Procedimentos Especiais Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Páginas166-214
Capítulo 6
Procedimentos Especiais Trabalhistas
A norma processual celetista impõe o procedimento especial para as ações de Inquérito para apuração de falta grave
nos arts. 853 a 855, para o dissídio coletivo nos arts. 856 a 871, para a ação de cumprimento no art. 872 e parágrafo
único, e faz uma breve referência à ação rescisória no art. 836, no entanto, aplicando-se as disposições contidas no art. 769
da CLT, algumas ações especiais tratadas no Código de Processo Civil poderão ser propostas e processadas na justiça
do trabalho, desde que adaptadas ao rito procedimental trabalhista, por exemplo: ação de consignação em pagamento,
ação monitória, ação anulatória, as medidas cautelares etc.
Para a proteção das liberdades públicas e garantias fundamentais, previstas na Constituição Federal, podem ser
propostas perante a jurisdição trabalhista as ações de mandado de segurança, Habeas Corpus, Habeas Dat a, mandado
de injunção e ação popular e ação civil pública, que serão processadas pelo procedimento especial.
6.1. Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto na Constituição Federal para resguardar direito líquido
e certo não amparado por Habeas Corpus. Com efeito, o art. 5o da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 5o.
LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas
Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exer-
cício de atribuições do poder público.
LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacio-
nal; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano, e, defesa dos
interesses de seus membros ou associados.
O mandado de segurança está regulado na Lei n. 1.533/51, com as alterações de redação dada pelas Leis ns. 4.348/64,
5.021/66, 6.014/73, 6.071/74 e 6.978/78. O art. 1o da mencionada Lei, dispõe que: “será concedido o mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça”.
Atualmente já está sedimentado na doutrina que a natureza jurídica do mandado de segurança é de ação cons-
titucional de natureza civil que se exerce por meio de um procedimento especial, e que se distingue das demais ações
pela sumariedade de seu procedimento (possui rito próprio) e apenas subsidiariamente se aplica as normas do Código
de Processo Civil, e quanto aos efeitos da sentença, integra os grupos das ações mandamentais.
O mandado de segurança é o meio constitucional colocado a disposição das pessoas físicas ou jurídicas, com a
nalidade protegerem o direito individual e coletivo, líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal ou
abusivo de autoridade pública, ou seja, qualquer pessoa que esteja no exercício de função pública.
Para ser admitido o mandado de segurança o impetrante deverá desde logo demonstrar a violação a um direito
líquido e certo, pela prática de um ato praticado com ilegalidade e o abuso de poder por autoridade pública. Assim, são
Condições especicas da ação de mandado de segurança:
a) existência de direito líquido e certo
A primeira condição especíca do mandado de segurança e a existência de direito líquido e certo violado, ou
seja, aquele direito que não desperta dúvidas, que tem seu fundamento na existência de fatos indiscutíveis, possíveis de
serem provados documentalmente de plano, ou seja no momento da propositura da ação.
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No processamento da ação, não existe fase para produção de provas. A prova é pré-constituída, e deverá ser
apresentada no momento em que se distribui a petição do Mandado de Segurança. Após o ajuizamento da ação, a
prova está preclusa para o impetrante, não se podendo juntar mais qualquer documento. Conclui-se, portanto, que em
mandado de segurança, a prova é estritamente documental, não se pode produzir prova oral (testemunhal) ou pericial.
b) ato de autoridade pública
É condição especíca do mandado de segurança que o ato ilegal ou com abuso de poder seja praticado por
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. O mandado de segurança
tem por nalidade atacar o ato ilegal e abusivo praticados por autoridade pública ou de autoridade investida da condição
de autoridade pública, autoridade delegada. Atos praticados por agentes do Estado nos seus diversos níveis (federal,
estadual municipal ou distrital) e até por quem lhe faça as vezes, ou seja, outras pessoas investidas de poder público,
exemplo: autarquias, fundações, empresas públicas, agencias reguladoras, sociedades de economia mista, prestadoras
de serviço público etc.
É necessário, portanto, identicar sempre o ato e a autoridade da qual emana este ato. A autoridade coatora é
aquela que ordena, ou omite a prática do ato lesivo, são atos que trazem em si uma decisão, e não apenas ato de execução.
Conforme os ensinamentos de Lucia Valle Figueiredo(14) “Autoridade coatora é sempre quem tem o poder de decisão,
poder de determinar algo que possa vir a provocar constrições a quem se sujeita à administração”.
A autoridade coatora é aquela que executa, concretiza o ato impugnado (Súmula n. 510 do STF). Essa autoridade
tem, inclusive, poderes para desconstituir o ato.
Por m deve ser ressaltado que o dirigente de empresa pública que pratica determinado ato trabalhista na condição de
representante legal da empresa não é considerado autoridade coatora, pois neste caso, apenas representa o empregador.
Ex. dispensa imotivada de empregado concursado, não cabe mandado de segurança, mas sim reclamação trabalhista
com pedido de reintegração.
Não cabe mandado de segurança quando se tratar de ato que cabe recurso administrativo com efeito suspensivo,
ou de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto em lei, ou possa ser modicado por via de correição,
de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Nos termos da Súmula n. 267 do STF:
“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
No mesmo sentido Orientação Jurisprudencial n. 92 da SDI-II “Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”
Também de acordo com as Súmulas ns. 33 do TST e 268 do STF, não cabe mandado de segurança de decisão
judicial transitada em julgado.
