Princípios no direito de família: a afetividade como base das novas relações familiares

AutorValdir Garcia dos Santos Júnior/José Carlos Monteiro de Castro Filho
Ocupação do AutorMestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado no Centro Universitário Eurípedes de Marília?UNIVEM/Mestrando em Teoria Geraldo Direito e do Estado no Centro Universitário Eurípedes de Marília ? UNIVEM
Páginas397-412
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Valdir Garcia dos Santos Júnior*
José Carlos Monteiro de Castro Filho**
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houve muitas mudanças no direito das famílias.
A igualdade entre os cônjuges e entre os lhos sejam havidos dentro ou
fora do matrimônio, bem como a elevação de questões de afeto em pé de igual-
dade ou mesmo superiores à verdade biológica têm trazido muitas alterações
no âmbito familiar e social, de forma a suprir necessidades há tempo existentes.
Famílias se iniciam e muitas vezes terminam e hoje não mais é necessário
que aquele indivíduo oriundo de um casamento ou união estável que não deu
certo que fadado a viver o resto de seus dias solitário e infeliz, posto que a
busca da felicidade é um importante objetivo da composição familiar atual.
Sejam as famílias formadas por casais heterossexuais, homossexuais,
solteiros com lhos, solteiros sem lhos, recompostas, designer, enm, não
importa a formação familiar, desde que entre os membros exista afeto, bem
querer, a intenção de manutenção mútua e o cuidado.
* Mestrando em Teoria Geral do Direito e do Estado no Centro Universitário Eurípedes
de Marília–UNIVEM. Especialista em Direito Processual, Docência no Ensino Superior,
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, todos pelo Centro Universitário Toledo de
Araçatuba – UNITOLEDO. Advogado, professor de Direito Processual do Trabalho do
Centro Universitário Toledo de Araçatuba – UNITOLEDO . Endereço eletrônico:
dirgarciajunior@hotmail.com >.
** Mestrando em Teoria Geraldo Direito e do Estado no Centro Universitário Eurípedes de
Marília – UNIVEM. Advogado. Endereço eletrônico: .oabsp.org.br>.
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A afetividade hoje é uma importante aliada na formação familiar e,
como tal, deve ser analisado o caso concreto e não apenas se aplicar a lei.
O jurista do novo século enfrentará muitos desaos se escolher aven-
turar-se no campo familiar, posto que se altera e se modica diariamente,
envolve sentimentos, vidas e expectativas, sendo que os princípios do direito
e mais especicamente do Direito de Família muito podem contribuir na so-
lução dos mais diversos litígios, sem se esquecer da preservação da dignidade
da pessoa humana.
Enm, a sociedade e a família mudaram, ainda não se sabe se para me-
lhor ou pior, fato este que apenas o tempo e a constante análise dirão.
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O Direito é uma ciência que visa auxiliar a sociedade em seu desenvol-
vimento e aprimoramento, portanto, regula a conduta do ser humano, seus
deveres e direitos.
A formação do Direito não é realizada exclusivamente por lei, posto
que existem outras fontes, como os tratados internacionais, princípios, ana-
logia, entre outros.
Entretanto, uma vez que existem muitos princípios, conforme precei-
tua Ávila1 ,”é verdade que o importante não é saber qual a denominação
mais correta desse ou daquele princípio. O decisivo, mesmo, é saber qual é o
modo mais seguro de garantir sua aplicação e sua efetividade”.
Por outro lado, preceitua Pereira2 que “a compreensão e aplicação de
uma principiologia no Direito contemporâneo pressupõe a quebra e mudan-
ça de uma concepção jurídica preponderantemente positivista”.
Para Nunes3, os princípios são importante ferramenta que deve ser
analisada pelo jurista e por todos aqueles que de alguma forma utilizam o
sistema jurídico, posto que nenhuma interpretação será bem feita se algum
princípio for desconsiderado.
