Processo Administrativo Previdenciário

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas271-278

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As normas previdenciárias estabelecem obrigações para as empresas, obrigações essas que são principal e acessória, como já vimos anteriormente. Muitas empresas procuram cumprir tais obrigações da forma mais correta possível, aplicando as normas legais de acordo com seu entendimento. Outras empresas deixam de cumprir a legislação deliberadamente, utilizando todos os meios possíveis na tentativa de não recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Para que o contribuinte cumpra as obrigações previdenciárias, quer aquele que procura furtar-se a esse compromisso, quer aquele que mesmo tendo agido de boa índole, recolhendo as contribuições normalmente, muitas vezes cometerá enganos ou não interpretará corretamente as normas. Compete ao Órgão Previdenciário, através de sua fiscalização, a verificação junto às empresas do cumprimento de suas obrigações nos prazos estabelecidos.

Acontece que em diversas oportunidades, e como nos afirma Ruy Barbosa Nogueira, "por vários motivos, entre os quais a incerteza, a insolvabilidade, a impontualidade, enfim, mesmo por atos culposos ou dolosos, às vezes deixa de ser cumprida a obrigação ou é cumprida de forma contrária à lei, ou incompletamente.

As diferentes hipóteses precisam então ser examinadas perante a lei. Para esse fim existem o procedimento e o processo".134

O procedimento fiscal tem início quando da fiscalização da empresa que, deixando de cumprir as obrigações legais, verá lavrada a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, que é o documento materializado r do crédito previdenciário. Caso a empresa pratique alguma infração aos dispositivos das leis previdenciárias, a fiscalização lavrará o Auto de Infração, no qual estará relatada a infringência cometida pelo contribuinte.

Por diversos motivos pode ocorrer de o contribuinte não aceitar o procedimento fiscal, não concordando com a notificação de débito ou com a imposição do Auto de Infração. A empresa, não aceitando esse procedimento, poderá apresentar defesa ao Orgão Previdenciário, como já foi visto, no prazo de 15 (quinze) dias.

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Apresentada a defesa à autoridade competente, tem início o processo administrativo que, tendo decisão favorável ao contribuinte, será encerrado; caso contrário, poderá a empresa recorrer dessa decisão aos órgãos colegiados que compõem a estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social.

A denominação dada a esses procedimentos administrativos é, conforme as palavras do Professor Sully Alves de Souza, "Contencioso Administrativo Previdenciário".135 Para Tupinambá Miguel Castro do Nascimento esse procedimento deve denominar-se "atividade parajudicial".136J.R. Feijó Coimbra entende que a denominação dada "ao conjunto de órgãos julgadores da esfera administrativa da previdência social, é Linha Jurisdicional da Previdência 80-cial".137 Nosso entendimento é de que a todo esse andamento, que se inicia com a defesa por parte da empresa até o julgamento definitivo dentro da esfera administrativa, é de Processo Administra-tivo Previdenciário.

A finalidade de existir um órgão julgador na esfera administra-tiva, ou seja, dentro do Poder Executivo, visa que as divergências entre o INSS e o contribuinte possam ser resolvidas sem que haja necessidade de recorrer à Justiça.

Quando o contribuinte não se conforma com o encargo a ele imputado, terá duas vias de defesa, a instância administrativa e a instância judiciária. Recorrendo à instância administrativa, poderá ali ser solucionada a divergência, caso esta seja favorável ao contribuinte ou mesmo que lhe seja desfavorável poderá o mesmo conformar-se, ou melhor dizendo, aceitar como certa a decisão dada no Poder Executivo e não ir até o Poder Judiciário. Outra situação que poderá ocorrer será quando, devido à complexidade de diversos atos ou fatos acontecidos, o contribuinte ver suas argumentações serem em parte acolhidas, vindo a aceitar como corretamente constltuídas as demais obrigações.

O que podemos concluir é que, por diversas vezes, poderá haver falha no procedimento da fiscalização, ou também uma interpretação errônea quanto aos procedimentos por parte da mesma e ainda a aplicação indevida das normas legais impostas. Na ocasião em que ocorrerem tais fatos os órgãos colegiados, incumbidos do pro-

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nunciamento relativo aos procedimentos, quer por parte da...

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