Privacidade e sigilo em atendimento de saúde: entre o direito de adolescentes e o dever profissional

AutorElisa Costa Cruz
Ocupação do AutorDoutora e Mestra em Direito Civil pela UERJ. Professora. Defensora Pública no RJ
Páginas87-98
PRIVACIDADE E SIGILO EM ATENDIMENTO
DE SAÚDE: ENTRE O DIREITO DE
ADOLESCENTES E O DEVER PROFISSIONAL
Elisa Costa Cruz
Doutora e Mestra em Direito Civil pela Uerj. Professora. Defensora Pública no RJ.
Sumário: 1. Introdução. 2. Adolescência e privacidade. 3. O sigilo médico como decorrência
da privacidade e seus limites. 4. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
O que é a adolescência e quem é o adolescente? Essas duas expressões parecem
não ter muita importância para o direito civil, cujo principal conjunto de normas, a Lei
10.406/2002Código Civil de 2002, faz referência em apenas três artigos.1 O direito
civil, por se preocupar com a capacidade para praticar atos civis, recorre à maioridade e
menoridade como principais categorias na construção das normas civis.
A relevância jurídica da adolescência apareceu no ordenamento jurídico brasileiro
pela primeira vez em 1988, com a Constituição da República e a inserção no artigo 227
da doutrina da proteção integral, a abarcar crianças e adolescentes. O segundo momento
foi a Lei 8.069/1990Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
De acordo com o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, adolescente é a
pessoa que tem entre doze e dezoitos anos de idade. As pessoas com menos de doze anos
são crianças e as maiores de dezoito anos, adultas. É um conceito um pouco mais restrito
do que o utilizado pela Organização Mundial de Saúde,2 para quem a adolescência está
compreendida entre os dez e dezenove anos de idade, e também diferente do constante
na Convenção sobre Direitos da Criança,3 que utiliza apenas a expressão criança para
def‌inir a pessoa que possui entre zero e dezoito anos de idade. O legislador brasileiro não
se preocupou em justif‌icar a diferenciação etária entre crianças e adolescentes, mas, pela
leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, teve por objetivo distinguir alguns dos
regimes de proteção que seriam específ‌icos a um e outro grupo, como é o caso dos atos
infracionais, inaplicáveis às crianças.
2. WHO, World Health Organization. Young People´s Health – a Challenge for Society. Report of a WHO Study Group
on Young People and Health for All. Technical Report Series 731. Geneva: WHO, 1986.
3. BRASIL. Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre Direitos da Criança. DO
22.11.1990
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