Os princípios completam, auxiliam e tornam a aplicação do direito mais
justa, uma vez que nem sempre só a lei seca é capaz de sanar o caso concreto
e trazer respaldo jurídico para a parte.
1 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 13 ed. Rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 28.
2 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.
3 NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 10 ed. São Paulo: Sarai-
va, 2011, p. 218.
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Preceitua Betioli4 que
Os princípios por excelência são os de identidade e de não contradição,
de razão suciente e de terceiro excluído. Se armarmos que A é igual a
A, e que A não pode ser “não A” ao mesmo tempo, estamos enunciando
princípios, ou seja, juízos fundamentais, sem os quais seria impossível o ato
mesmo de pensar, bem como o de transmitir qualquer conhecimento certo.
Nos dizeres de Nunes5 “os princípios situam-se no ponto mais alto de
qualquer sistema jurídico, de forma genérica e abstrata, mas essa abstração
não signica inincidência no plano da realidade”.
Os princípios atendem, muitas vezes, de forma mais condizente com as
necessidades de cada caso melhor do que outras fontes complementares do
direito e são indispensáveis para se trazer a justiça ao caso concreto.
Nos dizeres de Nunes6,
Na realidade o princípio funciona como um vetor para o intérprete. E o
jurista, na análise de qualquer problema jurídico, por mais trivial que ele
possa ser, deve, preliminarmente, alçar-se ao nível dos grandes princípios,
a m de vericar em que direção eles apontam. Nenhuma interpretação
será havida por jurídica se atritar com um princípio constitucional.
Dentro do mundo jurídico é possível encontrar princípios gerais do di-
reito, estudados nos primeiros anos do estudo jurídico e aplicados de forma
geral nos casos trazidos para o judiciário, existe ainda os princípios especícos
de cada ramo do direito, como é o caso dos princípios do direito de família.
Existem alguns princípios do direito que são respaldo para todo o ordena-
mento jurídico, sendo que muitos são expressos na Constituição Federal de 1988.
Nem sempre os princípios virão expressos no texto normativo, outras
não, posto que não há necessidade que estejam escritos uma vez que já o
estão no espírito ético dos ordenamentos jurídicos a m de possibilitar uma
vivência em sociedade7.
4 BETIOLI, Antonio Bento. Introdução ao direito. 12 ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva,
2013, p. 475.
5 NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 10 ed. São Paulo: Sarai-
va, 2011, p. 218.
6 NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 10 ed. São Paulo: Sarai-
va, 2011, p. 225.
7 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 45.
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De acordo com Nunes8, “o princípio jurídico inui na interpretação até
mesmo das próprias normas magnas”.
Os princípios gerais do direito estão presentes principalmente em orde-
namentos jurídicos ocidentais como no Brasil, Espanha, Portugal e outros9.
Ávila10 aponta diversas diferenças entre princípios e regras, dentre elas:
Tanto as regras quanto os princípios possuem o mesmo conteúdo de
dever-ser. A única distinção é quanto à determinação da prescrição de
conduta que resulta da sua interpretação: os princípios não determinam
diretamente (por isso prima facie) a conduta a ser seguida, apenas estabe-
lecem ns normativamente relevantes, cuja concretização depende mais
intensamente de um ato institucional de aplicação que deverá encontrar
o comportamento necessário à promoção do m: regras dependem de
modo menos intenso de um ato institucional de aplicação nos casos nor-
mais, pois o comportamento já está previsto frontalmente pela norma.
Assim sendo, os princípios complementam um ordenamento jurídico
de forma a não permitir de injustiças aconteçam ou ao menos que sejam
amenizadas. De acordo com Kant11 “cada coisa na natureza atua segundo
certas leis. Só um ser racional possui a capacidade de agir segundo a repre-
sentação das leis, isto é, por princípios, ou, só ele possui uma vontade”.
