Processo Administrativo por Infrações no Trânsito

AutorValdemar P. Da Luz
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas111-125
TRÂNSITO e VEÍCULOS: Responsabilidade civil e criminal
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1 GeneRalidades
No concernente às infringências às leis de trânsito, o processo administrativo
possui nítidas diferenças em relação ao processo penal. Desse modo, enquanto
este visa apurar crimes ou delitos de trânsito (homicídio, lesões e outros), aquele
tem por escopo a caracterização e a punição do motorista (condutor) infrator da
legislação de trânsito no que concerne à sua conduta na direção do veículo e às
condições de seu veículo.
Assim, diferentemente dos crimes de trânsito, que podem ser penalizados
com detenção cumulada com outras penalidades administrativas, as infrações de
trânsito são punidas com penalidades isoladas ou cumuladas (exemplo: multa e
apreensão do veículo), podendo, em certos casos, serem acrescidas de outras
medidas administrativas (exemplo: retenção do veículo).
2 penalidades e medidas administRativas
As penalidades e as medidas administrativas previstas pelo Código de Trânsito
Brasileiro são as seguintes:
Penalidades (art. 256):
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII –frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Medidas Administrativas (art. 269):
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
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