Procedimento

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas193-230
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Capítulo 7
PROCEDIMENTO
7.1 Introdução
Por ocasião do Capítulo 1, cuidamos de firmar o conceito
de procedimento, dizendo-o forma de organização dos atos que
compõem o processo.
Naquela mesma ocasião, advertimos que, em nosso siste-
ma, os procedimentos ligados à realidade executiva dispor-se-
-iam em duas classes fundamentais, uma primeira tida como
geral, que se definiria a partir das execuções por quantia certa
contra devedor solvente,149 e a segunda, das execuções vincula-
das a procedimentos qualificados como especiais.150
Pois é exatamente nessa segunda classe que se deve en-
tender cravados os executivos fiscais – embora materialmente
149. Tomadas como paradigma geral, porque suas normas seriam de aplicação su-
pletiva em relação aos demais procedimentos. Vale lembrar, de todo modo, que o
Código de Processo Civil de 2015 ignora, em princípio, a dicotomia “devedor solven-
te” e “devedor insolvente”. A execução que se qualificaria por revelar o procedi-
mento executivo geral seria, naquele contexto, denominada simplesmente como
“execução por quantia certa” (pressupondo-se o estado de solvência do devedor).
150. Assim entendidos, justamente porque se serviriam das normas atuantes na
classe geral de modo subsidiário.
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PAULO CESAR CONRADO
se aproximem das execuções por quantia certa – nesse senti-
do, reconfira-se o item 3.1, Capítulo 3.
E isso por razão simples: sua disciplina, assim já o vimos,
decorre de diploma legislativo peculiar, a Lei n. 6.830/80.
Não é demais reiterar, porém, que, naquilo em que com-
patíveis, as regras gerais aplicar-se-ão às execuções fiscais,
dada a subserviência, já anunciada, que referidas normas os-
tentam em relação a todos os demais modelos executivos.
7.2
A organização fundamental do rito executivo fiscal
Como toda execução que guarda como referência mate-
rial uma obrigação de pagar, também a fiscal objetiva, em úl-
tima análise, a expropriação do patrimônio do sujeito passivo.
Natural: se é o patrimônio do devedor que responde pe-
las obrigações de pagar por ele ostentadas, não há de ser ou-
tro o foco objetivo de uma execução que busque a satisfação
daquele tipo obrigacional.
Tomada essa premissa, é de se admitir que os atos inerentes
ao rito executivo fiscal se projetem para a verificação do sobredito
resultado – a expropriação do patrimônio do sujeito passivo a bem
da satisfação do crédito do sujeito ativo. E é exatamente nessa
linha que o procedimento das execuções fiscais se põe normati-
vamente construído. Daí decorre, ao final, o reconhecimento de
duas fases rituais fundamentais – a primeira, dita preparatória
da expropriação; a segunda, propriamente expropriatória.
7.3 As duas fases fundamentais do procedimento
executivo fiscal – preparatória da expropriação e
propriamente expropriatória: distinção
Os atos que integram uma e outra das fases mencionadas
distinguem-se, fundamentalmente, pela forma com que se re-
lacionam com o direito de fundo.
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EXECUÇÃO FISCAL
Explicamos: processo, porque instrumental, não pode ser
tomado como um fim em si mesmo, senão com vistas sobre a
realidade material com a qual dialoga; com os executivos fiscais
não é diferente: os atos que compõem a correlata cadeia, assim
como o próprio processo (visto em sua globalidade), não podem
ser tomados como um fim em si mesmos; miram, isso sim, a
relação de fundo, expressada pelo direito creditório ostentado
pela Fazenda Pública e inscrito em dívida ativa.
Isso quer significar, ao cabo de tudo, que os atos a que nos
referimos (os que integram a cadeia procedimental executiva
fiscal) sempre se relacionam (alguns de forma imediata, outros
remotamente) com a obrigação que se quer ver cumprida, sendo
justamente essa forma como “conversam” com a relação de fun-
do (ora mais firme, ora menos intensa) que distinguirá os atos
integrantes da primeira fase – a preparatória da expropriação
– dos que compõem a segunda – propriamente expropriatória.
Daí derivam os nomes atribuídos a cada qual dessas fases:
na primeira, dita preparatória, os atos mantêm com a relação
de fundo um liame provisório, precário, reversível (predicados
indicativos da função ostentada por esses mesmos atos, a saber,
puramente preparatória); na segunda, dita expropriatória, os
atos respectivos alinham-se com a relação de fundo com um
propósito de definitividade, de satisfatividade, de exaurimento.
Em gráfico:
Quadro 8

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