Quando princípios colidem, existem duas atitudes a serem tomadas
pelo intérprete, quais sejam a ponderação ou adequabilidade, de acordo com
o caso em análise, desde que se chegue à melhor solução para o caso12.
Conforme se verá os preceitos fundamentais de cada ser humano de-
vem ser preservados, independentemente da situação, assim sendo, se uma
das soluções irá trazer prejuízo em demasia para uma das partes, a resolu-
ção deve ser revista, analisada, estudada de forma pormenorizada, até que
se possa chegar a uma solução menos penosa e injusta para ambas as partes
do litígio.
8 NUNES, Rizzato. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 10 ed. São Paulo: Sarai-
va, 2011, p. 225.
9 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 42-43.
10 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 13 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2012,
p. 69.
11 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos.
Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2011, p. 43.
12 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 56.
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1.1. Dignidade Humana
A dignidade humana é fundamento constitucional, é a máxima objeti-
vada pelo legislador e por todo o ordenamento jurídico, posto que sem pro-
teção da pessoa humana com a preservação de sua dignidade o ente estatal
perde razão de ser.
Um dos maiores nomes na denição de dignidade humana foi Kant ao
dizer em seu livro Metafísica dos costumes que o homem tem dignidade e
objetos, preços, sendo que tais fatores não podem ser trocados.
Assim disse Kant13:
Mas o homem não é uma coisa; não é, portanto, um objeto passível de ser
utilizado como simples meio, mas, pelo contrário, deve ser considerado
sempre em todas as suas ações como m em si mesmo. Não posso, pois,
dispor do homem em minha pessoa para o mutilar, degradar ou matar.
Tavares14 aponta que para Kant, a dignidade humana tem como to
tratar o ser humano como m e não como elemento de produção ou objeto,
assim, o que se almeja com o princípio da dignidade humana é ter que o ho-
mem é um ser em si mesmo e não instrumento ou coisa.
De acordo com Bitencourt Neto15, “cada ser humano é insubstituível,
não tendo equivalente e, portanto, não pode ser trocado por coisa alguma”.
O ser humano deve ter seus direitos mínimos preservados a m de que
seja efetivada a dignidade humana.
Com o artigo 5º e seus muitos incisos, a Constituição Federal de 1988
trouxe muitos dos direitos fundamentais essenciais para a efetivação da dig-
nidade humana, assim, para que haja completo respeito aos direitos funda-
mentais é preciso políticas públicas que tornem acessíveis direitos.
Ressalte-se que os direitos fundamentais não se resumem apenas no cita-
do artigo uma vez que todo o ordenamento jurídico é composto de preceitos
que visem a preservação e o livre acesso aos direitos e garantias fundamentais.
Dentre os direitos fundamentais está o direito a uma família, acesso a
verdade biológica, conhecimento da liação, convivência com os parentes
13 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos.
Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2011, p. 60.
14 TAVARES, André Ramos. Direito constitucional brasileiro concretizado. São Paulo:
Método, 2006, p. 65.
15 BITENCOURT NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna.
Porto Alegre: Livraria do advogado, 2010, p. 65.
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e com os genitores, nome, entre tantos outros direitos tidos pela lei como
personalíssimos posto que nascem com o indivíduo e não podem ser a ele
negados, retirados ou diminuídos.
A dignidade humana pode ter muitos signicados ou mesmo pode pa-
recer difícil a sua conceituação, entretanto, uma verdade deve ser mantida,
por tal preceito visa-se a preservação da espécie humana de forma a garantir
que as violações acabem ou ao menos diminuam.
De acordo com Machado16,
A inclusão do princípio em tela no direito de família demonstra a mu-
dança de paradigmas sofrida pelas famílias após o advento da Consti-
tuição Federal de 1988, sendo a entidade familiar o campo mais pro-
pício para que o indivíduo venha a exercer sua dignidade enquanto ser
humano.
