Princípios do Direito Penal

AutorMarli Emilia Reis dos Santos Petrosino
Páginas25-28

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Alguns Princípios do Direito Penal
  1. Princípio da Legalidade

    Este princípio se encontra no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, o qual estabelece que não há crime sem lei anterior que o defina ou pena sem prévia cominação legal, redação que pouco difere do artigo 1º, do Código Penal.

  2. Princípio da Reserva Legal

    Este princípio reza que somente a lei anterior poderá determinar o que é tido como delito e, conseqüentemente, fixará a sanção aplicável.

  3. Princípio da Anterioridade da Lei Penal

    Entende-se que neste princípio, para que o fato seja considerado crime, é indispensável que a lei que o defina seja anterior ao próprio fato.

  4. Princípio da Intervenção Mínima

    Este princípio dita que o Direito Penal somente deverá intervir quando os bens jurídicos tutelados mais importantes para o indivíduo e para a sociedade forem violados. Este princípio orienta e limita o poder incriminador do Estado.

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  5. Princípio da Lesividade

    Neste princípio, estão contidos todos os esclarecimentos a respeito das condutas que poderão ser incriminadas pela lei penal. Também faz com que o agente seja punido por aquilo que ele realmente cometeu e não por aquilo que efetivamente ele é.

  6. Princípio da Adequação Social

    Com este princípio, uma conduta só será típica se for socialmente adequada ou reconhecida pela sociedade.

  7. Princípio da Individualização da Pena

    Primeiramente, ocorre a individualização da pena em nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI:

    A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos.

    Na fase de execução penal, também encontramos a individualização da pena, conforme o artigo 5º, da Lei nº 7.210/1984 - Lei de Execução Penal:

    "Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal."

    "A individualização da pena é exigência do Código Penal, com assento na Constituição da República. Cumpre ao magistrado ponderar os requisitos mínimos do artigo 59, do Código Penal. Em seguida, à pena-base, considerará circunstâncias agravantes e atenuantes. Por fim, causa de aumento ou diminuição. A sentença será fundamentada, exigindo-se, como tal, explicitação dos fatos, de modo que se conheça como foram ponderados." (STJ, RHC...

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