Processo administrativo previdenciário

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas20-27

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2. 1 Conceito

Difícil missão é conceituar o processo administrativo previdenciário. De todo modo, tentaremos. Dito isto, podemos afirmar que o processo administrativo previdenciário é concatenado em uma série de atos, se iniciando com o requerimento administrativo e procedimentos direcionados ao fim almejado, qual seja, que o pedido seja apreciado com respeito aos ditames/princípios legais por nós já destacados.

Nesta linha de raciocínio, interessante citar o Professor José Antonio Savaris:8 Como já deixamos transparecer, identificamos o fenômeno processual administrativo no campo previdenciário a partir dos critérios do interesse preponderantemente particular (sem que tal qualificação negue o interesse também social na adequada proteção previdenciária ao indivíduo), que reclama colaboração (Benvenuti) por parte do destinatário do ato, qualificada pelo exercício do contraditório (Fazzalari), aproximando-nos decisivamente da compreensão de Odete Medauar. Como consequência disso, reconhece-se o direito do particular ao devido processo legal (e as decorrentes granias processuais constitucionais) desde o requerimento administrativo. Com o indeferimento administrativo deflagra-se uma controvérsia que abre ao particular dois caminhos: a interposição de recurso administrativo ou a invocação da tutela jurisdicional.

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2. 2 Legislação correlata

O processo administrativo previdenciário é regulamentado pelas Leis ns. 8.213/91 (Lei de benefícios); 8.212/91 (Lei do custeio); 9.784/99 (regula o processo administrativo federal); Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social); Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 e Portaria MPS 548/2011 (Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social).

O Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, no art. 72, dispõe que, havendo omissão e compatibilidade das regras, o CPC poderá ser aplicado de forma subsidiária, confira-se:

Art. 72. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se sucessivamente, se houver compatibilidade das regras, as disposições pertinentes da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil e da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Como não há uma regra específica sobre o processo administrativo previdenciário, mormente pelo fato da Lei de Benefícios não dispor de forma clara sobre todos os aspectos, em razão da hierarquia das normas previstas no art. 59 da Constituição Federal, destacamos que este papel deve ser realizado pela Lei n. 9.784/99, pois é a única que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal.

2. 3 Princípios do processo administrativo previdenciário

Excetuando-se os princípios constitucionais já estudados, o processo administrativo previdenciário, é norteado por seus próprios princípios.

Neste compasso, se faz necessário trazer ao conhecimento o disposto no art. 2º da Lei n. 9.784/99:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

No mesmo sentido, preconiza o art. 659 da IN n. 77/2015, in verbis:

Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados;

II - atuação conforme a lei e o Direito;

III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei;

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IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso;

VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros;

VIII - publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo;

IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço;

XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data;

XII - adoção de formas e...

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