Procedimento probatório
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Páginas | 95-103 |
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Pode-se falar, também no processo do trabalho, de um procedimento probatório a que se subordinam as partes50.
Esse procedimento (ou disciplina) se desenvolve em três estádios distintos: a) a proposição; b) o deferimento; c) a produção.
Compete às partes indicar o thema probandum, ou seja, os fatos que deverão constituir o objeto da prova. Desta forma, deverão autor e réu, cada um por sua parte e já na fase dos articulados (petição inicial e contestação), mencionar os fatos em que se fundam a ação e a resposta, respectivamente (CPC, arts. 319, III, e 336).
A proposição da prova se complementa com a indicação dos meios com que se pretende demonstrar a verdade dos fatos.
O thema probandum, contudo, só se refere às provas constituendas, isto é, àquelas que ainda estão por ser produzidas, como no caso dos depoimentos pessoais, da inquirição de testemunhas, de exames periciais. Evidentemente que, em se tratando de provas constituídas, como são os documentos, deverão, desde logo, acompanhar a petição inicial (CLT, art. 787) e a contestação (CPC, art. 434), somente sendo de admitir-se a sua apresentação fora desses dois momentos próprios quando destinados a provar fatos ocorridos posteriormente aos articulados, ou para contrapó-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435). Consente-se, por exemplo, que o autor junte documentos necessários à fundamentação de sua impugnação à resposta oferecida pelo réu.
É certo, por outro lado, que os documentos que devem, desde logo, instruir a inicial e a resposta são aqueles fundamentais para a comprovação dos fatos narrados nessas peças.
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Em sede de ação de mandado de segurança, por exemplo, a prova é sempre documental, por ser pré-constituída. E, por ser o documento em que se funda a ação, indispensável, a jurisprudência não tem admitido a possibilidade de o relator abrir prazo para que o impetrante junte o referido documento. Veja-se, a este respeito, a Súmula n. 415, do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do CPC de 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)".
No terreno da ação rescisória, por outro lado, é necessário que o autor junte à petição inicial certidão ou documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Aqui, entretanto, autoriza-se o relator a fixar o prazo de quinze dias (CPC, art. 321) para que o autor supra a falta (Súmula n. 299, II, do TST). Esse suprimento não será possível se a ausência do documento essencial for verificada, apenas, em grau de recurso (TST, SBDI-II, OJ n. 84). Nesta hipótese, o relator poderá agir ex officio, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por falta de requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento regulares da relação processual.
Vale anotar, ainda, que se o réu, em sua resposta, alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 351 do CPC (inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação, falta de autorização, carência de ação apenas para mencionar as que são compatíveis com o processo do trabalho), o juiz ouvirá o autor no prazo de quinze dias, per-mitindo-lhe a produção de prova (CPC, art. 351).
Nem se omita que a produção de prova relativa à existência ou vigência de norma legal (municipal ou estadual) ou de direito consuetudinário ficará condicionada à determinação do juiz, quando for o caso (CPC, art. 376).
As regras até aqui expostas, no tocante à proposição das provas, é aplicável tanto ao procedimento ordinário quanto ao sumariíssimo.
Feita, pelas partes, a indicação do thema probandum, o passo seguinte será a apreciação, pelo juiz, sobre a admissibilidade ou não das provas propostas. Esse ato é privativo do magistrado, tanto que dispõe o CPC, em seu art. 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
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O processo civil apresenta um momento que, se não é o único, é, sem dúvida, o principal, em que o juiz deverá se pronunciar quanto à admissibilidade, ou não, das provas apontadas pelos litigantes: é na oportunidade da decisão a que se refere o art. 357: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ónus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento".
Essa decisão, contudo, inexiste no processo do trabalho, porquanto é na audiência que o juiz, em regra, toma contato, pela primeira vez, com a petição inicial, sendo aí também oferecida pelo réu a sua resposta. Considerando que a realidade prática consagrou o fracionamento da audiência, no procedimento ordinário, como pudemos observar, é exatamente na primeira (dita inicial) e com vistas à segunda (denominada instrutória) que o juiz deverá apreciar os pedidos das partes, relativamente às provas que pretendem produzir. Conquanto o processo do trabalho se caracterize pela simplicidade, é recomendável que o magistrado do trabalho, em audiência, determine que as partes especifiquem quais os meios de que pretendem se valer para produzir as provas relacionadas aos fatos narrados, pois a mera referência, costumeiramente feita na inicial e na contestação, de que visarão produzir "todas as provas em direito admitidas, como depoimentos pessoais, inquirição de testemunhas etc.", além de genérica, pode, em certos casos, constituir motivo para a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que o juiz poderá deixar de apreciar o pedido de produção de certa prova, inserida ou insinuada naquela alusão ampla, formulada pelos litigantes.
Reconhecemos, todavia, que em concreto essa...
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