A família deixou de ser elevada pela sua institucionalização para dar es-
paço e direitos às pessoas que a compõem, assim, a preservação da dignidade
da pessoa humana é essencialmente mais importante que a prevalência de
uma entidade familiar onde os indivíduos não estão felizes.
1.2. Igualdade
O direito de igualdade é importante preceito no ordenamento jurídico
atual, posto que todos os seres humanos são iguais em direitos e deveres, não
podendo haver distinções de qualquer natureza, conforme preceitua o artigo
5º, caput, do Texto Maior brasileiro.
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De acordo com Machado Segundo17, “para a construção de uma ordem
jurídica adequada, deve-se prestigiar, em primeiro lugar, a liberdade”.
16 MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infracons-
titucionais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação pater no-lial.
Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+-
constitucionais+e+infraconstitucionais+aplic%C3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%-
C3%ADlia%3A+Repercuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-lial#.
Udmw3zukpWU. Acesso em: 01 jul. 2013, p. 01.
17 MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Fundamentos do direito. São Paulo: Atlas,
2010, p. 125.
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Os direitos de liberdade são garantidos em diversos momentos no orde-
namento jurídico constitucional e infraconstitucional posto a sua relevância
para a manutenção de um ordenamento jurídico de fato justo.
Para Machado Segundo18,
Liberdade é, cumpre estabelecer aqui a denição, a faculdade, que a cria-
tura humana tem, por ser capaz de distinguir o real do possível, de eleger
uma das várias possibilidade que racionalmente consegue vislumbrar e de
implementá-la, ou transformá-la em realidade.
Através do direito de liberdade é possível escolher, opinar, expressar
uma opinião sobre determinado assunto, estar certo ou errado em determi-
nado ponto de vista, entre outros.
A lei maior traz que a liberdade pode ser limitada, desde que de forma
proporcional e seja em virtude de situações adversas ou em decorrência de lei.
Todos tem o direito de formar uma família quando entenderem neces-
sário ou mesmo não a formar, ter lhos ou não os ter, se casar ou viver em
união estável ou mesmo permanecer solteiro, de educar os lhos da forma
que entender conveniente, enm, o direito de liberdade traz preceitos míni-
mos a m de efetivar a dignidade humana.
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Assim como todos os ramos do direito, o Direito de Família possui alguns
princípios que lhe são peculiares e serão estudados brevemente alguns deles.
Todo ser humano nasce no seio de uma família e é ali que adquire as
primeiras noções de sociedade, convivência, enm, de como atuará durante
toda a sua existência.
2.1. Solidariedade
O princípio da solidariedade encontra respaldo no art. 3º, I, da Consti-
tuição Federal.
Machado19, que discorre sobre o tema, aponta que
18 Idem.
19 MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucio-
nais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-lial. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+
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O princípio da solidariedade apenas se tornou jurídico após a promulga-
ção da Constituição Federal de 1988, de maneira que, anteriormente, a
solidariedade era concebida apenas como dever moral e ético a ser cum-
prido pelos cidadãos.
Assim, os membros de uma família devem cuidar uns dos outros, zelar
pelo bem estar tanto entre os cônjuges como destes para com os lhos.
A proteção da entidade familiar cabe ao Estado, à família e à própria
sociedade, posto que a família é a base de toda a comunidade existente20.
Para Barbosa21,
O princípio da solidariedade humana traduz o dever de assistência à pes-
soa em situação de perigo, essência fundante da Declaração dos Direitos
do Homem, xando a responsabilidade de cada um por seu semelhante,
princípio fundamental da preservação da espécie, objeto primordial de
todas as ciências.
Assim, a existência e a manutenção do princípio da solidariedade é
requisito para que haja a prevalência e a continuidade da espécie humana,
posto que sem solidariedade é inviável a convivência pacíca e duradoura
da sociedade.
