Os princípios jurídicos constitucionais que norteiam a dosimetria das sanções tributárias

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas25-68
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2. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS
CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
O direito tributário sancionatório é permeado pelos prin-
cípios constitucionais vigentes, principalmente porque as
normas infraconstitucionais e infralegais tributárias e sancio-
natórias devem obediência à Constituição Federal.
Os princípios constitucionais tributários, portanto, são
absorvidos pelo regime jurídico das sanções tributárias, uma
vez que as penalidades tributárias incidem em decorrência
dos ilícitos tributários pelo descumprimento de obrigações
pecuniárias e de deveres instrumentais, que por sua vez estão
submetidos aos princípios e regras constitucionais, limitado-
res do poder estatal impositivo.
Ora, na Constituição Federal do Brasil de 1988, está pre-
visto o poder impositivo de tributação, de modo que para evi-
tar arbitrariedades e abusos da Administração Pública, a Lei
Suprema inseriu normas relativas às limitações do poder de
tributar, que estão elencadas no Título VI, Capítulo I, Seção
II, nos arts. 150 até 152.
Não obstante, os princípios constitucionais que incidem
para a interpretação do direito penal têm aplicabilidade ao poder
punitivo-tributário da Administração Estatal, dada a identidade
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A DOSIMETRIA DAS MULTAS FISCAIS
CONFORME A LEGISLAÇÃO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
ontológica e teleológica das sanções relativamente aos ilícitos
fiscais e penais, como observa Maria Ângela Lopes Paulino:
[...] pois, embora assumam naturezas jurídicas distintas, visto
que veiculadoras por normas jurídicas também distintas, os ilíci-
tos fiscais e correlatas sanções aproximam-se dos ilícitos penais
e suas penalidades em decorrência de sua identidade ontológica
e teleológica, respectivamente, implicando uma sujeição simul-
tânea dessas entidades a princípios comuns da repressão, cons-
truídos a partir da Magna Carta.
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E ainda, não havendo diferença estrutural entre a sanção
penal e a sanção administrativa tributária, por serem desi-
nentes de normas de conduta, é fundamental que os princí-
pios constitucionais gerais e os comuns ao direito tributário
e ao direito penal, sejam vigorosamente respeitados no que
diz respeito às sanções tributárias, dentre eles, os princípios
da legalidade, da tipicidade, da capacidade contributiva e do
não confisco (este tendo por fundamento, os princípios da ra-
zoabilidade e da proporcionalidade), da irretroatividade, da
isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da am-
pla defesa, da individualização das penas, da vedação ao bis in
idem e do in dubio pro reo.
Entretanto, os princípios da anterioridade e da “noven-
tena” não têm aplicação às sanções tributárias, simplesmente
porque não se trata de tributos. Estando determinada obriga-
ção tributária válida e em vigor, a sanção tributária prevista
no ordenamento jurídico poderá incidir, quando aquela não
for cumprida.
No âmbito das imunidades, as sanções tributárias têm
aplicação quando os entes contemplados pela benesse cons-
titucional desatenderem suas condições legais ou quando
descumprirem as obrigações administrativas tributárias não
pecuniárias previstas no ordenamento jurídico. As pessoas ju-
rídicas que estão imunes à tributação devem cumprir deveres
22. PADILHA, Maria Ângela Lopes Paulino. As sanções no direito tributário. São
Paulo: Noeses, 2015, p. 100.
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JOSÉ ORIVALDO PERES JÚNIOR
instrumentais previstos na legislação fiscal, caso contrário,
estarão sujeitas ao consequente da norma sancionatória que
prevê a relação jurídica sancionatória entre o sujeito ativo e o
sujeito passivo.
Os deveres instrumentais, que se caracterizam por obriga-
ções de fazer ou não fazer, é fundamental para que a Adminis-
tração Tributária tenha condições de verificar, dentro de sua
competência e vinculação, se aquele determinado ente jurídico
se enquadra ou atende aos requisitos da imunidade tributária.
No que tange à dosimetria da penalidade fiscal, os prin-
cípios constitucionais assumem grande importância na so-
lução dos conflitos que o aplicador do direito irá considerar
no processo de ponderação. Será aplicado um princípio em
detrimento de outro ou será adotado peso maior de alguns
princípios em relação a outros postulados.
A legislação infraconstitucional brasileira contém normas
que indicam critérios gerais para a calibração da penalidade
Nacional e art. 2o da Lei 9.784/99), assim como, o art. 92 da Lei
Ordinária Bandeirante 6.374/89 (527-A do Decreto paulista
45.490/2000), estabelece requisitos objetivos e subjetivos para
a redução ou relevação da multa fiscal, mas que, por si só, são
insuficientes para a “devida graduação da sanção tributária”.
Somente pela aplicação dos princípios constitucionais,
juntamente com os critérios prescritos na lei, é que a justa pena,
de acordo com o caso concreto, poderá ser efetivada na prática.
Tratar dos princípios constitucionais, que são aplicáveis
ao direito tributário sancionatório, é indispensável, até por-
que, remonta à instituição do Estado brasileiro que tem a con-
formação jurídica definida através da Constituição de 1988,
contendo princípios jurídicos implícitos (proposições cons-
truídas a partir de vários princípios jurídicos) e explícitos com
alta carga axiológica, carregando valores postos pelo legisla-
dor, em compatibilidade com os anseios e com a cultura dos
cidadãos destinatários, numa determinada época.

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