Princípios da Internacionalização

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas227-234

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131. Introdução

A situação securitária dos trabalhadores imigrantes é capítulo à parte no seguro social. Algum dia poderá ser chamado de Direito Previdenciário Internacional. Ele tem, por base profunda, solidariedade planetária.

Toda a matéria apresentada nesse campo envolve questões relativas à aplicação da legislação nacional aos estrangeiros. Também para quem, depois de assegurada percepção de prestação, tem necessidade de afastar-se provisória ou deinitivamente de seu País de origem; também à efetivação de acordos internacionais relativos ao seguro social.

Desde a criação da OIT, em 1919, diante do crescente fenômeno da translação geográica de trabalhadores, em particular no pós-guerra, tratados binacionais e internacionais vêm sendo estimulados por todos os governos e organizações internacionais, do tipo da ONU. José Dalmo Fairbanks Belfort de Matos fala da existência de um Direito Social Internacional: “a regulamentação dos aspectos internacionais do Direito Social, em sentido estrito e em um Direito Internacional Social, que consistiria no conjunto de preceitos e normas regulando relações entre Estados hipossuicientes e os Estados autossuicientes” (Aspectos do Direito Social Internacional).

Por sua natureza genérica, cláusulas contratadas nos acordos interna-cionais invariavelmente se baseiam em princípios. Referências aos mesmos são encontradiças em várias de suas disposições. No art. 5º do acordo inter-nacional Brasil-Paraguai lê-se:

“Será observado o princípio do salário igual para o trabalho de igual natureza, eicácia e duração, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, religião nem estado civil. A aplicação desse princípio não afetará a diferenciação salarial proveniente da existência de um quadro de carreira na ITAIPU.”

Em seguida, no mesmo acordo internacional, no art. 6º, fala-se implici-tamente na aplicação do princípio interpretativo da norma mais favorável ao trabalhador:

“Excetuadas as disposições dos arts. 2º, 4º e 5º, do presente Protocolo, o contrato individual de trabalho reger-se-á pelas normas que, consideradas em conjunto para cada matéria, sejam mais favoráveis ao trabalhador, incluídas as convenções internacionais do trabalho ratiicadas por ambas Altas Partes Contratantes.”

No desenvolvimento do assunto, apontam-se diversas referências expressas a princípios, contidas nos tratados binacionais.

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Na obra La Seguridad Social, publicada pela Organização Internacional do Trabalho, são arrolados princípios básicos dos migrantes:

  1. Igualdade de tratamento;

  2. Determinação da legislação aplicável;

  3. Conservação dos direitos adquiridos;

  4. Conservação dos direitos em vias de aquisição;

  5. Pagamento das prestações no estrangeiro.

À exceção do primeiro, os princípios ora enfocados são, praticamente, técnicos e concorrem, supletivamente, com preceitos básicos e técnicos, anteriormente examinados.

Juan Raso Delgue aponta alguns princípios relativos a trabalhadores migrantes. Entre eles, destaca o princípio da universalidade (todo trabalhador de um País, diante de mesma contingência protegida, terá direito à mesma cobertura); o princípio da territorialidade (os trabalhadores devem submeter--se à legislação do País de imigração e receberão benefícios mesmo vivendo nesse País); o princípio da personalidade (os organismos de seguro social de um País continuarão pagando as prestações mesmo que o trabalhador se transira para outro País) e, inalmente, o princípio da igualdade de tratamento (“Cooperación de los Estados para la Protección Social del Trabajador Migrante”).

132. Princípio da solidariedade internacional

O advento dos acordos internacionais securitários deve-se ao movi-mento geográico de trabalhadores. Estes, deixando suas nações de origem, trasladam-se para outros países, onde se radicam provisória ou deinitivamente. Trata-se de fenômeno geopolítico iniciado no século passado, expandido sobremaneira após a Segunda Guerra Mundial.

A situação trabalhista e previdenciária desses trabalhadores chama a atenção dos governos porque, ao se mudarem de seus países, perdem direitos adquiridos, consubstanciados em contribuições vertidas, tempo de serviço realizado e, em alguns casos, carência integralizada. A correção desse estado de coisas dá-se por meio de...

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