Princípios do direito processual do trabalho. Reflexões em face do novo código de processo civil

AutorRicardo José Macêdo de Britto Pereira
Páginas169-196
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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. REFLEXÕES EM
PRINCIPLES OF LABOR PROCEDURAL LAW. REFLECTIONS ABOUT THE
NEW CIVIL PROCEDURE CODE
Ricardo José Macêdo de Britto Pereira1
Resumo: O propósito deste artigo é discorrer sobre os princípios do Direito Processual do
Trabalho, considerando a possível incidência do novo Código de Processo Civil no âmbito
processual trabalhista. Com a constitucionalização do direito, a análise das possíveis
implicações do novo código na seara laboral não deve resultar do confronto direto entre esses
dois ramos, mas ser mediada pelo texto constitucional. É fundamental que a nova ordem
contribua para o acesso aos direitos de forma efetiva e célere. A autonomia do Direito
Processual do Trabalho na atualidade depende muito mais de sua consolidação como
instrumento para a realização dos valores constitucionais do que de seu distanciamento do
Direito Processual Civil.
Palavras-Chave: Direito Processual do Trabalho, princípios, autonomia,
constitucionalização.
Abstract: The purpose of this article is to discuss the principles of Labor Procedural Law,
considering the possible impact of the new Civil Procedural Code in the labor procedural
field. With the constitutionalization of law, the analysis of the possible implications of the
new code in labor procedural should not result from direct confrontation between these two
branches, but be mediated by the Constitution. It is essential that the new order will contribute
to the access to rights in an effective and expeditious manner. The autonomy of Labor
Artigo recebido em 21 de setembro de 2015
1 Subprocurador Geral do Ministério Público do Trabalho. Doutor pela Universidade Complutense de Madri.
Mestre pela Universidade de Brasília. Professor Titular do UDF. Colíder do Grupo de Pesquisa da Faculdade de
Direito da UNB/CNPQ “Trabalho, Constituição e Cidadania”.
RDRST, Brasília, volume 1, n. 2, 2015, p 169-196, jul-dez/2015
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Procedural Law nowadays depends much more on its consolidation as a tool for the
realization of constitutional values than their distance from Civil Procedural Law.
Key words: Labor Procedural Law, principles, autonomy, constitutionalization.
1. Considerações gerais
O Direito Processual do Trabalho conquistou a sua autonomia ao longo do tempo.
Hoje em dia, é inquestionável, nesse campo, a presença dos critérios que a doutrina considera
relevantes para tal afirmação. São eles: abundância de disposições normativas sobre processo
do trabalho, que observam organicidade e sistematização; inúmeros estudos específicos, que
reúnem as mais variadas reflexões, conceitos e doutrinas interpretativas sobre o conjunto
normativo processual trabalhista; disciplinas de Direito Processual do Trabalho nos cursos de
Direito, sendo que algumas grades curriculares destinam para elas mais de um semestre;
especialidade da jurisdição trabalhista, formando um segmento do Poder Judiciário totalmente
a parte da Justiça comum; presença de institutos, procedimentos e sistema recursal próprio,
distintos dos demais ramos; e, como tema central deste estudo, reconhecimento de princípios
próprios do Direito Processual do Trabalho.
Essa autonomia processual está diretamente associada à consolidação do Direito do
Trabalho em nosso ordenamento jurídico. Pode-se dizer que com a consagração do valor
social do trabalho e de diversos direitos fundamentais dos trabalhadores no texto
constitucional ela se torna mais evidente e justificada.
Tradicionalmente, o processo em direção à autonomia do Direito do Trabalho e do
Direito Processual do Trabalho, como o de outros ramos que se desvencilharam de sua
origem, desenvolveu-se numa perspectiva horizontal. Dessa forma, para aferir a existência de
características distintas, na defesa dos novos ramos, utilizavam-se como referenciais o Direito
Civil e o Direito Processual Civil e adotavam-se como parâmetro disposições
infraconstitucionais. O percurso entre distanciamento ou proximidade variava de acordo com
as discussões sobre a suficiência ou não da regulamentação normativa trabalhista e processual
trabalhista para oferecer respostas aos conflitos nessa área.
Com o advento do Código Civil de 2002, Lei 10.406, de 2002, várias dúvidas surgiram
em relação à aplicação de suas disposições ao ordenamento laboral. Agora, isso também se

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