2.2. Afetividade
No passado a entidade familiar deveria ser mantida sobre o poder pa-
terno com o intuito da preservação do patrimônio familiar, nos dizeres de
Pereira22 “a família era, praticamente, um núcleo econômico e tinha também
grande representatividade religiosa e política”. O poder paterno era o de-
tentor de direitos e deveres dos demais membros da família, e tinha poder,
inclusive, sobre a vida e a morte de seus membros.
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C3%ADlia%3A+Repercuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-lial#.
Udmw3zukpWU. Acesso em: 01 jul. 2013, p. 01.
20 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 224.
21 BARBOSA, Águida Arruda. Mediação e princípio da solidariedade humana. Familia
e solidariedade. Rodrigo da Cunha Pereira (organizador). Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008, p. 23.
22 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 210.
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A relação de afeto, bem-querer e o cuidado pouco importavam uma
vez que a preservação do casamento e da entidade estava acima de qualquer
outra questão.
Diz Machado23 que,
O princípio jurídico da afetividade é um dos fundamentos do direito de
família constitucionalizado, sendo o mesmo responsável por dar primazia
às relações socioafetivas, baseadas na comunhão de vida. Esse princípio
está implícito na Constituição Federal de 1988, sendo decorrência direta
dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF/88) e da solidariedade (art. 3º, I, CF/88), bem como dos princípios
da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e
lhos entre si, demonstrando que no direito de família pós-moderno se
sobressai a natureza cultural e não apenas biológica da família.
Hoje, porém, a afetividade entre os membros de uma entidade fami-
liar pode estar acima, inclusive, de verdades biológicas, posto que, princi-
palmente com a família reconstituída é comum a convivência de menores
com os novos parceiros de seus pais, e estes podem vir a nutrir sentimentos
de liação, uma vez que a convivência podem resultar em afeto, carinho e
cuidados mútuos.
Assim, nos dizeres de Pereira24, “Para que haja uma entidade familiar,
é necessário um especial ou, mais precisamente, afeto familiar, que pode ser
conjugal ou parental”.
Hoje se valoriza cada membro de uma entidade familiar e prioriza a
felicidade destes, seja dentro de uma família ou de outra, já que o divórcio e
a separação não mais são tidos como vergonhosos e a predestinação à soli-
dão e infelicidade dão lugar a algo que demonstra o contrário: atualmente é
possível que o indivíduo se case novamente, ou mesmo que se viva em união
estável, que venham novos lhos, sem, entretanto, perder as responsabilida-
des com os lhos advindos de outras relações.
23 MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucio-
nais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-lial. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+i
nfraconstitucionais+aplic%C3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia%3A+Reper
cuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-lial#.Udmw3zukpWU. Acesso
em: 01 jul. 2013, p. 01.
24 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 211.
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2.3. Igualdade entre os filhos
Todos os lhos, tenham nascido dentro de um matromônio ou não
possuem os mesmos direitos de serem amados, de liação, nome, de convi-
vência com os genitores bem como seus parentes, entre outros.
Diz Machado25 que:
Ao lado da igualdade de qualicações entre os lhos, a Constituição Federal
de 1988 impôs a necessária igualdade de direitos entre os mesmos. Assim,
independentemente da origem da liação, se matrimonial ou extramatrimo-
nial, se fundada em vínculo civil (por adoção, reprodução assistida heterólo-
ga ou posse de estado de lho) ou natural, todos terão os mesmos direitos.
Outra questão que merece ressalva diz respeito ao princípio do melhor
interesse da criança, posto que mesmo que um dos genitores não queira que o
menor tenha contato com os parentes e com o outro genitor, é direito perso-
nalissímo da criança conhecer sua história e ter contato com seus ascenentes.
Para Machado26, sobre o melhor interesse da criança e do adolescente,
Com efeito, o referido princípio representa a mudança de paradigmas
existente no direito de família, sobretudo na relação paterno-lial, à me-
dida que a criança e o adolescente deixam de ser objeto de direito para
alçarem a condição de sujeito de direitos, enquanto pessoa humana mere-
cedora de tutela jurídica, com absoluta prioridade, comparativamente aos
demais integrantes da entidade familiar.
