Princípios do direito civil e lei de introdução às normas do direito brasileiro - LINDB

AutorWander Garcia/Gabriela Rodrigues
Páginas1-21
Capítulo 1
PRINCÍPIOS DO DIREITO
CIVIL E LEI DE INTRODUÇÃO
ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
1.1. PRINCÍPIOS DO DIREITO CIVIL
Miguel Reale, coordenador da comissão que redigiu o anteprojeto que deu origem ao
novo Código, salienta que esse é norteado por três princípios: o da socialidade, o da eti-
cidade e o da operabilidade. Tais princípios fazem refletir os elementos acima apontados.
O princípio da socialidade é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre
os individuais.
Já o princípio da eticidade é aquele que impõe a justiça e a boa-fé nas relações civis.
O princípio da operabilidade, por sua vez, é aquele que impõe soluções viáveis, ope-
ráveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. Está contido nesse princípio o da
concreção, pelo qual o legislador deve criar leis pensando em situações as mais concretas
possíveis, evitando ser muito abstrato, ou quando não possível, dando poderes ao juiz para
resolver o conflito de modo a melhor atender às diretrizes legais. O princípio da operabi-
lidade é identificado no Código Civil, por exemplo, quando este confere ao juiz papéis
mais abrangentes, tais como papel de juiz moderador (ex.: juiz que pode reduzir o valor de
multas, caso abusivas) e de juiz com maior discricionariedade (ex.: juiz que está diante de
cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, que permitem que esse agente bus-
que a melhor solução para o caso concreto, diante das diretrizes traçadas pela lei).
Apesar de não mencionado expressamente por Miguel Reale, entendemos que tam-
bém norteia o Código Civil o princípio da dignidade da pessoa humana, que é aquele que
impõe respeito aos múltiplos aspectos da personalidade humana, como a moral, a intelectual
e a física. A existência de um capítulo no Código Civil destinado exclusivamente aos di-
reitos da personalidade, somada à previsão constitucional da proteção da dignidade da
pessoa humana demonstram que o princípio em tela informa o atual Código Civil.
E também não há como negar que o Código Civil ainda dá primazia à propriedade
individual, à autonomia da vontade e à igualdade. A primeira é garantida pela Cons-
tituição e pelo Código Civil. A segunda ainda é a fonte inicial da formação das relações
jurídicas civis. E a igualdade, entendida em seu sentido amplo (tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais), é o princípio que fundamenta as relações privadas, na qual
se busca o equilíbrio entre as partes, diferentemente do que ocorre nas relações públicas,
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2 Manual Completo de Direito Civil • Wander Garcia e Gabriela Rodrigues
em que há supremacia do interesse público sobre o interesse privado, em nítida situação
de desequilíbrio.
A partir dessas observações, é possível criar uma Teoria dos Princípios Basilares, ou
seja, uma teoria que visa a identificar quais são os princípios do Direito Civil que inspiram
e norteiam todos os outros princípios e regras desse macrossistema.
Nesse sentido, pode-se dizer que são princípios basilares do Direito Civil os seguin-
tes: a) autonomia da vontade; b) igualdade; c) propriedade individual; d) solidariedade
social (contendo as ideias de socialidade, eticidade e dignidade da pessoa humana); e e)
operabilidade.
Além dos princípios basilares, e abaixo deles, temos os princípios-norma, que são
as normas jurídicas aplicáveis a determinada categoria de relações, dotadas de especial re-
levância e alta carga valorativa. São exemplos desses princípios os da função social dos
contratos (aplicável aos contratos), da boa-fé objetiva (aplicável aos contratos), da função
social da propriedade (aplicável ao direito de propriedade), da igualdade entre os filhos
(aplicável ao direito de família e sucessões), entre outros.
Tais princípios têm as seguintes características: a) têm aplicação direta e imediata aos
casos concretos; b) têm hierarquia em relação às meras regras-norma, hierarquia essa que
é chamada de hierarquia material caso estejam previstos em leis da mesma categoria das
regras (ex.: há hierarquia material, e não formal, entre um princípio previsto no Código
Civil e uma mera regra prevista no mesmo Código); c) servem de elemento integrativo e de
vetor interpretativo aos aplicadores do Direito.
Por fim, temos os princípios gerais do direito, que são as diretrizes políticas, sociais
e jurídicas extraídas do sistema jurídico como um todo. Um exemplo desse princípio é o da
presunção de boa-fé. Tais princípios somente são aplicados em caso de lacunas, ou seja, em
casos de vazio no sistema jurídico. E, mesmo assim, tais princípios são só chamados caso
a lacuna não possa ser resolvida com a analogia e os costumes. Dessa forma, tais princípios
não têm aplicação direta e imediata aos casos concretos, dependendo, para sua aplicação,
da existência de lacuna que não possa ser suprida pelos elementos mencionados.
1.2. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A primeira lei que tratou da introdução às normas do Direito Brasileiro foi a Lei
3.071/1916 (antigo Código Civil), que o fazia em seus artigos 1º a 21. Essas normas foram
revogadas pelo Decreto-Lei 4.657/1942, atualmente em vigor.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é norma introdutória do Direito
como um todo, e não apenas do Direito Civil, como parecia ser, diante do nome que de-
tinha antes (Lei de Introdução ao Código Civil). Tal lei, na verdade, tem três finalidades.
A primeira delas, e a que mais se sobressai, é a de regular a forma de aplicação das
leis em geral: a) o início e a duração de sua obrigatoriedade (arts. 1º e 2º); b) os mecanis-
mos de integração em caso de lacuna (art. 4º); c) os critérios de interpretação (art. 5º); e d)
os meios de preservação da segurança jurídica em face da edição de novas normas (art. 6º)
e a alteração mais recente inserida pela Lei 13.655/2018, que define balizas de interpreta-
ção sobre decisões exaradas pelo Poder Público em face do particular.
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