Princípios do direito administrativo
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 55-79 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 55
Capitulo II
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O notável constitucionalista Uadi Lamego Bulos40 a rma que “os princípios vem
de priscas eras. Presentes nos textos religiosos, losó cos, jusnaturalistas e místicos,
atravessaram milênios, in uenciando a vida social. Seja como for, os princípios foram
reconhecidos normativamente, sintetizando a tábua de valores que viriam in uenciar os
ordenamentos jurídicos de todo o mundo”.
Sérgio Sérvulo da Cunha a rma com propriedade que “principio não signi ca o que
está em primeiro lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar, aquilo que se toma
como devendo estar em primeiro lugar, aquilo que merece estar em primeiro lugar41”.
Para Cretella Júnior “não se pode encontrar qualquer instituto do Direito Administrativo
que não seja informado pelos respectivos princípios, sendo o alicerce do ordenamento
jurídico42”.
Pelo exposto, podemos a rmar sem medo de errar que o estudo dos princípios
do direito Administrativo reveste-se de grande importância, vez que são a base de todo
o sistema administrativo, funcionando como uma espécie de defesa do cidadão contra os
atos arbítrios que muitas vezes advém do poder do Estado.
Exsurge salientar que por razões didáticas, dividiremos o estudo em princípios
fundamentais do Direito e Administrativo, princípios constitucionais do Direito Administrativo
e outros princípios.
No entanto, diga-se à exaustão, que a classi cação adotada nesta obra, não se
constitui um dogma a ser seguido, tampouco tem a pretensão de exaurir o tema, mas tão
somente tem como nalidade organizar a exposição do assunto, e via de consequência,
facilitar a compreensão por parte do estudioso.
Por m, não é demais lembrar, que os princípios do Direito Administrativo devem
ser estudados sob a ótica do Direito Constitucional.
2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Os princípios são norteadores ao estudo do direito em geral, e não é diferente no
direito administrativo. Porém, é importante ressaltar que o uso exacerbado de princípios
pode ser prejudicial, vindo a desvaloriza-los em vez de exaltá-los.
40 BULOS, Uadi Lamego. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 74.
41 CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O que é um principio: In Estudos de direito em homenagem a José Afonso
da Silva. GRAU, Eros Roberto (Coord). São Paulo: Malheiros. 2003. p. 261.
42 CRETELLA JUNIOR, José. Dicionário de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense. 1978. p. 415.
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O renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, tem ofertado for-
tes argumentos à importância dos princípios da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado e sobre o principio da indisponibilidade do interesse público, a ponto de
armar que “todo o sistema de Direito Administrativo, se constrói sobre os mencionados
princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do
interesse público pela Administração43”.
Dessa forma, e tomando por base as palavras do ínclito autor, podemos armar que
os mencionados princípios constituem-se a base ou fundamento do Direito Administrativo.
A seguir veremos os principais princípios na esfera do direito administrativo, dei-
xando de lado alguns que norteiam outras áreas do direito, como princípio da celeridade,
do devido processo legal, dentre outros. Isto não signica que tais princípios não se apli-
cam no âmbito do direito administrativo, apenas direcionamos o estudo aos princípios
fundamentais do direito administrativo.
2.1 SUPRAPRINCÍPIOS
Todos os princípios são de extrema importância para o exercício do direito. Acon-
tece que no direito administrativo existem dois princípios que norteiam todos os demais.
São os chamados supraprincípios.
Estes, não estão expressos em um artigo especíco da Constituição Federal, mas
não deixam de ser importantes por isso. São eles: princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado e o princípio da indisponibilidade do interesse público.
Vejamos cada um deles.
2.2 Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado
Como visto, o Estado tem como nalidade, atuar em benecio da coletividade. Daí que
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado parte da ideia de que o
m do Estado é o bem comum e não o individual, de forma que havendo conito entre interesse
público e interesse privado, prevalece o interesse público, até porque “não é o individuo em
si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social como um todo44”.
O interesse público pode, ainda, ser dividido em duas categorias:
a) Primário: o interesse da coletividade, como um todo;
b) Secundário: o interesse da administração.
Perceba que o interesse público que deve prevalecer é o primário.
Tal princípio encontra amparo no art. 2° da Lei 9.784/1999 que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Podemos citar como exemplos da supremacia do interesse público sobre o interes-
se privado, a desapropriação, o tombamento, a limitação administrativa etc.
43 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros.
2010, p. 56.
44 Idem. p. 29.
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