A lei visa a preservação máxima dos menores, posto estarem em situa-
ção de fragilidade, assim, de acordo com Pereira27,
25 MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucio-
nais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-lial. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+i
nfraconstitucionais+aplic%C3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia%3A+Reper
cuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-lial#.Udmw3zukpWU. Acesso
em: 01 jul. 2013, p. 01.
26 MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais
aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-lial. Disponível em: http://
www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+infraconstitu
cionais+aplic%C3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia%3A+Repercuss%C3%A3o+
na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-lial#.Udmw3zukpWU. Acesso em: 01 jul. 2013, p. 01.
27 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 149.
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[...] em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos am-
bientes, inclusive no núcleo familiar, o objetivo era promover sua realiza-
ção enquanto tal. Por isso, deve-se preservar, ao máximo, aqueles que en-
contram-se nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e
formação da personalidade.
Assim, não deve haver direrença entre os lhos, seja qual for a sua ori-
gem e os direitos da criança e do adolescente devem sempre ser preservados,
independentemente se a origem do nascimento é dentro ou fora de um ca-
samento, ou mesmo de uma reprodução assistida, os direitos serão sempre
os mesmos.
2.4. Paternidade responsável
Por tal princípio é possível entender que os pais devem decidir o melhor
momento para terem seus lhos, sem interferência do Estado quanto ao nú-
mero de lhos, a forma como serão gerados ou mesmo com quem.
Ressalta Pereira28 que “a família antiga era numerosa, edicada no casamen-
to, tendo o pai o poder de vida e de morte sobre a mulher, lhos e escravos”.
A responsabilidade na atualidade não visa apenas a reparação de danos
mas também visa cumprir os deveres éticos voltados para o futuro29.
O artigo 226 e seguintes do atual ordenamento constitucional aponta
acerca dos ditames da paternidade responsável além de preceitos constitucio-
nais do direito das famílias.
Nos dizeres de Pereira30,
Nas relações parentais, o princípio da responsabilidade está presente,
principalmente entre pais e lhos. Os pais são responsáveis pela criação.
Educação e sustento material e afetiva de seus lhos. Neste caso, além de
princípio, a responsabilidade é também regra jurídica.
O dever de cuidado prevalece mesmo após a maioridade dos lhos,
posto que estes tem o dever de assistir os pais na velhice.
28 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 180.
29 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 236.
30 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 237.
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Ressalta Machado31 que,
Não obstante a utilização do termo “paternidade responsável”, sabe-se
que o alcance desta expressão deve ser a mais ampla possível, englobando
não apenas o pai, mas também a mãe. Por isso, para a doutrina, mais cor-
reto seria o uso da expressão parentalidade responsável.
Hoje com a igualdade de direitos entre todos os seres humanos e entre
marido e mulher, cabe ao casal decidir acerca dos rumos que irão tomar, seja
em conjunto ou em separado, bem como será a criação, educação e o cuida-
do com os lhos e com a entidade familiar a qual pertencem.
2.5. Pluralismo familiar
O novo preceito constitucional trouxe de forma inovadora outros tipos
de famílias há alguns anos impensáveis, com o reconhecimento da união es-
tável como entidade familiar, a família monoparental, entre outras.
De acordo com Pereira32,
O princípio da pluralidade das formas de família, embora seja um precei-
to ético universal no Brasil, teve seu marco histórico na Constituição da
República de 1988, que trouxe inovações ao romper com o modelo fami-
liar fundado unicamente no casamento, ao dispor sobre outras formas de
família: união estável e família monoparental.
Hoje a família não mais se resume na sua tradicional forma, advinda
apenas do casamento, como era durante a vigência do Código Civil de 1916.
