Procedimento Probatório

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas106-113

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Pode-se falar, também no processo do trabalho, de um procedimento probatório a que se subordinam as partes.59Esse procedimento (ou disciplina) se desenvolve em três estádios distintos: a) a proposição; b) o deferimento; c) a produção.

A proposição

Compete às partes indicar o thema probandum, ou seja, os fatos que deverão constituir o objeto da prova. Dessa forma, deverão autor e réu, cada um por sua parte e já na fase dos articulados (petição inicial e contestação), mencionar os fatos em que se fundam a ação e a resposta, respectivamente (CPC, arts. 282, VI, e 300).

A proposição da prova se complementa com a indicação dos meios com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos.

O thema probandum, contudo, só se refere às provas constituendas, isto é, àquelas que ainda estão por ser produzidas, como no caso dos depoimentos pessoais, da inquirição de testemunhas, de exames periciais. Evidentemente que, em se tratando de provas constituídas, como são os documentos, deverão, desde logo, acompanhar a petição inicial (CLT, art. 787) e a contestação (CPC, art. 396), somente sendo de admitir-se a sua apresentação fora desses dois momentos próprios quando destinados a provar fatos ocorridos posteriormente aos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397). Consente-se, por exemplo, que o autor junte documentos necessários à fundamentação de sua impugnação à resposta oferecida pelo réu.

É certo, por outro lado, que os documentos que devem, desde logo, instruir a inicial e a resposta são aqueles fundamentais para a comprovação dos fatos narrados nessas peças.

Em sede de ação de mandado de segurança, por exemplo, a prova é sempre documental, por ser pré-constituída. E, por ser o documento em que se funda a ação indispensável, a jurisprudência não tem admitido a possibilidade de o relator abrir prazo para que o

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impetrante junte o referido documento. Veja-se, a esse respeito, a Súmula n. 415 do TST: “Mandado de Segurança. Art. 284 CPC. Aplicabilidade. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou sua autenticação”. Essa jurisprudência cristalizada é sustentada, atualmente, pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009.

No terreno da ação rescisória, por outro lado, é necessário que o autor junte à petição inicial certidão ou documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Aqui, entretanto, autoriza-se o relator a fixar prazo para que o autor supra a falta (Súmula n. 299, II, do TST). Esse suprimento não será possível se a ausência do documento essencial for verificada, apenas, em grau de recurso (TST, OJ n. 84). Nesta hipótese, o relator poderá agir ex officio, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento regulares da relação processual.

Vale anotar, ainda, que se o réu, em sua resposta, alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 301 do CPC (inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização, carência de ação — apenas para mencionar as que são compatíveis com o processo do trabalho), o juiz ouvirá o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (CPC, art. 327).

Nem se omita que a produção de prova relativa à existência ou vigência de norma legal (municipal ou estadual) ou de direito consuetudinário ficará condicionada à deter-minação do juiz, quando for o caso (CPC, art. 337).

As regras até aqui expostas, no tocante à proposição das provas, são aplicáveis tanto ao procedimento ordinário quanto ao sumaríssimo.

O deferimento

Feita, pelas partes, a indicação do thema probandum, o passo seguinte será a apreciação, pelo juiz, sobre a admissibilidade ou não das provas propostas. Esse ato é privativo do magistrado, tanto que dispõe o CPC, em seu art. 130, que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

O processo civil apresenta um momento que, se não é o único, é sem dúvida o principal, em que o juiz deverá se pronunciar quanto à admissibilidade, ou não, das provas apontadas pelos litigantes: é na oportunidade do despacho implícito na redação do art. 331 do CPC.

Esse despacho, contudo, inexiste no processo do trabalho, porquanto é na audiência que o juiz, em regra, toma contato, pela primeira vez, com a petição inicial, sendo aí também oferecida pelo réu a sua resposta. Considerando que a realidade prática consagrou o

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fracionamento da audiência, no procedimento ordinário, como pudemos observar, é exatamente na primeira (dita inicial) e com vistas à segunda (denominada instrutória) que o juiz deverá apreciar os pedidos das partes, relativamente às provas que pretendem produzir. Conquanto o processo do trabalho se caracterize pela simplicidade, é recomendável que o magistrado do trabalho, em audiência, determine que as partes especifiquem quais os meios de que pretendem se valer para produzir as provas relacionadas aos fatos narrados, pois a mera referência, costumeiramente feita na inicial e na contestação, a que visarão produzir “todas as provas em direito admitidas, como depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas, etc.”, além de genérica, pode, em certos casos, constituir motivo para a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que o juiz poderá deixar de apreciar o pedido de produção de certa prova, inserida ou insinuada naquela alusão ampla, formulada pelos litigantes.

Reconhecemos, todavia, que em concreto essa providência judicial não vem sendo adotada, provavelmente em decorrência do amplo poder de direção do processo que a lei (CLT, art. 765) confere ao juiz do trabalho e que se manifesta até mesmo na iniciativa de realizar diligências probatórias.

Entendemos, porém, que essa faculdade do juiz não deve ser exercida com intensidade tal a ponto de acabar por substituir a atividade das partes, a quem a lei atribui, fundamentalmente, a iniciativa da prova e o correspondente ônus de produzi-las, como medida necessária à admissão de serem verdadeiros os fatos alegados.

Na hipótese de o juiz indeferir a produção de determinada prova, desse despacho não caberá recurso, competindo à parte que se sentir prejudicada externar a sua discordância na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos (seja mediante protesto imediato ou nas razões finais, conforme o caso), sob pena de preclusão temporal, ressalvado o seu direito de renovar a arguição em grau de recurso.

Se o indeferimento, por exemplo, ocorreu no início da audiência de instrução, o instante oportuno para arguir possível restrição do direito de defesa — e a consequente nulidade processual — será o das razões finais, embora a praxe tenha consagrado, mesmo nesse caso, a adoção do imediato “protesto” antipreclusivo.

A nulidade, contudo (e desde que, em verdade, se houvesse configurado um indeferimento irregular), só será declarada (e não decretada) se do ato inquinado derivar manifesto prejuízo para a parte, por força do disposto no art. 794 da CLT, que positivou o princípio doutrinário alienígena pás de nullité san grief, igualmente incorporado pelo CPC...

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