Problemas na e da operacionalização do conceito de renegociação de contratos de concessão rodoviária pelo tribunal de contas da União
Author | André Martins Bogossian/Guilherme Freire Baptista Aleixo |
Profession | Doutorando em Direito da Regulação na FGV Direito Rio (2020-). Master of Laws (LL.M.) pela Harvard Law School (2016)/Mestrando no Programa de Pós-graduação em Direito da Regulação da Fundação Getulio Vargas (2021-). Graduado em Direito pela Fundação Getulio Vargas (2020) |
Pages | 70-96 |
70
Transformações do Direito Administrativo:
Debates e Estudos Empíricos em Direito Administrativo e Regulatório
Problemas na e da operacionalização do
conceito de renegociação de contratos de
concessão rodoviária pelo Tribunal de Contas
da União
André Martins Bogossian152
Guilherme Freire Baptista Aleixo153
Resumo
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem exercido contro-
le atento sobre a Agência Nacional de Transportes Terrestres. A
alta intensidade do controle sobre a ANTT, alega-se, seria devida
à baixa capacidade institucional da agência. Em especial, o TCU
tem sido crítico do modelo de concessões rodoviárias federais,
particularmente alertando para a possibilidade de renegocia-
ção desses contratos de concessão, apontando a possibilidade
de ocorrência de comportamentos oportunistas por partes dos
concessionários que, ao apresentarem propostas agressivas nos
leilões, buscariam renegociações dos termos contratuais mais fa-
voráveis do que aquelas licitadas. Ao fazer tal crítica ao modelo
concessório, o tribunal parece se apoiar em um marco teórico es-
pecífico da literatura internacional, a doutrina de José Luis Guasch.
O presente artigo tem como objetivo verificar se o TCU utiliza o
termo renegociação, no contexto de concessões rodoviárias, de
forma precisa, ou se há indícios ou evidências de um uso impreciso
do termo, tendo como parâmetro de avaliação a própria defini-
ção do conceito adotada por Guasch. Particularmente, interessa
investigar se o emprego do termo pelo TCU diferencia os casos
de renegociação das hipóteses de reequilíbrio econômico-finan-
ceiro, em que não há propriamente uma negociação dos termos
originais do contrato, mas a aplicação das cláusulas contratuais
152Doutorando em Direito da Regulação na FGV Direito Rio (2020-). Master of Laws (LL.M.) pela
Harvard Law School (2016). Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional na Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (2015). Visiting Research Fellow na Brown Universi-
ty (2014). Graduado magna cum laude pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (2010).
153Mestrando no Programa de Pós-graduação em Direito da Regulação da Fundação Getulio
Vargas (2021-). Graduado em Direito pela Fundação Getulio Vargas (2020).
71
Problemas na e da operacionalização do conceito de renegociação de
contratos de concessão rodoviária pelo tribunal de contas da União
para lidar com situações previstas na sua matriz de riscos. A rele-
vância do artigo reside no fato de que se o tribunal se arvora de
uma capacidade institucional superior à da agência para exercer
um controle mais ativo, caso sejam encontrados indícios de que
o tribunal utiliza de forma imprecisa um conceito fundamental à
regulação das concessões, abre-se a possibilidade de questionar
as premissas de tal controle.
Palavras-chave: Renegociação; Contrato de Concessão; Concessão
Rodoviária; Reequilíbrio Econômico-financeiro.
Introdução
As concessões de serviço público reguladas por agências fe
-
derais são um campo de controle do Tribunal de Contas da União
(TCU). Os prestadores de tais serviços geram bens e direitos pú-
blicos, a exemplo das rodovias, e respondem pelo próprio serviço
delegado, pertencente à União, titular de tais prestações. O tribu-
nal se incumbe, sob o pretexto de exercício do controle operacional
dessas autarquias especiais, da missão de fiscalizar a atuação das
agências reguladoras, em especial os contratos de concessão,
154
no 9.491/1997, que prevê a apreciação dos processos de desestati-
zação pelo Tribunal de Contas da União.
Duas principalmente são as formas como o TCU exerce esse
controle sobre os contratos de concessão dos contratos de conces-
sões de rodovias federais no âmbito do Programa de Concessões
Rodoviárias Federais (PROCROFE) da Agência Nacional de Trans-
portes Terrestres (ANTT): em primeiro lugar, na análise prévia da
modelagem contratual, em que o TCU tem se incumbido de ava-
liar, para além da adequação técnica dos valores inseridos nos
estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA)
também as próprias disposições contratuais, incluindo aquelas a
respeito da alteração do contrato (como no Acórdão n
o
1.174/2018,
154UNIÃO, Tribunal de Contas da, O papel do TCU no controle da regulação | Portal TCU, disponí-
vel em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/o-papel-do-tcu-no-controle-da-regulacao.
htm. Acesso em: 24maio2021.
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