Dados do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família33, o
último censo datado do ano de 2012, apontou que,
31 MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Dos princípios constitucionais e infraconstitucio-
nais aplicáveis ao Direito de Família: Repercussão na relação paterno-lial. Disponível em:
http://www.ibdfam.org.br/artigos/865/Dos+princ%C3%ADpios+constitucionais+e+i
nfraconstitucionais+aplic%C3%A1veis+ao+Direito+de+Fam%C3%ADlia%3A+Reper
cuss%C3%A3o+na+rela%C3%A7%C3%A3o+paterno-lial#.Udmw3zukpWU. Acesso
em: 01 jul. 2013, p. 01.
32 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de
família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 193.
33 IBDFAM. As novas famílias. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/4903/
novosite#.UdmrBjukpWU, acessado dia 01.07.2013, p. 01.
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[...] as famílias recompostas, formadas após a separação ou morte de um
dos cônjuges, representam 16,3% das formadas por casais. São 4,446 mi-
lhões de lares que nasceram de segundas e terceiras uniões, onde há lhos
só do pai, da mãe ou de ambos que, pela primeira vez, apareceram no censo.
A família brasileira ainda pode ser formada da forma monoparental,
qual seja aquela onde há um dos genitores e o menor ou ainda por uma famí-
lia homoparental onde um ou ambos os genitores são homossexuais.
É possível reconhecer a família formada por uma única pessoa, deno-
minada de uniparental, traduzida naquela pessoa que vive sozinha e não tem
lhos ou estes não vivem com esta.
Muitas são as famílias e hoje em dia já é possível se falar em pluralidade
de formas de liação, uma vez que já foi reconhecida pela jurisprudência
nacional o direito de lhos terem mais de um pai ou mãe, seja em virtude da
homossexualidade ou da socioafetividade.
Enm, são muitas as famílias e muitas as suas formas, sendo que o
que realmente importa dentro de um ambiente familiar é que exista respeito,
cuidado, bem-querer, solidariedade e união entre seus membros a m de que
tdos contribuam para a saudável manutenção de vidas.

A ausência de afetividade faz nascer questões como a indiferença, a falta
de cuidado, o descaso, que infelizmente não raro podem estar presentes em
relacionamentos familiares, seja em virtude da vinda de um lho indesejado,
de um casamento ou relacionamento que não deu certo, entre tantos outros
problemas advindos da convivência social e familiar.
Muitas vezes a lei demora para vir e sanar as divergências, cabendo ao
jurista tentar enchergar as injustiças e tentar resolver os problemas.
É necessário a existência de leis, entretanto, nos dizeres de Kant34,
Qualquer indivíduo haverá de confessar que para uma lei valer moralmente,
isto é, como fundamento de uma obrigação, tem de trazer consigo uma ne-
cessidade absoluta; que o mandamento “não mentirás” não é válido somente
para os homens, como se os outros seres racionais não tivessem de se importat
com ele, o mesmo ocorrendo com todas as demais leis propriamente morais.
34 KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos.
Tradução Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2011, p. 15.
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parte ii
ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
A lei vem para tentar disciplinar, organizar, impor limites e propiciar a
vivência e convivência social.
O direito de família, hoje marcado pelas mudanças familiares, surgi-
mentos de novas entidades e a falta de legislações especícas para cada uma
delas enfrenta diculdades para se adequar, problemas estes que devem ser
superados pelo jurista, atuante na área.
A afetividade pode existir entre famílias biológicas, civis ou afetivas,
sendo que esta primeira se traduz nas famílias formadas em função da he-
reditariedade, a segunda através da lei, como no caso da adoção e a terceira,
conforme já tratado no presente trabalho ocorre em virtude da convivência,
que faz nascer laços afetivos, fazendo estranhos se tornarem pais e lhos.
