Processo administrativo federal - Lei 9.784/1999

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas505-538
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 505
Capitulo XIX
PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL – Lei 9.784/1999
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tema processo administrativo é de grande relevância, sendo “um dos mais impor-
tantes como instrumento de garantia dos administrados ante as prerrogativas públicas302”.
Até pouco tempo não havia uma lei que estabelecesse as regras sobre o processo
administrativo. O que havia eram leis esparsas. Porém, em 1999 entrou em vigor a Lei
9.784 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
lei que servirá de base ao tema em estudo.
2 CONCEITOS
Os conceitos trazidos pela doutrina apresenta contornos diferentes.
Moacyr dos Santos Amaral303, ex cathedra leciona que processo “é, na verdade uma
operação, pois consiste num complexo de atos combinados para a execução de um  m”.
E diz ainda que “os atos processuais se sucedem uns aos outros, encaminhados para um
m – a composição da lide”.
Para Hely Lopes Meirelles “processo é o conjunto de atos coordenados para ob-
tenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo304”.
Vale destacar a de nição apresentada por José dos Santos Carvalho Filho para quem
“processo administrativo é o instrumento formal que vinculando juridicamente os sujei-
tos que dele participam, através da sucessão ordenada de atos e atividades, tem por  m
alcançar determinado objetivo, previamente identi cado pela Administração Pública305”.
Com grande precisão Maria Sylvia Zanella Di Pietro306 ensina que “processo é o ins-
trumento indispensável para o exercício de função administrativa; tudo o que a Administra-
ção Pública faz, operações materiais ou atos jurídicos,  ca documentado em um processo”.
O renomado administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello307, destoa da maio-
ria da doutrina, utilizando procedimento e processo administrativo como sinônimos.
Para este notável mestre, “procedimento administrativo ou processo administrati-
vo é, uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a
um resultado  nal e conclusivo”.
302 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit. p. 486.
303 AMARAL, Moacyr dos Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 1° volume. 24ª ed. revista e
atualizada por SANTOS, Aricê Moacyr Amaral & KÖHNEN, Maria Beatriz Amaral Santos. São Paulo:
Saraiva. 2005. p. 12.
304 Op. cit. p. 572.
305 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal. Rio de Janeiro. Lumen Juris.2001,
p. 23.
306 Op. cit. p. 623.
307 Op. cit. p. 487/488.
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E continua armando que “não há negar que a nomeclatura mais comum do Direi-
to Administrativo é procedimento, expressão que se consagrou entre nós, reservando-se
no Brasil, o nomem júris processo para os casos contenciosos, a serem solutos por um
‘julgamento administrativo’, como ocorre no ‘processo tributário’ ou nos ‘processos dis-
ciplinares dos servidores públicos’”.
Esclarece ainda com muita propriedade que “a terminologia adequada para designar o
objeto em causa é ‘processo’, sendo ‘procedimento’ a modalidade ritual de cada processo”.
E naliza armando que “quanto a nós, tendo em vista que não há pacicação sobre
este tópico, usaremos indiferentemente uma ou outra”.
A posição do ínclito jurista há que ser respeitada, mas a nosso ver, com acerto, é a
lição da precitada Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
3 DIFERENÇA ENTRE PROCESSO E PROCEDIMENTO
Embora estejam vinculados, processo e procedimento apresentam sentidos diferentes.
O respeitado doutrinador Humberto Theodoro Junior308 informa que “processo
é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica
vinculativa de direito público, enquanto procedimento é a forma material com que o pro-
cesso se realiza em cada caso concreto”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro309 em seu magistério enfatiza que “não se confunde
processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável
para o exercício de função administrativa(...) o procedimento é o conjunto de formalidades
que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a
forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo”.
Na mesma linha de raciocínio segue José dos Santos Carvalho Filho310. Para o no-
tável jurista, “a noção de processo sempre comporta a existência de uma relação jurídica
(ou vinculo jurídico) entre as partes envolvidas. No sentido de procedimento, cabe, mais
precisamente, salientar o aspecto dinâmico do processo, em relação ao qual se estabele-
ce o modo e a forma de desenvolvimento dos atos e atividades processuais”.
Ou seja, é armar com apoio em Vicente Greco Filho311 que “por procedimento
em matéria processual devem-se entender os procedimentos administrativos de apoio ao
processo, e não o processo judicial, já que este é indissociável do processo”.
Há de se pontuar que o art. 2º em seu parágrafo único, a Lei 9.784/1999 estabelece
os procedimentos que a Administração Pública deve observar nos processos adminis-
trativos. São eles:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a ns de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes
ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação ocial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição;
308 THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 13ª Ed. São Paulo: Forense. 1998. p. 45.
309 Op. cit. p. 623.
310 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal. Rio de Janeiro. Lumen Juris.2001, p. 4.
311 GRECO FILHO, Vicente. V. I. Direito processual civil brasileiro. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 71.
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VI - adequação entre meios e ns, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, sucientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações nais, à produção
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções
e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do m público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Em síntese, há de se concluir que a mens legis do dispositivo legal, sem duvida, faz
distinção entre processo e procedimento.
4 TIPOS DE PROCESSOS
Quando se fala em processo, logo vem à mente a ideia de processo judicial como
o instrumento de que se vale o Estado na prestação jurisdicional.
Na verdade o processo judicial é uma das espécies do gênero processo.
Etimologicamente, o termo processo se origina do vocábulo latino procedere, pala-
vra formada pelo prexo pro (para frente) e cadere (caminhar), tendo assim o sentido de
movimento, marcha, andar para frente.
Não é demais lembrar que a Carta Constitucional em seu art. 2° preconiza que são
poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário, e para que possam desenvolver as atribuições que lhes são impostas, utilizam-
-se instrumentos próprios. São os processos estatais, os quais dividem-se em processo
legislativo, processo judicial e processo administrativo.
O processo legislativo é atribuição do legislativo e nos termos do art. 59 da
Constituição Federal compreende em elaboração de emendas à Constituição; leis com-
plementares; leis ordinárias; decretos legislativos e resoluções.
O processo judicial é o meio de que se vale um terceiro para buscar a prestação
jurisdicional do Estado, nele havendo uma relação jurídica trilateral- juiz, autor e réu.
No exercício da prestação jurisdicional, o Estado age para dirimir conitos de inte-
resses entre autor e réu, desde que provocado.
Por m, temos o processo administrativo, e diferentemente do que ocorre no
processo judicial, o processo administrativo pode ser instaurado de ocio pela Adminis-
tração Pública ou mediante provocação do interessado.
Em síntese, “o objetivo nal do processo legislativo é a lei; do processo judicial é a
sentença; e do processo administrativo é o ato administrativo312”.
312 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2001, p. 6.
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