Princípios Reitores da Prova

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas68-77
68
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo VI
Princípios Reitores da Prova
O doutoAmauri Mascaro Nascimento (ob. cit., p. 199) aponta, como
princípios regentes da prova no processo do trabalho, os seguintes:
a) da necessidade da prova, em virtude do qual os fatos que são do
interesse das partes devem ser demonstrados em juízo, não bastando
que sejam meramente alegados. O próprio juiz só pode julgar de acordo
com o alegado e provado;
b) da unidade da prova, que embora possa ser constituída por diversos
meios,secorporicaemumtodo,uno,quedeveráserapreciadoenglo-
badamente;
c) da lealdade ou probidade da prova, segundo o qual há um interesse de
todos em que a verdade seja encontrada, sem deformações, razão por que
as partes devem colaborar para que a vontade da lei possa incidir no caso
concreto, via prestação jurisdicional, sem vícios ou falsos pressupostos;
d) da contradição, porque a parte contra quem foi produzida a prova
tem o direito de impugná-la, de produzir contraprova, sendo, por isso,
inadmissível a produção secreta de provas;
e) da igualdade de oportunidade de prova, com o que se garante às
partes a mesma oportunidade para requererem a produção de provas,
ou mesmo para produzi-las;
f) da legalidade, que vincula a produção de provas à forma prevista na lei;
g) da imediação, quesignicanãoapenasadireçãodaprova,peloJuiz,
mas a direta intervenção deste na instrução, notadamente nos sistemas
que adotam a oralidade;
h) da obrigatoriedade da prova, a poderdaqual“sendoaprovadeinteresse
nãosódaspartes,masdoEstadoquequeroesclarecimentodaverdade,
as partes devem ser compelidas pelo juiz a apresentar no processo deter-
minada prova, sofrendo sanções no caso de omissão, especialmente as
presunções que passam a militar contra aquele que se omitiu e a favor
de quem solicitou”.
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