Processamento da ação
Autor | Valdemar P. Da Luz |
Ocupação do Autor | Advogado; Doutor em Direito Civil |
Páginas | 97-109 |
Manual de Iniciação à Advocacia
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1 DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
Os processos, além de se sujeitarem a registro, devem ser distribuídos onde
de repartir as petições judiciais entre os vários juízes de uma mesma comarca. A
distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se
A Distribuição é, portanto, o setor do Foro cuja competência é distribuir as
ações ou processos, que ingressam no Foro via Contadoria, entre os juízes, onde
houver mais de um.
Constituem exceções à exigência de distribuição equitativa e alternada entre
os juízes determinadas ações consideradas acessórias a ações já propostas. Nesse
é, deverão ser remetidas diretamente aos juízes aos quais estão afetas as ações
principais ou as que a elas se relacionam por conexão ou continência ou por outra
exigência legal. Nesse caso, se diz que o segundo processo será apenso ou
apensado, por dependência, ao primeiro processo.
A respeito do tema, assim dispõe o art. 286:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Ocorre conexão de duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou
e ação de consignação de pagamento); e por continência entre duas ou mais ações
quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de
separação judicial e ação de alimentos; o objeto da primeira, por ser mais amplo,
abrange o da segunda).
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado. Para esse efeito consideram-se conexas: a
execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico; as execuções fundadas no mesmo título executivo.
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