Por m, importante frisar que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese (norma geral e abstrata; é a que
estabelece situações gerais ou impessoais, cuja principal característica é a abstração e a generalidade).
Conforme já mencionamos o Mandado de Segurança pode ser utilizado contra ato coator já consumado ou
preventivamente, quando houver justo receio de ameaça de lesão de direito, marcada por fatos objetivos.
O Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato tido como ato coator
(mandado de segurança repressivo), sob pena de decadência. A contagem do prazo inicia no dia imediato àquele em que
o impetrante dele tomou ciência. Tratando-se de mandado de segurança impetrado em face de omissão da autoridade
coatora, a contagem inicia. No dia imediato aquele em que se esgotou o prazo legal para a autoridade prat icar o ato.
Não haverá contagem do prazo quando se tratar de mandado de segurança para atacar ato continuado, pois a lesão
se repete no tempo, é permanente, assim como não há prazo em curso na hipótese de mandado de segurança preventivo.
(14) FIGUEREDO, Lucia Valle. Mandado de segurança, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 54.
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A contagem do prazo para impetração segue regra geral, com a exclusão do dia inicial e a inclusão do dia nal.
Diante da natureza jurídica de prazo decadencial o prazo para impetração não se prorroga, e nem se interrompe, uma
vez iniciada a contagem ele se esgotará 120 (cento e vinte) dias depois.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n. 100, inciso IX, deixa certo o entendimento que se
prorroga para o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória,
quando se expira em férias forenses, feriados, nais de semana ou em dia em que não houver expediente forense,
Em caso de urgência é permitido impetrar mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente,
mas deve ser observado que na propositura da ação a petição deverá vir acompanhada com todos os documentos, salvo
a exceção tratada no parágrafo único do art. 6o (quando o documento necessário a fazer prova do alegado se encont rar
em repartição ou em poder de autoridade pública que se recusa a fornecê-lo por certidão).
Com a nalidade de adaptar o processo aos métodos tecnológicos de transmissão de dados e imagens foi editada
a Lei n. 9.800/99, permitindo a prática de atos processuais por fac-símile ou outro similar, e com base nas disposições
desta Lei o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n. 28, criando o sistema de protocolização
e uxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho que permite a utilização da internet para a prática de atos
processuais que dependem de petição escrita.
Possui legitimidade ativa, toda a pessoa física e jurídica, assim como aquelas a esta equiparadas que alega estar
sofrendo ou possui o justo receio de vir a sofrer violação de seus ou de outrem (em caso de mandado de segurança
coletivo) direitos líquidos e certos, por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
A questão não é pacíca em doutrina e na jurisprudência, mas a corrente majoritária vem se rmando que o legitimado
passivo é a autoridade coatora e não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence e ao qual o seu ato é imputado de ilegal
e abusivo. Alguns entendem que o legitimado passivo é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a
autoridade apontada como coatora.
Também existe o entendimento que a indicação errônea da autoridade coatora é causa de extinção do processo sem
julgamento de mérito por ilegitimidade de parte. Outros, no entanto, entendem que diante do fato de que a estrutura
administrativa é complexa, bem como considerando-se a importância do remédio constitucional, em caso de incorreta
indicação da autoridade coatora, deveria ser concedido prazo para sua correção via emenda da petição inicial.
Quando o direito violado ou ameaçado couber a várias pessoas, qualquer delas podem impetrar mandado de
segurança, ou podem se litisconsorciar ativamente, assim como resta evidente a possibilidade de litisconsórcio passivo.
Haverá litisconsórcio passivo necessário, toda vez que o mandado de segurança implicar modicação da posição
jurídica de outras pessoas, que foram, indiretamente beneciadas pelo ato impugnado, ou quando a decisão proferida
na ação de mandado de segurança, modicar ou extinguir direitos criados pelo ato impugnado em favor de outras pessoas.
Estes terceiros que poderão sofrer os efeitos da sentença deverão ser noticados como legitimado passivo na ação.
A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do mandado de segurança quando o ato ilegal ou abusivo
envolver matéria sujeita à sua jurisdição, conforme vem previsto na Constituição Federal (art. 114, inciso IV da Constituição
Federal).
A competência hierárquica ou funcional será xada levando-se em conta a autoridade coatora. É que até a Emenda
Constitucional n. 45/2004 a doutrina e jurisprudência trabalhista só tratavam de mandado de segurança contra ato
jurisdicional e atos administrativos da própria Justiça do Trabalho. Após a promulgação da referida Emenda Constitucional
a Justiça do trabalho passou a ter competência material para processar e julgar mandado de segurança sempre que o
ato questionado envolver matéria trabalhista.
Assim, a ação de mandado de segurança pode ser instaurada tendo como autoridade coatora auditor scal do
trabalho, delegado do trabalho, na hipótese de interdição de estabelecimento por questão de medicina e segurança
no trabalho, assim como pode ser do Juiz da Vara ou dos Tribunais Regionais do Trabalho ou Tribunal Superior do
Trabalho diretores de secretaria e funcionários da Justiça do Trabal ho.
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