Procedimentos registrais no RTD

AuthorChristiano Cassettari
Pages29-105
5
PROCEDIMENTOSREGISTRAISNO RTD
5.1 INTRODUÇÃO
Neste capítulo, designamos por “procedimentos registrais” àquele conjunto de pro-
vidências e de juntada de documentos cuja realização, perante o Registro de Títulos e
Documentos, é necessária para que o interessado possa obter a realização do ato registral
pretendido e auf‌ira os efeitos jurídicos dele decorrentes.
Há que se salientar um aspecto fundamental da realização do registro de títulos,
documentos e outros papéis, junto ao órgão registral competente, que é a formalização
do PEDIDO DE REGISTRO, pelo interessado ou apresentante, por meio de requerimento
escrito, perante o of‌icial incumbido da atividade.
A importância desse pedidoformal, ao delegatário dos serviços, está ligada à própria
natureza dessa atividade registral específ‌ica – que tem na publicidade o seu valor fun-
damental –, já que, na prestação desse serviço, vai-se proceder, basicamente, de acordo
com a solicitação do interessado, inclusive no direcionamento da atuação registral para
a produção dos efeitos jurídicos por ele pretendidos.
Estabelece a LRP, em seu art. 130, a regra geral de “competência” para o registro
dos atos incumbidos ao Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 129
da mencionada lei, indicando que o registro será feito naquele do domicílio das partes
contratantes e, quando estas residirem em circunscrições territoriais diferentes, o registro
será feito em todas elas.
Há algumas modif‌icações desse critério geral quando legislação específ‌ica dispuser
de outra forma, como, por exemplo, a disposição do § 1º do art. 1.361 do Código Civil,
que alterou a regra do registro dos contratos de alienação f‌iduciária para o RTD de do-
micílio do devedor, quando se tratar de bens móveis infungíveis que não sejam veículos
automotores sujeitos a registro e licenciamento.
5.2 PROCEDIMENTO GERAL PARA REGISTRO
Há um padrão geral aplicável à solicitação do registro em títulos e documentos,
que pode ser resumido aos seguintes itens:
a) requerimento explicitando o registro requerido e sua f‌inalidade, tendo em vista
que, quando os registros têm caráter obrigatório, seu apontamento garantirá prio-
ridade de direitos, eventualmente em concurso, representados por instrumentos
registrados, com suas datas previamente f‌ixadas, assim como oponibilidade a
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REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS • JOÃO PEDRO LAMANA PAIVAE PÉRCIO BRASIL ALVARES
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terceiros, decorrente da publicidade registral a ele conferida; quando têm caráter
facultativo , ao revés, não garantirão prioridade nem oponibilidade, pois o efeito
é essencialmente conservativo de todo o seu conteúdo;
b) requerimento explicitando as notif‌icações a serem realizadas e seus destinatários
que eventualmente não f‌igurem no documento registrado;
c) exame superf‌icial das condições do título, estando vedado o registro de docu-
mentos que expressem atividades ilegais, ou tenham conteúdo ofensivo à moral
e aos bons costumes;
d) dispensa de reconhecimento de f‌irmas (salvo nas procurações a serem apresen-
tadas);
e) o apontamento de qualquer título a registro não restará obstado em razão de
exigência de prévio cumprimento de obrigação f‌iscal se essa prenotação tiver o
condão de garantir prioridade de direitos ao apresentante, assim como no caso
de conter evidente causa de impugnação do título (art. 12 da LRP);
f) a exigência, de regra, de traduçãopública, por tradutor habilitado, para a rea-
lização de registro de documentos estrangeiros – salvo quando o registro seja
destinado à simples conservação do documento e esteja versado em caracteres
comuns (alfabeto latino).
Há um cuidado que incumbe mais ao interessado no registro do que ao órgão regis-
tral – já que este realizará o registro de qualquer forma –, porque implicará a alteração
dos efeitos atribuídos ao registro realizado.
Trata-se do cuidado com o prazo de apresentação do documento ao órgão registral
do domicílio das partes contratantes, estabelecido pelo art. 130 da Lei n. 6.015/73.
Essa disposição legal estabelece um prazo de 20 (vinte) dias, contado desde a cele-
bração do negócio, para que seja registrado e lhe seja conferida a necessária publicidade
registral.
