infortunística):

  12. Culpa;

  13. Igualdade das partes no processo acidentário;

  14. Territorialidade.

    Referência expressa a vários dos princípios do seguro privado pode ser vista em Amilcar Santos (Seguro), entre os quais:

  15. Prejuízo, pela repartição do risco;

  16. Cálculo das probabilidades;

  17. Mutualismo;

  18. Indivisibilidade do prêmio anual;

  19. Indenização.

    Fernando Figueiredo de Abranches refere-se a vários preceitos acidentários (Do Seguro Mercantilista de Acidentes do Trabalho ao Seguro Social):

  20. Separação do seguro social da previdência social;

  21. Seguro social;

  22. Solidariedade humana.

    Mozart Victor Russomano, ao comentar os arts. 163 usque 183, da CLPS, arrola vários princípios (Comentários à CLPS):

  23. Correspondência entre o dano e a indenização;

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    b) Livre competição;

  24. Toda lesão produzida no lugar e na hora do serviço é acidente do trabalho;

  25. Não ser acidente do trabalho o oriundo de força maior;

  26. O acidente do trabalho pressupõe estreita vinculação com o trabalho;

  27. Acidente in itinere é do trabalho;

  28. Substituição das indenizações por prestações previdenciárias;

  29. Incapacidade para o trabalho.

122. Princípio da obrigatoriedade do SAT

Através dos tempos, em gradual evolução legislativa, o Estado chamou a si a responsabilidade pela gestão do seguro de acidentes do trabalho. Ao mesmo tempo, este se tornou seguro social, transferindo-se a responsabili-dade dos empregadores, individualmente considerados, para a comunidade de empregadores e, de modo geral, para a sociedade.

Assim como a previdência social, ao longo dos anos, o seguro deixou de ser facultativo e tornou-se obrigatório. Em razão do bem jurídico tutelado, a proteção acidentária é norma pública, impôs-se e em todo o mundo precedeu a obrigatoriedade do seguro social.

Embora historicamente assimilada à obrigatoriedade, no primeiro artigo a dispor sobre a matéria, dizia a CLPS, no art. 163:

“O seguro obrigatório de acidentes do trabalho é realizado no INPS”.

Além de deter-se no monopólio, a norma conigura a obrigatoriedade da proteção, deluindo de disposição constitucional. Aliás, nesse particular, é de observar-se, a Constituição inicia o mandamento referindo-se ao gênero “trabalhadores”, e a lei ordinária, tradicionalmente, cingiu-se a apenas três categorias de trabalhadores: empregados, avulsos e temporários (além dos presidiários). Há aí pequeno conlito, iniciado na própria Carta Magna de 1969; ao inal do item XVI, falava em contribuição da União, do empregador e do empregado.

Sem censura à determinação constitucional, calcada em realidade palpável, algumas categorias poderiam ser incluídas, em particular a dos autônomos e empresários (contribuindo-se aí...

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