Princípios do direito civil e lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB
Autor | Wander Garcia/Gabriela Rodrigues |
Páginas | 1-21 |
Capítulo 1
PRINCÍPIOS DO DIREITO
CIVIL E LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
1.1. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL
Miguel Reale, coordenador da comissão que redigiu o anteprojeto que deu origem ao
novo Código, salienta que esse é norteado por três princípios: o da socialidade, o da eti-
cidade e o da operabilidade. Tais princípios fazem refletir os elementos acima apontados.
O princípio da socialidade é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre
os individuais.
Já o princípio da eticidade é aquele que impõe a justiça e a boa-fé nas relações civis.
O princípio da operabilidade, por sua vez, é aquele que impõe soluções viáveis, ope-
ráveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. Está contido nesse princípio o da
concreção, pelo qual o legislador deve criar leis pensando em situações as mais concretas
possíveis, evitando ser muito abstrato, ou quando não possível, dando poderes ao juiz para
resolver o conflito de modo a melhor atender às diretrizes legais. O princípio da operabi-
lidade é identificado no Código Civil, por exemplo, quando este confere ao juiz papéis
mais abrangentes, tais como papel de juiz moderador (ex.: juiz que pode reduzir o valor de
multas, caso abusivas) e de juiz com maior discricionariedade (ex.: juiz que está diante de
cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, que permitem que esse agente bus-
que a melhor solução para o caso concreto, diante das diretrizes traçadas pela lei).
Apesar de não mencionado expressamente por Miguel Reale, entendemos que tam-
impõe respeito aos múltiplos aspectos da personalidade humana, como a moral, a intelectual
e a física. A existência de um capítulo no Código Civil destinado exclusivamente aos di-
reitos da personalidade, somada à previsão constitucional da proteção da dignidade da
pessoa humana demonstram que o princípio em tela informa o atual Código Civil.
E também não há como negar que o Código Civil ainda dá primazia à propriedade
individual, à autonomia da vontade e à igualdade. A primeira é garantida pela Cons-
tituição e pelo Código Civil. A segunda ainda é a fonte inicial da formação das relações
jurídicas civis. E a igualdade, entendida em seu sentido amplo (tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais), é o princípio que fundamenta as relações privadas, na qual
se busca o equilíbrio entre as partes, diferentemente do que ocorre nas relações públicas,
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2 Manual Completo de Direito Civil • Wander Garcia e Gabriela Rodrigues
em que há supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em nítida situação
de desequilíbrio.
A partir dessas observações, é possível criar uma Teoria dos Princípios Basilares, ou
seja, uma teoria que visa a identificar quais são os princípios do Direito Civil que inspiram
e norteiam todos os outros princípios e regras desse macrossistema.
Nesse sentido, pode-se dizer que são princípios basilares do Direito Civil os seguin-
tes: a) autonomia da vontade; b) igualdade; c) propriedade individual; d) solidariedade
social (contendo as ideias de socialidade, eticidade e dignidade da pessoa humana); e e)
operabilidade.
Além dos princípios basilares, e abaixo deles, temos os princípios-norma, que são
as normas jurídicas aplicáveis a determinada categoria de relações, dotadas de especial re-
levância e alta carga valorativa. São exemplos desses princípios os da função social dos
contratos (aplicável aos contratos), da boa-fé objetiva (aplicável aos contratos), da função
social da propriedade (aplicável ao direito de propriedade), da igualdade entre os filhos
(aplicável ao direito de família e sucessões), entre outros.
Tais princípios têm as seguintes características: a) têm aplicação direta e imediata aos
casos concretos; b) têm hierarquia em relação às meras regras-norma, hierarquia essa que
é chamada de hierarquia material caso estejam previstos em leis da mesma categoria das
regras (ex.: há hierarquia material, e não formal, entre um princípio previsto no Código
Civil e uma mera regra prevista no mesmo Código); c) servem de elemento integrativo e de
vetor interpretativo aos aplicadores do Direito.
Por fim, temos os princípios gerais do direito, que são as diretrizes políticas, sociais
e jurídicas extraídas do sistema jurídico como um todo. Um exemplo desse princípio é o da
presunção de boa-fé. Tais princípios somente são aplicados em caso de lacunas, ou seja, em
casos de vazio no sistema jurídico. E, mesmo assim, tais princípios são só chamados caso
a lacuna não possa ser resolvida com a analogia e os costumes. Dessa forma, tais princípios
não têm aplicação direta e imediata aos casos concretos, dependendo, para sua aplicação,
da existência de lacuna que não possa ser suprida pelos elementos mencionados.
1.2. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
1.2.1. Finalidade da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
A primeira lei que tratou da introdução às normas do Direito Brasileiro foi a Lei
3.071/1916 (antigo Código Civil), que o fazia em seus artigos 1º a 21. Essas normas foram
revogadas pelo Decreto-Lei 4.657/1942, atualmente em vigor.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é norma introdutória do Direito
como um todo, e não apenas do Direito Civil, como parecia ser, diante do nome que de-
tinha antes (Lei de Introdução ao Código Civil). Tal lei, na verdade, tem três finalidades.
A primeira delas, e a que mais se sobressai, é a de regular a forma de aplicação das
leis em geral: a) o início e a duração de sua obrigatoriedade (arts. 1º e 2º); b) os mecanis-
mos de integração em caso de lacuna (art. 4º); c) os critérios de interpretação (art. 5º); e d)
os meios de preservação da segurança jurídica em face da edição de novas normas (art. 6º)
e a alteração mais recente inserida pela Lei 13.655/2018, que define balizas de interpreta-
ção sobre decisões exaradas pelo Poder Público em face do particular.
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