Os princípios enquanto normas éticas e o mínimo irredutível da constituição

AutorThais Novaes Cavalcanti
CargoDoutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora da Universidade Católica de Salvador - UCSAL. E-mail: thais.cavalcanti@ucsal.br
Páginas99-114
OS PRINCÍPIOS ENQUANTO NORMAS ÉTICAS E O MÍNIMO IRREDUTÍVEL DA
CONSTITUIÇÃO
Thais Novaes Cavalcanti*
Sumário: Introdução; 1. Princípios como normas jurídicas capazes de refletir valores; 2. Ética
e normatividade constitucional; 3. A moralidade jurídica: dimensão moral dos princípios.
Conclusões. Referências bibliográficas.
* Doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora
da Universidade Católica de Salvador - UCSAL. E-mail: thais.cavalcanti@ucsal.br
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Revista Direitos Fundamentais e Alteridade, Salvador, V. I, Nº 01, p. 99 a 114, jul-dez, 2017 | ISSN 2595-0614
INTRODUÇÃO
Princípios como norma jurídica dotados de imperatividade; princípios com
eficácia jurídica, quer seja derrogatória ou diretiva, eficácia plena; princípios que são mais
do que programas ou diretrizes, que são pontes de ligação entre a realidade social e a
estrutura legal do sistema; princípios dotados de generalidade e, ao mesmo tempo,
constituídos por um núcleo básico determinado; princípios como cânone do sistema, como
limite de atuação, como forma de controle; princípios como colunas-mestras do edifício
constitucional. Todas estas são características que, sem dúvida, constituem a grandiosidade
deste instituto para o Direito Constitucional Contemporâneo. Pode-se dizer que os princípios
constitucionais são a chave de sustentação do sistema jurídico, que fortalece o conceito de
direito enquanto norma posta e, ao mesmo tempo, viabiliza o ideal de Justiça.
É necessário analisar a relação intrínseca dos princípios constitucionais com os
valores, e, de forma mais ampla e filosófica, dos princípios enquanto normas éticas do
ordenamento jurídico constitucional. Não como um resgate do subjetivismo, ou da
indeterminação, ou do direito livre, mas como normas jurídicas, dotadas de coercibilidade,
característica não inerente às normas morais. Tratar das normas éticas parece ser tema
fundamental para a compreensão do atual conceito de Direito, bem como para definir a
função que os princípios exercem no ordenamento jurídico.
1 PRINCÍPIOS COMO NORMAS JURÍDICAS CAPAZES DE REFLETIR VALORES
Francesco Carnelutti1 quando trata do tema do direito e da ética, apresenta o
direito como o ‘minimun’ ético:
As relações entre ética e o direito, que são, pouco mais ou menos, relações
entre conteúdo e continente. Divergem, porém, os dois termos, ou, se assim
quisermos exprimir-nos, os dois direitos, quanto à sua estrutura: pelo lado de
conteúdo, porque a norma jurídica não pode realizar a ética integralmente, e
pelo lado do continente, porque a norma jurídica tem necessidade de uma
fórmula, e a regra ética não se presta a ser prisioneira de qualquer fórmula.
Diz-se freqüentemente que o direito representa um minimum” ético. (...) A
verdade, porém, é que o progresso do direito se entende também no sentido
de progressivamente se diminuir a diferença quantitativa entre ética e direito,
ou seja, de se aumentar o que chamarei de receptividade ética do direito
positivo. A norma jurídica deve ter, em suma um ‘minimum’ de rigidez
enquanto a regra ética, pelo contrário, tem um ‘maximum’ de elasticidade.
1 CARNELUTTI, Francesco. Teoria Ger al do Direito. Coimbra: Ed. Armênio amado, 1942. p.114/118

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