Processo administrativo na previdência comum

AutorLuciano Dalvi
Ocupação do AutorFormado em Direito pela UVV-ES. Especialista em Direito Público e Processual Público pela CONSULTIME/Unives. Advogado
Páginas9-38

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Na previdência comum (RGPS), o processo administrativo previdenciário tem as suas regras delimitadas na Instrução Normativa n. 45/10. Vejamos alguns conceitos referentes a elas:

a) Processo administrativo previdenciário:

Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados através dos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. (art. 563 da Instrução Normativa n. 45/10)

b) Diretrizes do processo administrativo previdenciário:

O art. 564 da Instrução Normativa n. 45/10 destaca:

Art. 564. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

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VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado;

XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei.

XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei;

XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

c) Garantia do benefício mais vantajoso para o segurado:

O art. 621 da Instrução Normativa n. 45/10 destaca:

Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

O Enunciado n. 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social consigna:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

d) Legitimados do processo administrativo previdenciário:

Os legitimados no processo administrativo previdenciário estão previstos no art. 565 da Instrução Normativa n. 45/10:

Art. 565. São legitimados como interessados no processo administrativo os usuários da Previdência Social, podendo o requerimento do benefício ou serviço ser realizado:

I - pelo próprio segurado, dependente ou beneficiário;

II - por procurador legalmente constituído;

III - por representante legal, tutor, curador ou administrador provisório do interessado, quando for o caso; e

IV - pela empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada, na forma do art. 117 da Lei n. 8.213, de 1991.

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Regra especial: A Súmula Vinculante n. 21 do STF proíbe a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo. Vejamos:

Súmula Vinculante n. 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Vejamos também a regra descrita na Súmula Vinculante n. 3 do STF relativa ao processo administrativo perante o tribunal de contas da União. Vejamos:

Súmula Vinculante n. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão.

O art. 126 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre o processo administrativo previdenciário. Vejamos:

Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O processo administrativo previdenciário é formado pelas seguintes fases:

- fase inicial;

- fase instrutória;

- fase decisória;

- fase recursal;

- fase de cumprimento das decisões administrativas.

O processo administrativo se inicia com o requerimento do benefício. A partir do pedido, gera-se um procedimento para verificação dos requisitos para o atendimento da pretensão administrativa. O art. 573 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 destaca:

Art. 573. Todo pedido de benefício ou serviço, CTC, pedido de revisão, validação e acerto de dados do CNIS, deverá ser protocolado no sistema informatizado da previdência social, na data da apresentação do requerimento ou comparecimento do interessado.

O art. 572 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 destaca:

Art. 572. O requerimento ou agendamento de benefícios e serviços poderão ser solicitados pelos seguintes canais de atendimento:

I - internet, pelo endereço eletrônico ;

II - telefone, pela Central 135; e

III - Unidades de Atendimento:

  1. APS;

  2. APS Móvel - PREVmóvel; e

  3. PREVcidade.

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    A apresentação do requerimento do benefício pode ser feita em qualquer unidade de atendimento do INSS. O art. 575 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 destaca:

    Art. 575. O requerimento do benefício ou serviço poderá ser apresentado em qualquer Unidade de Atendimento da Previdência Social, independentemente do local de seu domicílio, exceto APS de Atendimento a Demandas Judiciais - APSADJ e Equipes de Atendimento a Demandas Judiciais - EADJ.

    O art. 576 da referida Instrução Normativa, em comunhão com o art. 1761 do Decreto n. 3.048/99, garante que a documentação incompleta do segurado no momento do requerimento não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício.

    Importante destacar que a formalização processual é essencial na fase inicial do processo administrativo previdenciário. O art. 578 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 dispõe:

    Art. 578. Realizado o requerimento dos benefícios ou serviços, o processo administrativo será formalizado, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

    I - requerimento formalizado e assinado, na forma do § 1º do art. 572;

    II - procuração ou documento que comprove a representação legal, se for o caso;

    III - comprovante de agendamento, quando cabível;

    IV - cópia do documento de identificação do requerente e do representante legal, quando houver diver-gência de dados cadastrais;

    V - declaração de não emancipação do dependente, se for o caso;

    VI - extrato das informações extraídas de outros órgãos, obtidas por meio de convênios, que contribuam para a decisão administrativa;

    VII - contagem do tempo de contribuição utilizado para decisão, informação sobre salários de contribuição e resumo de benefício, vedada a inclusão no processo de simulações, sem que esta hipótese esteja devidamente ressalvada; e

    VIII - informações dos membros do grupo familiar, quando se tratar de processo relacionado a benefício assistencial de prestação continuada e nos requerimentos formulados por segurado especial.

    Em relação à formalização do processo administrativo no INSS, temos algumas considerações essenciais. Vejamos:

    Consideração n. 1: Na formalização do processo, será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que esse procedimento se fizer necessário.

    Consideração n. 2: O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente, mediante recibo, e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas no processo.

    Consideração n. 3: A reprografia (cópia) dos documentos, para fins de juntada ao processo, ficará a cargo do INSS.

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    Consideração n. 4: O requerente deve apresentar à Unidade de Atendimento todos os documentos solicitados para que sejam validados e possam constar no processo administrativo. O art. 580 da Instrução Normativa do INSS n. 45/10 dispõe:

    Art. 580. O requerente deverá apresentar à Unidade de Atendimento o seu documento de identificação original com foto, bem como os demais documentos solicitados quando do requerimento, a fim de que se proceda à...

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