Princípios jurídicos

AutorANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
Páginas3-26
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1. PRINCÍPIOS JURÍDICOS
1.1 Relevância dos princípios jurídicos
As palavras de John Rawls sobre o papel da justiça nos
servem como inspiração no caminho deste estudo:
Justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a ver-
dade o é para o pensamento. Uma teoria que, embora elegante e
econômica, não seja verdadeira, deverá ser revista ou rejeitada;
da mesma forma, leis e instituições, por mais eficientes e enge-
nhosas que sejam deverão ser reformuladas ou abolidas se fo-
rem injustas [...]. Consequentemente, numa sociedade justa, as
liberdades entre os cidadãos são iguais à tomada como estabe-
lecida; os direitos, sustentados pela justiça, não estão sujeitos a
barganhas políticas ou cálculos de interesses sociais.
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A compreensão do sistema jurídico e da sua efetividade
importa a análise, por primeiro, dos princípios, que são dire-
trizes e norteiam o caminho que o direito irá percorrer. Aliás,
frise-se, sempre onde houver direito, teremos a presença dos
princípios jurídicos.
Relativamente aos princípios, sua dimensão dogmáti-
ca e relevância como fundamento do sistema jurídico são
1. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Brasília: Editora Universidade de Brasília,
1981, p. 28.
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ANNA LUCIA MALERBI DE CASTRO
inquestionáveis. Expressam valores escolhidos pela socieda-
de em seus âmbitos político, social e econômico, que infor-
mam o Estado Democrático de Direito.
Os princípios são a estrela máxima do universo ético-ju-
rídico, a influenciar o conteúdo e alcance de todas as normas.
Tal influência, real e concreta, se deve ao fato de ter sido a
teoria dos princípios inovadora na órbita jurídica, desde o mo-
vimento pós-positivismo até os dias atuais.
Eles constituem a sempre preocupação dos constituciona-
listas, bem assim dos tributaristas, porque o sistema tributá-
rio está posto de forma minudente e específica na Constituição
Federal. Tema essencial para se compreender o constituciona-
lismo contemporâneo e, para tanto, é preciso aprofundar esta
pesquisa científica acerca dos fundamentos e natureza dos
princípios. Assim, os princípios gerais de direito e os princípios
constitucionais têm seu peculiar aspecto quanto à normativida-
de e respectiva aplicabilidade no direito positivo.
Compete ao direito positivo regular condutas intersubjeti-
vas, por meio da linguagem prescritiva, e certo é que evoluiu
com a história humana e seu conjunto de normas integrativas
albergou, segundo correntes doutrinárias diversas, normas-
-regras e normas-princípios, sendo importante conhecê-las. A
trajetória da hermenêutica alterou-se igualmente, passando da
concepção de princípios na ordem pragmática apenas, para a
sua concepção normativa dotada de aplicabilidade e efetividade.
Entendemos, na esteira da escola do constructivismo ló-
gico-semântico, que o direito positivo é composto de normas
jurídicas válidas num dado país e que os princípios são nor-
mas jurídicas dotadas de sentidos diversos, tendo eles várias
acepções, a indicar ora critérios objetivos relevantes – limites
objetivos –, ora expressão de valores.
Relevante ressaltar que, ao adotarmos a doutrina de Pau-
lo Barros Carvalho, teremos sempre a referência dos princí-
pios como proposições jurídicas construídas a partir do texto

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