Processo Administrativo

AutorWander Garcia
Páginas463-490
CAPÍTULO 16
PROCESSO ADMINISTRATIVO
16.1. ASPECTOS GERAIS
No contexto do controle interno da Administração, o processo administrativo é tema
de bastante importância.
É por meio do processo administrativo que os requerimentos do particular serão
analisados, que punições serão constituídas, que a Administração desenvolverá suas com-
petências.
O controle interno se dará, então, por meio de processos administrativos.
Como modalidades de processo administrativo tem-se:
a) processo de expediente: é aquele destinado a registrar situações administrativas,
não incidindo sobre direitos, daí a impropriedade do nome;
b) processo de outorga: é aquele em que se pleiteia um direito ou situação indivi-
dual perante a Administração;
c) processo de controle: é aquele em que se controla o mérito de atos praticados
(aprovação) ou o respeito às formalidades legais (homologação);
d) processo punitivo: é aquele destinado à imposição de penalidades em geral;
e) processo administrativo disciplinar: é aquele destinado à apuração de faltas dis-
ciplinares de servidores;
f) processo administrativo tributário, dentre outros.
O processo administrativo pode ser conceituado como o conjunto de atos coordena-
dos para obtenção de uma decisão final no âmbito administrativo. São exemplos de proces-
so administrativo o processo disciplinar, o processo licitatório, o processo para aplicação
de sanções decorrentes da polícia administrativa, dentre outros.
O processo administrativo não se confunde com o procedimento administrativo. Este
consiste no rito, no procedimento aplicável a um processo administrativo. No processo
judicial há diversos ritos, como o ordinário, o sumário, dentre outros.
Como princípios específicos do processo administrativo, pode-se apontar:
a) legalidade objetiva (art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999): o processo é para fazer
valer a lei;
b) oficialidade ou impulsão (art. 29 da Lei 9.784/1999): a Administração instaura
e movimenta o processo de ofício;
c) informalismo (art. 2º, parágrafo único, IX, da Lei 9.784/1999): respeita-se a for-
ma legal tendo em conta a instrumentalidade das formas;
d) verdade material: impõe a busca da verdade real;
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e) publicidade (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/1999): impõe a divulgação
dos atos do processo;
f) contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF);
g) de vido processo legal (art. 5º, LIV, da CF): devido processo legal substancial (ou
material ) é a exigência de proporcionalidade (razoabilidade) das decisões, ao passo que o
devido processo legal formal é o conjunto de garantias mínimas para que um processo seja
constitucionalmente devido;
h) razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF): além dos meios que
garantam a celeridade da tramitação.
As fases do processo administrativo são, em regra, as seguintes: instauração, instru-
ção, defesa, relatório (peça informativa e opinativa) e julgamento pela autoridade compe-
tente.
No plano federal, há uma Lei de Processo Administrativo Federal, que é a Lei
A Lei 9.784/1999 é a Lei Geral de Processo Administrativo Federal. Assim, haven-
do uma lei específica tratando de alguma espécie de processo administrativo (exs.: Lei
8.666/1993, que trata do processo licitatório; Lei 8.112/1990, que trata do processo disci-
plinar), a Lei 9.784/1999 só poderá ser aplicada subsidiariamente (art. 69).
No mais, a Lei 9.784/1999 poderá também ser aplicada em relação a processos admi-
nistrativos de Estados-membros e Municípios. A Lei Federal se aplicará por inteiro quando
não houver lei de processo administrativo num dado Estado-membro ou município e se
aplicará de modo subsidiário quando já houver lei de processo em algum ente federativo.
A aplicação subsidiária consiste em a Lei Geral de Processo Administrativo incidir
quanto a aspectos que não foram regulados pela lei específica ou pela lei local.
16.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL (LEI 9.784/1999)
Conforme mencionado, no plano federal, há uma lei geral de Processo Adminis-
trativo, que é a Lei 9.784/1999. Essa lei traz as regras do processo administrativo nesse
plano (federal), para as três esferas da administração (do Legislativo, do Executivo e do
Judiciário), inclusive para o Ministério Público e para Tribunal de Contas, sempre no que
diz respeito à atividade administrativa, não podendo essa lei incidir sobre atividades legis-
lativa e jurisdicionais.
Essa lei traz princípios administrativos (art. 2º), bem como regras sobre direitos
e deveres dos administrados (arts. 3º e 4º), formação do processo (arts. 5º a 8º), legi-
timação dos interessados (arts. 9º e 10), competência (arts. 11 a 17), impedimentos e
suspeições (arts. 18 a 21), forma, comunicações, instrução, julgamento e motivação
(arts. 22 a 50), desistência, casos de extinção, anulação, revogação, convalidação, re-
curso administrativo e revisão (arts. 51 a 65), dentre outros aspectos, sendo diploma de
importante leitura.
Para os fins de sua aplicação, a Lei 9.784/1999 traz os seguintes conceitos:
a) órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da
estrutura da Administração indireta;
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