Processo administrativo sancionador

AutorLeonardo Bellini de Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça, Ministério Público de São Paulo Especialista em Direito Constitucional, PUC-SP
Páginas117-138
Lei Anticorrupção: Impactos sistêmicos e transversais 117
Capítulo 5
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
5
5.1 Processo Administrativo e os novos paradigmas do Direito
Público
Ocupam lugar assente nas discussões preambulares acerca do
processo, as distinções que se levam a cabo com vistas a apartá-lo do
conceito de procedimento. Assim, enquanto o processo revela uma série
concatenada de atos preordenados a uma decisão nal, o procedimento
indica a modalidade ritual a ser seguida.197
De todo modo, a noção de processo envolve a ideia de uma garantia
ao cidadão quando da produção de normas jurídicas, as quais são veicu-
ladas como resultado nal de uma série itinerária de atos desenvolvidos
no seio do Legislativo, Executivo ou Judiciário, itinerário esse pleno de
limitações e conformações.
Assim é que, em uma perspectiva Kelseniana, na produção de cada
um destes atos, encadeados hierarquicamente em pirâmide, o agente
estatal deve se conformar ao conteúdo de uma norma superior, formal e
materialmente, a  m de que seja o resultado daí advindo válido. Tal me-
canismo traduz uma importante forma de controle do exercício da auto-
ridade, garantindo coerência interna e externa na produção das normas
jurídicas gerais e individuais, tudo em consonância com padrões sucessiva
e hierarquicamente estabelecidos.198
O processo surge, assim, como a materialização de tais mecanis-
mos legitimantes da produção das normas jurídicas gerais ou individuais,
quer se trate de normas legislativas, administrativas ou judiciais.
197 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 18 ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p.452/454.
198 KELSEN, Hans. Teoria Geral do direito e do Estado; tradução Luís Carlos Borges – 4.ed,
São Paulo, Martins Fontes, 2005.
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No atual estágio constitucional das coisas, portanto, não há mais
espaço para improvisações e empirismos que dilatem a discricionarieda-
de ínsita ao desvio de poder, motivo pelo qual as normas administrativas,
veiculadas por meio de decisões administrativas, devem ser precedidas
de um procedimento formal que viabilize o planejamento, a previsibilida-
de, a racionalidade e o controle das ações estatais.199
Nessa ordem de ideias, ainda que o processo administrativo possa
dar ensejo a uma multiplicidade de decisões administrativas, não necessa-
riamente sancionatórias, o que mais aqui nos interessa é aquele voltado a
aplicação de sanções aos administrados, dizendo, portanto, com um seg-
mento próprio do direito punitivo estatal que se convencionou chamar
de processo administrativo sancionador.
Cabe assim assinalar que o Direito Punitivo estatal, composto pelo
Direito Penal e Administrativo, regulamenta a atividade sancionatória do
Poder Público por intermédio de um conjunto de regras e princípios,
voltados à garantia de direitos básicos dos cidadãos e administrados.
Desnecessário frisar, nesse diapasão, que um Estado de Direito se
caracteriza pelo exercício do ius puniendi em consonância com balizas
que lhe conferem legitimidade, as quais se consubstanciam nos direitos
fundamentais dos indivíduos, que são pura e simplesmente mecanismos
normativo-constitucionais de interdição ao arbítrio.
Nesse compasso, a Lei nº 12.846/13 inaugura novos paradigmas
do direito administrativo sancionador no Brasil, estabelecendo procedi-
mentos e graves sanções a serem aplicados pelas vias administrativas nas
múltiplas esferas e instâncias governamentais, tais como Municípios, Es-
tados e União e suas respectivas administrações indiretas e Fundacionais.
Ainda que imbuída de nobres propósitos, a nova legislação anticor-
rupção poderá sofrer diculdades estruturais graves para sua escorreita
aplicação administrativa em todos os âmbitos da Administração Pública,
a qual, como cediço, sofre de mazelas brutais.
Com efeito, notório que estamos a milhas de distância da imple-
mentação de uma dicotomia básica que separe Governo e Administração,
essa última que deveria ser ocupada por uma burocracia técnica apta a
199 DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo – Normas Gerais, in Tratado de Direito
Administrativo 1, Coords: DALLARI, Adilson Abreu; NASCIMENTO, Carlos Valder do;
MARTINS, Ives Gandra da Silva, São Paulo: Saraiva, 2013, p.518.
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