Privacidade

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ - Professor do PPGD da UERJ e UVA - Advogado - Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas231-278
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Capítulo 6
PRIVACIDADE
6.1 Introdução
O artigo 5º da Constituição, nos incisos X, XI e XII apresentam
elementos ligados ao direito da privacidade. Vejamos (grifo nosso):
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é a silo inviolável do indivíduo, nin guém
nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de f lagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da corr espondência e das
comunicações telegráfica s, d e dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação crimin al ou
instrução processual penal;
6.2 A Proteção à Intimidade
Por fim, o artigo 21 do nosso Código Civil afirma que “a vida
privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer
cessar ato contrário a esta norma”. Aqui estamos diante da possibilidade
de, preventivamente, impedir o dano.
É mais um dispositivo do Código Civil que se encontra em
harmonia com o artigo 5°, inciso X, da nossa Constituição, já que “são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
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A nossa Carta Constitucional trata, também, do sigilo (de
correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas) e na inviolabilidade da casa .
O direito à intimidade e à vida privada encontra-se, ainda, no
artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 17 do
Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e Políticos, no artigo 11 da
Convenção Americana de 1969 sobre os Direitos do Homem e no artigo
8º da Convenção Europeia de 1950 sobre os Direitos do Homem.
O Conselho da Justiça Federal, na V Jornada de Direito Civil,
editou os seguintes Enunciados:
a) CJF - Enunciado 404 - Art. 21. A tutela da privacidade da
pessoa humana compreende os controles espacial, contextual
e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso
consentimento para tratamento de informações que versem,
especialmente, o estado de saúde, a condição sexual, a origem
racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e
políticas;
b) CJF - Enunciado 405 - Art. 21. As informações genéticas são
parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins
diversos daqueles que motivaram seu armazenamento,
registro ou uso, salvo com autorização do titular.
Verifica-se, pois, em várias situações fáticas a ocorrência da
colidência dos direitos a intimidade/privacidade com os direitos à
liberdade de expressão, à liberdade de pensamento e à liberdade de
informação. Por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
4815, em 2015, o Supremo Tribunal Federal, declarou a
inconstitucionalidade parcial dos artigos 20 e 21 do Código Civil, para
que não seja mais necessária a autorização prévia do biografado para que
sua biografia seja publicada. Vejamos:
O Tribu nal, por unanim idade e nos termos do voto
da Relatora, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para dar interpretação conforme à
Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil,
sem redução de texto, para, em con sonância com o s
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direitos fundamentais à liberdade de pensamento e
de sua expressão, de criação artística, produção
científica, declarar inexigível o consentimento de
pessoa biografada relativamente a obras biográficas
literárias ou audiovisuais, sendo p or igual
desnecessária auto rização de pessoas retratadas
como coad juvantes (ou de seus familiares, em caso
de pessoas falecidas).271
6.3 Privacidade como o “direito a ficar só”
O direito à privacidade é um direito subjetivo fundamental e
possui como caracteres identificadores a solidão (o direito a ficar só), o
segredo e a autonomia individual de fazer escolhas pessoais. A
privacidade possui como núcleo central a intimidade, ou seja, esta advém
do espaço mais restrito da privacidade. A intimidade é a esfera essencial,
o abrigo com o qual o próprio sujeito realiza suas escolhas no âmbito da
vida privada. Isto significa dizer que o espaço íntimo das pessoas deve
ser protegido de diversos formas para que não seja devassado pela
curiosidade alheia. Esta curiosidade pela vida alheia pode ser facilmente
percebida pelos inúmeros reality shows (por exemplo, o Big Brother
Brasil com enorme audiência não é à toa que a Rede Globo já
realizou 20 BBB´s) que permite o acompanhamento da vida privada
alheia.
CARLOS NELSON KONDER, no artigo denominado
“Privacidade e corpo: convergências possíveis”, ens ina que “ela decorre
da concepção de um indivíduo isolado, ao qual o ordenamento permite a
prerrogativa de “murar-se” contra agressões alheias. O sucesso da
proteção à privacidade pressupõe, sob esse ponto de vista, a ausência de
interferências externas. Trata-se de uma garantia jurídica de
isolamento.272
Importante destacar aqui as lições de Hannah Arendt:
271 Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4271057>
Acesso em: 12 maio 2020.
272 KONDER, Carlos Nelson. Privacidade e corpo: convergências possíveis. In: Pensar,
Fortaleza, v. 18, n. 2, p. 354-400, mai./ago. 2013 Disponível em: <https://periodicos.unifo
r.br/rpen/article/viewFile/2696/pdf> Acesso em: 12 maio 2020.

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