Geralmente, é a data do documento que se toma por base, mas, se o documento não
foi datado, conta-se da data em que as assinaturas tenham sido autenticadas – reconhe-
cimento das f‌irmas em tabelionato de notas – e, não sendo ainda possível determiná-la
(já que, ainda que desejável, não constitui, o reconhecimento de f‌irmas, requisito formal
exigível do documento levado a registro, salvo no caso das procurações apresentadas),
levar-se-á em consideração o contexto do documento para que dele se deduza uma data
razoável e compatível quanto à f‌irmatura do documento em que celebrado o negócio.
Dada a publicidade registral ao documento dentro do prazo legal, isso vai implicar
que o ato ou negócio tenha validade e ef‌icácia, entre as partes, desde a data de sua celebra-
ção, e tenha ef‌icácia ou oponibilidade em relação a terceiros, desde a data de f‌inalização
doregistro.
Por outro lado, se for dada a publicidade registral ao documento, não observando
o prazo legal a que se refere o caput do art. 130 da LRP, isso vai implicar que o ato ou ne-
gócio tenha validade e ef‌icácia, entre as partes, somente a partir da data de apresentação
do documento a registro (parágrafo único do art. 130 da LRP); ou seja, a contar da data
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de sua prenotação no protocolo do órgão registral. Evidentemente que a oponibilidade
em relação a terceiros também se vai operar desde a data de f‌inalização doregistro.
Com o advento do registro eletrônico, operado no país pelas centrais de serviços
eletrônicos compartilhados de registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas
(ver itens 4.4.1 e 4.4.2), passaram a ser exigidas algumas adaptações de procedimentos
para a prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registros públicos fazendo uso
das mencionadas centrais.
Assim, conforme já referido anteriormente, a introdução dessas centrais em nada
alterou a organizaçãoe asatribuições incumbidas aos serviços extrajudiciais do país, os
quais permaneceram sob a exclusiva tutela e responsabilidade dos Ofícios de Registro de
Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, que continuarão recebendo e processando
todas as solicitações feitas por meio das centrais.
Da mesma forma, as eventuais adaptações procedimentais ocorridas em razão da
prestação dos serviços por meio das centrais, não alteraram os roteiros gerais apresenta-
dos visando à realização dos atos registrais em RTD já que implicam apenas a mudança
no formato dos documentos a apresentar: do físico (formatoimpresso em papel), para
o eletrônico (formato digital).
O atendimento tradicional, prestado pelas serventias, continua sendo realizado
presencialmente em suas sedes, ainda que através de regimes de trabalho e horários
adaptados para o enfrentamento das dif‌iculdades surgidas em razão da pandemia de
Covid-19 provocada pelo contágio com o novocorona vírus ao longo dos anos de 2019-
2020. Entretanto as limitações e riscos impostos por essa situação de crise sanitária
aceleraram o processo de instalação e operação das centrais eletrônicas de registro que
passaram a proporcionar a prestação dos serviços de forma remota aos usuários.
Assim, se o usuário dos serviços se utilizar do processo tradicional de registro, fa-
zendo a entrega de documentos originais f‌isicamente (em papel) na sede das serventias,
depois de realizado o ato registral solicitado, os documentos respectivos serão entregues
ao apresentante, da forma tradicional, contendo a certif‌icação do registro realizado através
de certidões e documentos físicos (impressos em papel, assinados f‌isicamente e com todos
os requisitos tradicionais de segurança e autenticidade – tais como formulários, carimbos
e selos). A única mudança que poderá ser verif‌icada em relação aos documentos é quanto
ao seu arquivamento no órgão registral, que poderá ser realizado pela forma tradicional
(impresso em papel) ou pela forma eletrônica (através de digitalização dos originais).
Tratando-se de documento eletrônico1 apresentado a registro por meio das centrais (ou
mesmo presencialmente nas serventias), o sistema eletrônico de registro importará uma
1. Um documento eletrônico é um documento digital que se caracteriza pela codif‌icação em dígitos binários e acesso
por sistema computacional. Um documento digital pode ser um documentonato-digital ou um documentodigitali-
zado.Documento nato-digital é o documento que “nasceu” em formato digital (como é o caso de um documento
produzido por um editor de texto ou por uma câmera digital). Os documentos nato-digitais possuem validade legal
equiparada a dos documentos físicos, garantida por certif‌icação digital ou assinatura digital. O certif‌icado digital
permite a identif‌icação do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos sendo autenticado
por uma Autoridade Certif‌icadora (AC). A assinatura digital consiste em um mecanismo que identif‌ica o autor
da assinatura, vinculando-a ao documento eletrônico assinado e impedindo sua alteração por meio da criação de
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