Princípios fundamentais

AutorEduardo dos Santos
Páginas181-205
CAPÍTULO VIII
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Os princípios fundamentais são aqueles que condensam as decisões político-jurídicas
fundamentais do Estado, estabelecendo as bases essenciais do sistema jurídico. Constituem
síntese e matriz das demais normas constitucionais, que àquelas podem ser direta ou indire-
tamente (re)conduzidos, sendo, na classif‌icação de J.J. Gomes Canotilho, princípios políticos
constitucionalmente conformadores1 Ademais, em que pese expressem decisões político-jurí-
dicas fundamentais do Estado, são normas jurídicas, possuindo força normativa e gozando
da supremacia das normas constitucionais, impondo-se a todos os poderes e a sociedade,
devendo ser observados desde a criação do direito até a sua interpretação e aplicação. Além
disso, por exprimirem as bases ideológicas essenciais que permeiam e fundamentam o sistema
jurídico, são considerados limites materiais implícitos ao Poder Constituinte Reformador.
Na Constituição brasileira de 1988, os princípios fundamentais estão positivados
no Título I, do art. 1º ao 4º, sendo que o artigo 1º preceitua os fundamentos da República
Federativa do Brasil, o artigo 2º positiva a separação dos poderes, o artigo 3º prescreve os
objetivos da República Federativa do Brasil e o artigo 4º estabelece os princípios que regem
os Brasil nas relações internacionais.
2. PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente, em seus
artigos 1º e 2º, institui alguns princípios que têm o condão de estruturar o Estado brasileiro,
estabelecendo nossa forma (República) e regime (Democracia) de governo, bem como nossa
forma de Estado (Federação), além de consagrar a separação de poderes e a soberania popular.
República Federativa do Brasil
Forma de Governo República
Sistema de Governo Presidencialista
Regime de Governo Democrático
Forma de Estado Federação
2.1 Princípio republicano
O princípio republicano consagra uma forma de governo (forma que os governantes
ascendem ao governo e se relacionam com os governados) que se opõe, especialmente, à
monarquia e tem como principais características:2
1. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra: Almedina, 2003,
p. 1166.
2. CUNHA JR. Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 428 e ss.
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a) é uma forma de governo na qual o patrimônio estatal é concebido como patrimônio
público, coisa pública (res pública), que pertence ao povo e não aos governantes;
b) Funda-se do princípio da igualdade, determinando que os governantes tratem as
pessoas de forma igual perante a lei, sendo vedadas distinções de qualquer natureza
entre pessoas que se encontram na mesma situação jurídica, determinando-se, por
outro lado, que adotem medidas para assegurar uma igualdade material entre as
pessoas que se encontrem em situações de desigualdade, além de exigir conduta
impessoal, ética e ef‌iciente dos agentes públicos;
c) Eletividade dos detentores do poder, consagrada pela soberania popular, a exigir
que os membros do Legislativo e Executivo sejam eleitos por eleições populares e
exerçam o poder em nome e no interesse do povo;
d) É uma forma de governo representativa, devendo os detentores do poder representar
a população como um todo, sem exclusões que inferiorizem parcelas minoritárias da
população. O governo deve governar para todos e não apenas para alguns, mesmo
que esses alguns sejam a maioria;
e) Temporariedade do exercício do poder, exigindo-se a alternância dos mandatários
do poder, devendo os mandatos terem prazo certo;
f) Responsabilidade dos governantes, devendo estes responderem política, cível, penal
e administrativamente pelos atos praticados no exercício do poder, na forma da lei.
2.2 Princípio federalista
O princípio federalista consagra a forma de Estado em que o poder político é distribuído
geograf‌icamente em razão do território, possuindo um ente central dotado de soberania e
entes regionais dotados de autonomia, tendo como principais características:3
a) Indissolubilidade do pacto federativo, vedando-se a separação dos entes federados;
b) Coexistência de, no mínimo, duas ordens jurídicas, uma central e uma regional, fruto
de uma descentralização das vontades políticas;
c) Constituição rígida, com núcleo pétreo que não admita a secessão, como na Cons-
tituição brasileira de 1988, em que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea,
nos termos do art. 60, § 4º, I;
d) Existência de órgão que represente os entes federativos regionais de forma igualitária,
como o Senado Federal, no caso da Constituição brasileira de 1988;
e) Autonomia f‌inanceira dos entes federativos reconhecida pela Constituição do ente
soberano;
f) Existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário que solucione os conf‌litos de
competência entre os entes federativos;
g) Auto-organização político-administrativa dos entes federativos autônomos, sendo-
-lhes atribuídos autonormatização (competência para produzirem suas próprias
leis), autogoverno (são detentores dos poderes estatais – Executivo, Legislativo e
Judiciário) e autoadministração (exercício das competências legislativas, adminis-
trativas e tributárias próprias).
3. FERNANDES, Bernardo G. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 816.
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