Princípios relacionados à atividade securitária

AutorJulia de Menezes Nogueira
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas19-40
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2. PRINCÍPIOS RELACIONADOS À ATIVIDADE
SECURITÁRIA
2.1 Noção de Princípio
Ao tratar do Sistema Jurídico no capítulo anterior, reite-
ramos a premissa de que seus componentes são uniformes,
ou seja, de que só são aceitos como elementos desse conjunto
normas jurídicas, todas com idêntica organização sintática. A
esse respeito, vale recapitular a observação de
PAULO DE BAR
-
ROS CARVALHO
:
O direito positivo, então, apresentar-se-á aos olhos da Dogmática
como um conjunto finito, mas indeterminado de normas jurídi-
cas, nas quais surpreendemos fatos jurídicos e relações jurídicas,
associados por um ato de vontade de quem pôs as regras no sis-
tema, ato psicológico este que o cientista coloca entre parênteses
metódicos, para não se imitir em territórios alheios como, por
exemplo, a Psicologia e outras Ciências que poderiam explicar
aspectos parciais do fenômeno.
32
Mantemo-nos firmes nessas premissas. Sendo assim, não
poderíamos afirmar, em relação aos princípios, que são outra
32. CARVALHO, Direito Tributário: linguagem e método cit., p. 260-261.
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JULIA DE MENEZES NOGUEIRA
coisa senão norma jurídica, sob pena de serem sumariamente
excluídos do sistema do Direito Positivo, em razão de sua ho-
mogeneidade sintática.
Princípios são normas jurídicas. Contudo, recebem de-
signação especial pela grande influência que exercem nos
subsistemas que integram, seja pela sua supremacia hierár-
quica (hierarquia constitucional, por exemplo, ou matéria tra-
tada em lei complementar), seja por apresentarem forte car-
ga axiológica. Como explica
PAULO DE BARROS CARVALHO
, “é o
nome que se dá a regras do direito positivo que introduzem
valores relevantes para o sistema, influindo vigorosamente
sobre a orientação de setores da ordem jurídica”.33 Nessa mes-
ma linha,
FABIANA DEL PADRE TOMÉ
:
Os princípios não existem ao lado das normas, justapondo-se ou
contrapondo-se a elas. Impossível admitir a coexistência de nor-
mas e princípios, como se fossem entidades diferentes conviven-
do no sistema do direito positivo. Princípios nada mais são que
normas jurídicas carregadas de forte conotação axiológica.
34
É de grande utilidade a classificação proposta por
PAULO
DE BARROS CARVALHO
, entre princípios que encartam valores e
os que veiculam limites objetivos. Em ambos os casos se esta-
rá diante de normas jurídicas de alta hierarquia e expressivi-
dade no sistema. Contudo, os primeiros estabelecem nortes
axiológicos para orientar o legislador e o intérprete em rela-
ção a situações incertas e indeterminadas. Já os outros são
normas que estabelecem comandos precisos para o legislador,
também podendo ser utilizados como critérios objetivos para
a solução de antinomias e lacunas eventualmente encontra-
das no sistema jurídico.
Exemplo desse uso dos princípios para suprir lacunas de
regras é dado por
HUMBERTO ÁVILA,
quando trata daquilo que
chama de “eficácia interna” dos princípios: “se não há regra
33. Ibidem, p. 261.
34. TOMÉ, A prova... cit., p. 216.

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