Prioridade no julgamento

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região
Páginas71-73
Cadernos de Processo do Trabalho n. 38
71
CAPÍTULO XX
Prioridade no julgamento
1. Comentário
Considerando que as pretensões que soem ser formuladas nas ações de
mandadodesegurançaenvolvemsituaçõesdedireitolíquidoecertolesadoou
na iminência de sofrer lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, o proce-
dimento deve ser célere, de forma a propiciar a entrega da respectiva prestação
jurisdicional o quanto antes possível.
É, precisamente, em nome dessa necessidade de rápida resposta jurisdicional
àspretensõesdapartequeomandamus pode ser impetrado por telegrama, ra-
diogramafacsímileououtromeioeletrônicodeautenticidadecomprovadaLei
n. 12.016/2009, art. 4.º, caput); que a autoridade apontada como coatora também
poderáser noticadapor umdessesmeios art º); que não se admite o
ingresso de litisconsorte ativo após a petição inicial haver sido despachada (Lei
n. 12.016/2009, art. 10, § 2.º) etc.
Especialmente em relação à ação de mandado de segurança deve ser
sempre tornada concreta a garantia contida no inciso LXXVIII do art. 5.º da
Constituição Federal, de que “a todos, no âmbito judicial e administratvo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
Levando em conta essa garantia constitucional e a necessidade de uma
rápida resposta jurisdicional aos pedidos deduzidos na ação de mandado de
segurança, o art. 20, caput, da Lei n. 12.016/2009 determina que os processos de
mandado de segurança e os respectivos recursos tenham prioridade sobre todos
os atos judiciais, excetuados os habeas corpus. Na verdade, a Lei n. 1.533/1951 já
possuíadisposiçãonessesentidoNãoéoutroomotivopeloqualaemprimeiro
grau de jurisdição, deferida a liminar, o processo terá prioridade de julgamento
(Lei n. 12.016/2009, art. 7.º, § 4.º); b) nos tribunais, os processos de mandado de se-
gurançadeverãoserlevadosajulgamentonaprimeirasessãoqueseseguiràdata
em que forem conclusos ao relator (art. 7º, § 1.º), sendo certo que o prazo para a
conclusão não poderá exceder a cinco dias (art. 7º, § 2.ºOprazoparaaconclu-
sãonavigênciadaLeineradehorasartparágrafoúnico
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