Processo administrativo fiscal

AutorAllan Fallet
Páginas83-111
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3. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
3.1 Relação entre o processo administrativo fiscal e
o judicial
O título deste capítulo menciona as palavras “processo”
e “administrativo”, para que se possa justamente efetivar a
distinção ao tratarmos de processo judicial, que é aquele pro-
cesso tributário desenvolvido no Poder Judiciário:
As ações tributárias supõem em regra uma estrutura peculiar,
especial, em maior ou menor medida, que consiste no processo
tributário, que tem como objetivo a produção de uma norma
individual que estabeleça “no caso concreto o exato alcance
das obrigações determinadas pelas normas gerais de Direito
Tributário substantivo”.
Nestas ações, teremos, compondo a redação jurídica processual,
como partes, de um lado a Fazenda Pública e de outro o cidadão
contribuinte, podendo figurar, qualquer deles, no polo ativo ou
passivo. Algumas ações especiais, que também possam ter refe-
ribilidade ao Direito Tributário, como a ação direta de inconsti-
tucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade ou até
mesmo a ação popular, não terão esta estrutura característica, mas
nem por isso, contudo, deixam de integrar o conjunto de ações
que compõem o processo tributário, como veremos abaixo
162
.
Nas palavras de Eduardo Bottallo, no Direito Positivo
brasileiro não existiria possibilidade de se afirmar qualquer
162. ALVIM, Teresa Arruda; MARINS, James. Processo tributário. In: ALVIM, Te-
resa Arruda (Coord.). Repertório de jurisprudência e doutrina sobre processo tributá-
rio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 15.
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ALLAN FALLET
possibilidade de existir jurisdição fora do Poder Judiciário ou
ser o processo judicial mero desdobramento do processo admi-
nistrativo, pois ambos comporiam um único sistema orgânico163.
Seguindo esse entendimento, o conceito de acesso à justi-
ça poderia ser entendido como aquele acesso ao órgão judicial
para a obtenção da tutela jurisdicional (acesso ao Poder Judi-
ciário – como gênero) ou, em um sentido mais amplo, como uma
ordem determinada de valores e direitos fundamentais para o
ser humano (visão axiológica e teleológica – como espécie)164.
Ou seja, o processo visto como um instrumento a serviço
da sociedade teve a sua base de abrangência ampliada quan-
do se constatou que todos os órgãos do Estado desempenham,
mesmo que de forma secundária, uma função jurisdicional.
Diante dessa amplitude, vale observar as sábias palavras
de Odete Medauar165:
Assim, pode-se notar que a concepção publicista do processo levou à
ideia de ação como direito independente e direito subjetivo material;
levou ao deslocamento da preocupação científica para o tema da ju-
risdição e possibilitou a ideia desta como poder estatal; por sua vez,
a teoria do processo como relação jurídica permitiu visualizá-lo como
um conjunto de posições jurídicas ativas e passivas, de cada um dos
seus sujeitos [...] e não somente como simples sucessão de atos.
[...]
Tais enfoques, aqui ventilados de modo sucinto, desembocaram
na concepção metodológica de uma Teoria Geral do Processo,
que vê o “Direito Processual como um conjunto de princípios,
institutos e normas estruturados para o exercício do poder se-
gundo determinados objetivos”. Por conseguinte, emerge perfei-
tamente clara a ideia de uma processualidade atinente, também,
ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo.
163. BOTTALLO, Eduardo Domingos. Princípios gerais do processo administrativo
tributário. Revista de Direito Tributário. São Paulo: RT, n. 1, 1977, p. 48.
164. RODRIGUES, Horácio Wanderley. Acesso à justiça no direito processual brasi-
leiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 28.
165. MEDAUAR, Odete. A processualidade no direito administrativo. São Paulo: Re-
vista dos Tribunais, 1993. p. 15.

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