Procedimento Administrativo Fiscal: A Vinculação dos Órgãos Julgadores Administrativos à Motivação Contida no Lançamento Tributário

AutorAndré Felix Ricotta De Oliveira
Ocupação do AutorDoutorando, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)
Páginas21-37
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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL:
A VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
ADMINISTRATIVOS À MOTIVAÇÃO CONTIDA NO
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
André Felix Ricotta de Oliveira1
1. Introdução
O procedimento administrativo fiscal ou tributário ini-
cia-se com a defesa ou impugnação do contribuinte contra o
lançamento de ofício realizado pela autoridade administrati-
va competente que introduz uma norma individual e concreta
que exige determinado crédito tributário ou multa como se
crédito tributário fosse, conforme dispõe o § 3º do art. 113 do
CTN.
Desse modo, se instaura um conflito entre a adminis-
tração pública e o contribuinte, através de um procedimen-
to qualificado pela existência da litigiosidade, da ampla de-
fesa e do contraditório. Poder-se-ia dizer que diante destas
1. Doutorando, Mestre e Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universi-
dade Católica de São Paulo (PUC-SP); Master of Business Administration (MBA)
em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-RJ; Juiz Contribuinte
do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
Coordenador do IBET de SJC, Professor do curso da Graduação em Direito da
FMU e de diversos cursos de Pós-graduação; Advogado.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
características surge o processo administrativo, pois surge
uma relação jurídica conflituosa que caberá ao órgão admi-
nistrativo decidir e aplicar o direito ao caso, até mesmo pela
previsão e determinação constitucional utilizada nos artigos
5º, incisos LV e LVIII2.
No entanto, existem certas peculiaridades no contencio-
so administrativo tributário que é melhor tratá-lo como pro-
cedimento do que processo; a uma, em razão de que os órgãos
julgadores estão intimamente ligados a administração pública
fazendária não gozando de autonomia e independência, que
são características comuns dos Juízes do Poder Judiciário; a
duas, o Julgador administrativo não tem liberdade total para
aplicar o direito, está impedido de aplicar normas constitu-
cionais, o que por si só demonstra que no procedimento ad-
ministrativo tributário não se busca a Justiça; a três, seria a
administração pública fazendo o controle de legalidade dos
seus atos administrativos, nesse caso, provocada pelo contri-
buinte; a quatro, em boa parte dos julgamentos o procedimen-
to será decidido por um representante da Fazenda Pública,
o Presidente das Câmaras e do Órgão Julgador que sempre
é vinculado a Receita Federal ou as Secretarias da Fazenda.3
Paulo de Barros Carvalho define bem a razão de ser pro-
cedimento administrativo tributário e não processo, dispondo
que
“Estamos em crer que é imperiosa a distinção entre processo e pro-
cedimento. Reservemos o primeiro termo, efetivamente, à composi-
ção de litígios que se opera no plano da atividade jurisdicional do
2. “Art. 5º...
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
...
LVIII - “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
3. Exceção é o Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo que permite que a presidência das Câmaras Julgadoras seja exercida por
julgadores representantes dos contribuintes.

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