A socioafetividade vem sendo reconhecida pela jurisprudência, como
ocorreu no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. ACÓRDÃO A QUO QUE ENFRENTOU OS TEMAS
TRAZIDOS A DEBATE EM DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDA-
MENTADAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IM-
POSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE QUE DEPENDE DE
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDA-
DE NA RELAÇÃO ENTRE PAI E FILHO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRA-
VO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC no acór-
dão a quo, uma vez que as questões submetidas à Corte Estadual foram
suciente e adequadamente examinadas, com abordagem integral do tema
e fundamentação compatível. Os aclaratórios apresentados na instância or-
dinária visavam à rediscussão de matéria já decidida, pretensão inadmissível
nesse recurso de natureza integrativa. 2. O acórdão a quo armou inexistir
relação socioafetiva entre o pai registral e o ora agravado. A desconstituição
dessas conclusões, como se pretende no apelo nobre, demandaria o revolvi-
mento de matéria fático-probatória, inadmissível na estreita via do recurso
especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. A pretensão posta no
apelo nobre requer o exame da existência de relação socioafetiva entre o
agravado e o pai registral, para, em seguida, analisar as alegações jurídicas
quanto à subsistência do dever do ora agravante de prestar os alimentos ao
ora agravado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ – AgRg no AREsp: 244510 RJ 2012/0219777-1, Relator: Minis-
tro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 – QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013)
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princípios no direito de família: a afetividade como base das novas relações familiares
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Independentemente das formas de relacionamento ou de liação, o
amor e o afeto podem nascer e como tal devem ser reconhecidos pelo direito
como existentes e frequentes na sociedade.
Não há como negar um lho de conviver com seu genitor, seja este bio-
lógico, afetivo ou civil, tão pouco negar a um pai ou mãe que considera seu o
lho de outrem, cria, educa, cuida, os direitos e deveres inerentes a tal situação.

O direito nasce e evolui com a entidade social, regula, orienta, reprime
o indivíduo.
Os princípios apontam fundamentos e complementam a aplicação das
regras dentro de um ordenamento jurídico.
Embora ainda não seja previsto em lei, o princípio da afetividade tem
ganhado os tribunais e está presente em muitos julgados e doutrinas como
não apenas um princípio qualquer, mas fundamento do direito das famílias,
deixando de lado questões até mesmo biológicas de lado.
Não raro é possível visualizar na atualidade crianças que consideram o
marido da mãe ou a mulher do pai tão genitor quanto os biologicos, fazendo
nascer sentimentos de cuidado, bem-querer, amor, enm, sentimentos que
via de regra estão presentes em relações familiares.
O direito precisa acompanhar as evoluções sociais e atender as novas
demandas, posto que a sociedade se aprimora todos os dias.
O Código Civil e o Texto Constitucional atuais apresentam muitas ino-
vações, entretanto ainda existem muitas questões que causam dúvidas e a falta
de posicionamentos pacicados fazem nascer uma imensidão de julgados por
todo o país e uma disparidade de entendimentos, que muitas vezes fazem com
que a justila não esteja presente na decisão, fazendo surgir posicionamentos
arbitrários e totalmente contrários à realidade social existente no país.
O jurista do novo século vai atuar com a lei, doutrina, jurispriudência,
princípios e outras fontes do direito de forma a buscar resolver os mais dife-
rentes e complicados casos, muitas vezes inimagináveis há alguns séculos ou
mesmo anos atras.
São diversas as entidades familiares e muitas as necessidades entretanto
a vontade de preservação, manutenção e aprimoramento da entidade e con-
sequentemente da sociedade são os mesmos, assim, todos devem colaborar
para a manutenção e a preservação das famílias, seja Estado, sociedade e a
comunidade jurista.
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ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
Enm, o novo jurista deve estar preparado para novos entendimentos,
estudos e adaptações a m de que possa atender as demandas sociais e lutar
para que o direito e a justiça possam se fazer presentes de forma a sanar as
necessidades, sejam elas quais forem.

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