Procedimentos Especiais Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas150-198

Page 150

A norma processual celetista impõe o procedimento especial para as ações de inquérito para apuração de falta grave nos arts. 853 a 855, para o dissídio coletivo nos arts. 856 a 871, para a ação de cumprimento no art. 872 e parágrafo único, e faz uma breve referência à ação rescisória no art. 836, no entanto, aplicando-se as disposições contidas no art. 769 da CLT, algumas ações especiais tratadas no Código de Processo Civil poderão ser propostas e processadas na Justiça do Trabalho, desde que adaptadas ao rito procedimental trabalhista, por exemplo: ação de consignação em pagamento, a ação monitória, a ação anulatória, as medidas cautelares etc.

Para a proteção das liberdades públicas e garantias fundamentais, previstas na Constituição Federal, podem ser propostas perante a jurisdição trabalhista as ações de mandado de segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, mandado de injunção e ação popular e ação civil pública, que serão processadas pelo procedimento especial.

6.1. Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto na Constituição Federal para resguardar direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus. Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal assim dispõe:

“Art. 5º.

LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, e, defesa dos interesses de seus membros ou associados.”

O mandado de segurança está regulado na Lei n. 1.533/51, com as alterações de redação dada pelas Leis ns. 4.348/64,
5.021/66, 6.014/73, 6.071/74, 6.978/78 e 12016/09. O art. 1º da mencionada Lei, dispõe que: “será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Atualmente, já está sedimentado na doutrina que a natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional de natureza civil que se exerce por meio de um procedimento especial, e que se distingue das demais ações pela sumariedade de seu procedimento (possui rito próprio) e apenas subsidiariamente se aplica às normas do Código de Processo Civil, e quanto aos efeitos da sentença, integra os grupos das ações mandamentais.

O mandado de segurança é o meio constitucional colocado à disposição das pessoas físicas ou jurídicas, com a inalidade de proteger o direito individual e coletivo, líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, ou seja, qualquer pessoa que esteja no exercício de função pública.

Para ser admitido o mandado de segurança o impetrante deverá desde logo demonstrar a violação a um direito líquido e certo, por um ato praticado com ilegalidade e o abuso de poder por autoridade pública. Assim, são condições especificas da ação de mandado de segurança:

a) Existência de direito líquido e certo

A primeira condição específica do mandado de segurança e a existência de direito líquido e certo violado ou seja aquele direito que não desperta dúvidas, que tem seu fundamento na existência de fatos indiscutíveis, possíveis de serem provados documentalmente de plano, ou seja no momento da propositura da ação.

Page 151

No processamento da ação, não existe fase para produção de provas. A prova é pré-constituída, e deverá ser apresentada no momento em que se distribui a petição do Mandado de Segurança. Após o ajuizamento da ação, a prova está preclusa para o impetrante, não se podendo juntar mais qualquer documento. Conclui-se, portanto, que em mandado de segurança, a prova é estritamente documental, não se pode produzir prova oral (testemunhal) ou pericial.

b) Ato de autoridade pública

É condição específica do mandado de segurança que o ato ilegal ou com abuso de poder seja praticado por autori-dade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O mandado de segurança tem por inalidade atacar o ato ilegal e abusivo praticado por autoridade pública ou de autoridade investida da condição de autoridade pública, autoridade delegada. Atos praticados por agentes do Estado nos seus diversos níveis (federal, estadual, municipal ou distrital) e até por quem lhe faça as vezes, ou seja, outras pessoas investidas de poder público, exemplo: autarquias, fundações, empresas públicas, agências reguladoras, sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público etc.

É necessário, portanto, identificar sempre o ato e a autoridade da qual emana este ato. A autoridade coatora é aquela que ordena, ou omite a prática do ato lesivo, são atos que trazem em si uma decisão, e não apenas ato de execução. Conforme os ensinamentos de Lucia Valle Figueiredo15, “Autoridade coatora é sempre quem tem o poder de decisão, poder de determinar algo que possa vir a provocar constrições a quem se sujeita à administração”.

A autoridade coatora é aquela que executa, concretiza o ato impugnado (Súmula n. 510 do STF). Essa autoridade tem, inclusive, poderes para desconstituir o ato.

Por im, deve ser ressaltado que o dirigente de empresa pública que pratica determinado ato trabalhista na condição de representante legal da empresa não é considerado autoridade coatora, pois, neste caso, apenas representa o empregador. Ex.: em dispensa imotivada de empregado concursado, não cabe mandado de segurança, mas sim reclamação trabalhista com pedido de reintegração.

O art. 5º da Lei n. 1.533/51, estabelece que não cabe mandado de segurança quando se tratar de ato que cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, ou de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto em lei, ou possa ser modificado por via de correição, de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial

Nos termos da Súmula n. 267 do STF16:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-II: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.

Também de acordo com as Súmulas ns. 33 do TST e 268 STF, não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado.

Por im, importante frisar que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese (norma geral e abstrata; é a que estabelece situações gerais ou impessoais, cujas principais características são a abstração e a generalidade).

Conforme já mencionamos, o Mandado de Segurança pode ser utilizado contra ato coator já consumado ou preventivamente, quando houver justo receio de ameaça de lesão de direito, marcada por fatos objetivos.

O Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato tido como ato coator (mandado de segurança repressivo), sob pena de decadência. A contagem do prazo inicia no dia imediato àquele em que o impetrante dele tomou ciência. Tratando-se de mandado de segurança impetrado em face de omissão da autoridade coatora, a contagem inicia. No dia imediato, aquele em que se esgotou o prazo legal para a autoridade praticar o ato.

Não haverá contagem do prazo quando se tratar de mandado de segurança para atacar ato continuado, pois a lesão se repete no tempo, é permanente, assim como não há prazo em curso na hipótese de mandado de segurança preventivo.

Page 152

A contagem do prazo para impetração segue regra geral, com a exclusão do dia inicial e a inclusão do dia inal. Diante da natureza jurídica de prazo decadencial o prazo para impetração não se prorroga, e nem se interrompe, uma vez iniciada a contagem ele se esgotará 120 (cento e vinte) dias depois.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n. 100, inciso IX deixa certo o entendimento de que se prorroga para o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, quando se expira em férias forenses, feriados, inais de semana ou em dia em que não houver expediente forense.

Estabelece o art. 4º da Lei n. 1.533/51 que em caso de urgência é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, mas deve ser observado que na propositura da ação a petição deverá vir acompanhada com todos os documentos, salvo a exceção tratada no parágrafo único do art. 6º (quando o documento necessário a fazer prova do alegado se encontrar em repartição ou em poder de autoridade pública que se recusa a fornecê-lo por certidão).

Com a inalidade de adaptar o processo aos métodos tecnológicos de transmissão de dados e imagens foi editada a Lei n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT