O procedimento da tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente e o efeito da estabilização
Autor | Julia Nolasco Garcia |
Cargo | Graduada e Mestranda em Processo Civil pela PUC-SP. Assistente jurídico no Tribunal de Justiça de São Paulo/SP. São Paulo/SP |
Páginas | 214-231 |
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 214-231
www.redp.uerj.br
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O PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REQUERIDA
EM CARÁTER ANTECEDENTE E O EFEITO DA ESTABILIZAÇÃO1
THE ANTICIPATED PROTECTION OF URGENCY REQUIRED IN AN
ANTECEDENT CHARACTER AND THE STABILIZATION EFFECT
Julia Nolasco Garcia
Graduada e Mestranda em Processo Civil pela PUC-SP.
Assistente jurídico no Tribunal de Justiça de São Paulo/SP.
São Paulo/SP. E-mail: jugarcia@tjsp.jus.br
RESUMO: O objetivo principal do presente artigo é abordar sinteticamente o instituto da
tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Para tanto, analisaremos
inicialmente as regras que regulam esse procedimento e, especialmente, uma das relevantes
inovações trazidas pelo novo Código de Processo Civil, qual seja, o efeito da estabilização,
em consonância com o entendimento doutrinário pertinente com a matéria.
PALAVRAS CHAVE: Tutela antecipada; caráter antecedente; estabilização.
ABSTRACT: The main aim of this article is to approach synthetically the institute of
anticipated protection of urgency required in an antecedent character. To this end, we will
initially analyze the rules that regulate this procedure and specially one of the relevant
innovations brought by the new code of civil procedure: the stabilization effect, in
accordance with the relevant theoretical framework.
KEY WORDS: Anticipated protection; antecedent character; stabilization.
1. Introdução
1 Artigo recebido em 27/03/2020 e aprovado em 04/05/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 214-231
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O Código de Processo Civil, em seu Livro V, da Parte Geral, sob o título “Da Tutela
Provisória”, reformulou o regime antes dado à tutela antecipada e ao processo cautelar. A
tutela provisória passa a ser gênero, das quais são espécies a tutela de urgência e a tutela de
evidência. A primeira é subdividia em tutela antecipada satisfativa e tutela cautelar
conservativa, sendo que ambas podem ser requeridas em caráter incidental ou antecedente.
Assim, a tutela provisória, atualmente, pode ser analisada sob três enfoques: (i) quanto
à natureza, a tutela provisória se subdivide em tutela de urgência e de evidência; (ii) quanto
à satisfatividade, a tutela de urgência, se subdivide em antecipada e cautelar; e (iii) quanto
ao momento da decisão, a tutela antecipada e a tutela cautelar podem ser pleiteadas de forma
antecedente ou incidental.
Uma das inovações significativas trazidas pelo legislador de 2015, ao disciplinar o
regime da tutela provisória, é a possibilidade de requerimento da tutela antecipada de
urgência em caráter antecedente (art. 303 do CPC), isto é, sem que haja o pedido final com
exaurimento de mérito2.
Trata-se de um verdadeiro procedimento criado pelo legislador que, por meio de uma
petição simplificada, possibilita ao autor, desde logo, a antecipação dos efeitos que seriam
satisfeitos com o deferimento da tutela final, de modo a prestigiar a celeridade e a efetividade
da prestação da tutela jurisdicional3.
Há quem diga, inclusive, que a especialidade desse procedimento deveria ter
impulsionado o legislador a alocá-lo junto aos procedimentos especiais4, sobretudo porque
a tutela antecipada requerida em caráter antecedente tem como efeito anexo a possibilidade
de estabilização da tutela concedida.
O fenômeno da estabilização positivado pelo Código vigente (art. 304 do CPC),
basicamente, vem à tona caso a parte contrária abra mão da ampla defesa e do contraditório
2ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento,
Recursos, Precedentes. 18.ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 757.
3 Nesse sentido, destaca-se a doutrina de Eduardo Arruda Alvim: “A concessão da antecipação de tutela com
autonomia, nos moldes dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, prestigia a efetividade da prestação jurisdicional,
adequando-a à situação de direito material e aos in teresses das partes em conflito. (...) A tutela provisória de
urgência antecipada, por essê ncia, significa a antecipação dos efeitos que ser iam obtidos com a concessão da
tutela final”. (Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 185 )
4 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizad o de direito processual civil. vol. 1. 9.ed. Sã Paulo: Saraiva
Educação, 2018. p. 702.
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