Princípios da Infortunística
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 217-226 |
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Direito Infortunístico é matéria eminentemente previdenciária. A incapa-cidade para o trabalho, o acidente do trabalho e a morte são contingências protegidas básicas para a previdência social. O SAT é divisão importante, talvez a única a apresentar tipicidade tal a justiicar, de parte de alguns autores, a designação de Direito Infortunístico e a criação de terminologia distinta.
Na Exposição de Motivos do Ministro Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva, mediante o qual o projeto de lei resultou na Lei n. 6.367/76, fazia-se referência expressa aos princípios acidentários, registrando-se impor-se “com crescente nitidez é enquadrar cada vez mais os infortúnios proissionais e o seguro respectivo, enquanto conservarem sua discutível autonomia, nos princípios, normas e critérios inerentes aos riscos sociais, sem embargo de sua ultrapassada origem no seguro social” (item 23).
Para Fernando Figueiredo de Abranches, “a diferenciação, que poderia à primeira vista parecer despicienda, é de suma importância porque a in-terpretação dos diversos institutos do seguro contra os acidentes do trabalho deverá ser feita levando-se em conta os princípios que informam o seguro social” (Do Seguro Mercantilista de Acidentes do Trabalho ao Seguro Social, p. 8).
Basicamente, a diferença entre a proteção previdenciária e a acidentária está na causa delagradora da incapacidade e nos desdobramento civis, trabalhistas, fundiários e previdenciários; de resto, tudo mais é igual.
O SAT não passa de divisão da previdência social.
De forma sistematizada, poucas vezes são referidos os princípios de acidentes do trabalho, dada a semelhança da matéria com a Previdência Social, mas os autores especializados em infortunística costumam referi-los. Celso Affonso Garreta Prats, de passagem, faz alusão a vários deles. Intitulando-os ou não referi-los (Manual de Previdência Social e Acidentes do Trabalho):
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Responsabilidade objetiva;
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Culpa obrigar o empregador a ressarcir o dano;
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Responsabilidade civil;
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Obrigatoriedade do seguro;
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Princípio do cálculo da indenização.
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Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, por sua vez, também se reporta ligeiramente a alguns preceitos acidentários (Seguro Acidentário ao Trabalhador Rural).
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Informativos do Decreto-lei n. 7.036/44;
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Constitucionais;
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Asseguramento do valor da pensão;
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Imprescritibilidade do direito;
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Prescritibilidade das prestações;
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Acidente rural ser seguro social.
Faz referência também (Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho) ao princípio da manutenção salarial; princípio da equidade; princípio do conhecimento da lei; princípio da comunicação serôdia; princípio de o direito não socorrer o dormidor; princípio do interessado dispor do poder de renúncia à prescrição e princípio da continuidade das leis.
Octavio Bueno Magano, a exemplo dos dois outros autores, também faz brevíssimas menções a alguns princípios (Lineamentos de Infortunística):
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Culpa;
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Igualdade das partes no processo acidentário;
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Territorialidade.
Referência expressa a vários dos princípios do seguro privado pode ser vista em Amilcar Santos (Seguro), entre os quais:
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Prejuízo, pela repartição do risco;
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Cálculo das probabilidades;
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Mutualismo;
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Indivisibilidade do prêmio anual;
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Indenização.
Fernando Figueiredo de Abranches refere-se a vários preceitos acidentários (Do Seguro Mercantilista de Acidentes do Trabalho ao Seguro Social):
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Separação do seguro social da previdência social;
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Seguro social;
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Solidariedade humana.
Mozart Victor Russomano, ao comentar os arts. 163 usque 183, da CLPS, arrola vários princípios (Comentários à CLPS):
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Correspondência entre o dano e a indenização;
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b) Livre competição;
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Toda lesão produzida no lugar e na hora do serviço é acidente do trabalho;
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Não ser acidente do trabalho o oriundo de força maior;
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O acidente do trabalho pressupõe estreita vinculação com o trabalho;
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Acidente in itinere é do trabalho;
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Substituição das indenizações por prestações previdenciárias;
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Incapacidade para o trabalho.
Através dos tempos, em gradual evolução legislativa, o Estado chamou a si a responsabilidade pela gestão do seguro de acidentes do trabalho. Ao mesmo tempo, este se tornou seguro social, transferindo-se a responsabili-dade dos empregadores, individualmente considerados, para a comunidade de empregadores e, de modo geral, para a sociedade.
Assim como a previdência social, ao longo dos anos, o seguro deixou de ser facultativo e tornou-se obrigatório. Em razão do bem jurídico tutelado, a proteção acidentária é norma pública, impôs-se e em todo o mundo precedeu a obrigatoriedade do seguro social.
Embora historicamente assimilada à obrigatoriedade, no primeiro artigo a dispor sobre a matéria, dizia a CLPS, no art. 163:
“O seguro obrigatório de acidentes do trabalho é realizado no INPS”.
Além de deter-se no monopólio, a norma conigura a obrigatoriedade da proteção, deluindo de disposição constitucional. Aliás, nesse particular, é de observar-se, a Constituição inicia o mandamento referindo-se ao gênero “trabalhadores”, e a lei ordinária, tradicionalmente, cingiu-se a apenas três categorias de trabalhadores: empregados, avulsos e temporários (além dos presidiários). Há aí pequeno conlito, iniciado na própria Carta Magna de 1969; ao inal do item XVI, falava em contribuição da União, do empregador e do empregado.
Sem censura à determinação constitucional, calcada em realidade palpável, algumas categorias poderiam ser incluídas, em particular a dos autônomos e empresários (contribuindo-se aí...
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