Procedimento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo

AutorThiago Henrique Ament
Páginas87-107
87
PI
RRR
F
O procedimento do incidente de recurso é iniciado a partir do requerimento de um dos minis-
tros que compõem a Secção Especializada, considerada a relevância da matéria ou a existência de
entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal, na forma
do caput do art. 896-C da CLT.
O novel dispositivo celetista não estabelece um número mínimo de recursos assemelhados,
de modo que assegurada ao TST uma boa margem de discricionariedade para preenchimento do
conteúdodanormadeacordocomanalidadedoinstitutoquepretendegarantirosprincípios
constitucionais da isonomia, previsibilidade e duração razoável do processo.(219)
A instauração do incidente por meio de requerimento de Ministro do TST(220) deixa latente a
maior preocupação do instituto que é a racionalização do trabalho da Corte e não o atendimento
de uma necessidade do jurisdicionado. Ao contrário, no Direito Processual alemão, em respeito
ao princípio dispositivo, o procedimento padrão pode ser instaurado a pedido do autor ou do
réu, não cabendo seu início de ofício pelo órgão julgador. Da mesma forma, as ordens de litígio
em grupo inglesas exigem requerimento da parte para fazer parte do gerenciamento coletivo de
causas, no sistema opt in.
No particular, a objeção que se levanta na realidade em que opera o Direito brasileiro é que
a facultatividade das partes de participarem ou não do julgamento por recurso-piloto acabaria
frustrando o principal objetivo da lei que é a diminuição do acervo processual do TST.
(219) No caso da Alemanha, de forma bem mais objetiva, é exigido que tenham sido formuladas pelo menos nove solicitações
de instauração do procedimento-padrão, dentro de um período de quatro meses contados a partir da data de publicação no
registro eletrônico do primeiro requerimento. No particular, portanto, o novo regramento celetista aproxima-se muito mais das
GLO que também não fixam um número mínimo de causas para o gerenciamento coletivo.
(220) A Lei n. 13.015/14 não traz a possibilidade de requerimento da parte ou do juiz para instauração do rito de julgamento
de recurso de revista repetitivo; ao contrário da previsão do art. 977 do CPC: “O pedido de instauração do incidente será
dirigido ao presidente de tribunal: I — pelo juiz ou relator, por ofício; II — pelas partes, por petição; III — pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública, por petição”.
6115.3 Recurso de Revista Repetitivo.indd 87 19/10/2018 10:23:54
88
A matéria pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal
Pleno, por decisão da maioria simples dos membros da SDI (art. 896-C da CLT). Neste ponto, é
interessante destacar a contradição trazida pelo dispositivo celetista que confere ao órgão fracioná-
rio o poder de decidir se ele mesmo (SDI) ou o órgão maior (Tribunal Pleno) irá julgar o incidente.
Além disso, a Lei ou mesmo o Regimento Interno do TST não estabelecem qualquer critério que
oriente a escolha de um desses órgãos para decisão do tema.
Estacontradição caaindamais evidentequandoo julgamentosobo ritoderecursos de
revista repetitivos pela SDI envolve matéria já sumulada pelo Tribunal Pleno, conforme Lei n.
7.701/1988. Nesses casos, surge a natural indagação sobre a possibilidade ou não de a SDI decidir
de forma contrária à Súmula do Pleno, tal como ocorreu no julgamento do Tema 2, no qual a tese
rmadapelaSDIsobreosdivisoresdosbancáriosdeehorascontrariadeformadiretao
entendimento da Súmula n. 124 do TST.
No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela CONTEC em face dessa delicada
questão, o relator Ministro Cláudio Brandão ressaltou a competência legal atribuída à SDI para a
deniçãodoórgãojulgadordoincidente
ALCANCEDADECISÃOalegaomissãoquantoaofatodequenãopoderiaterha-
vido alteração no entendimento consolidado na Súmula n. 124 do TST, aduzindo que
não é possível que a SbDI-1 se sobreponha ao Tribunal Pleno. A matéria foi objeto de
exame na decisão embargada, especialmente quando assentou que a implantação do
sistema de precedentes judiciais, inicialmente pela Lei n. 13.015/2014 e posteriormente
peloCPC comos princípiosqueoorientamxou cumprimentoobrigatório paraas
decisõesque rmamtesesjurídicas esuperamaqueloutras inseridasemsúmulas de
efeito meramente persuasivo.
Por outro lado, o caputdoartCdaCLTdeneserdacompetênciadaSBDIdeliberar
sobre a instauração do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos e o órgão com-
petente para o seu julgamento, o que, por óbvio, não ocorre de modo fragmentado ou sem que
possaserexercidocomplenitudeAxaçãodatesepoisédecorrênciadadeniçãopelacitada
Lei, da competência a ela atribuída.
Até entendo, pessoalmente, que a aludida Lei — oriunda de proposta originariamente ela-
borada no âmbito desta Corte —, como assinalei em obra sobre o tema, contém contradição nesse
aspecto, por haver atribuído ao órgão fracionário a prerrogativa de decidir se ele próprio ou o
órgão maior — o Tribunal Pleno — julgará o incidente, mas, em se tratando de diploma norma-
tivoválidoeecaznãohácomoafastara incidênciadosefeitosporeleproduzidosAssimhá
de ser exercida, com plenitude, a competência atribuída a esta Subseção. Não é mais exclusiva a
competência do Tribunal Pleno para uniformizar a jurisprudência dos Tribunais, menos ainda
paraxartesejurídicadecumprimentoobrigatórioObservoqueainvocadaLeinfoi
substancialmente atingida pela Lei n. 13.015/2014. Inexiste, por conseguinte, omissão.
AonaldojulgamentodoincidentesobreodivisordosbancáriosaSDIdecidiusubmeterà
elevadaapreciaçãodoTribunalPlenoapropostaderevisãodoenunciadodaSúmulancomo
forma de tentar resolver a contradição instaurada entre as decisões desses dois órgãos. A proposta
é interessante, todavia, pode agravar o problema, caso a votação do Tribunal Pleno decida pela ma-
nutenção da atual redação da Súmula n. 124, com os divisores 150 e de 200 horas para os bancários.
A questão ganha ainda outro agravante a partir da Lei n. 13.467/17 que passou a exigir uma
série de requisitos para elaboração ou alteração de súmulas, conforme nova redação conferida ao
artletrafdaCLT
6115.3 Recurso de Revista Repetitivo.indd 88 19/10/2018 10:23:54

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT