Princípios fundamentais do processo e a legitimidade do sistema de justiça multiportas

AutorMarcio Vieira Souto Costa Ferreira
Ocupação do AutorProfessor de Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil e Arbitragem na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado
Páginas467-476
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
E A LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA
MULTIPORTAS
Marcio Vieira Souto Costa Ferreira
Professor de Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil e Arbitragem na Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro. Advogado.
Sumário: 1. Introdução. 2. Acesso à justiça, efetividade e duração razoável. 3. Adequação e
justiça multiportas. 4. Igualdade e informação. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A crescente adoção, além do tradicional exercício da jurisdição pelo Estado, de
outros meios de solução dos conf‌litos sociais e econômicos com relevância jurídica im-
põe encontrar, nos alicerces do sistema processual, as justif‌icativas para essa verdadeira
revolução, iniciada há algumas poucas décadas.
Realmente, a complexidade e celeridade com que se desenvolvem as relações ju-
rídicas em uma sociedade de massas, marcada pela informatização e pela instantânea
comunicação entre as pessoas, situadas às vezes em polos longínquos do globo, não
poderia deixar de apresentar seus ref‌lexos no campo do processo civil.1
Af‌igura-se necessário, assim, estudar os princípios e garantias do processo não só
para explicar as alterações que propiciaram falar-se em um Sistema de Justiça Multiportas,
como também revisitar esses princípios, pois, sem essa permanente atividade de escru-
tínio, à luz dos fundamentos do direito processual, corre-se o risco de não se conseguir
implementar efetivamente a promessa de mudanças na composição e adjudicação dos
conf‌litos, ou, pior, acabar se retirando a legitimidade dessas reformas.
2. ACESSO À JUSTIÇA, EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL
Dessa forma, mostra-se bastante evidente a inf‌luência da garantia de acesso à justiça
e do princípio da efetividade, como molas propulsoras dos métodos alternativos – ou,
como preferem alguns, métodos adequados – de solução dos litígios.
É claro que a linha de partida dessas reformas foi a verif‌icação prática de que o
sistema processual tradicional, ainda que dotado de uma série de aperfeiçoamentos
1. WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, São Paulo: Ed. RT, 1987, p. 108.
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